Resposta: | Não existe um limite de desconto acumulado, porém antes de detalhar mais sobre descontos e deduções, é importante o entendimento quanto ao conceito de Salário e ao de Remuneração para o empregado mensalista, ambos são os valores recebidos pelo empregado do seu empregador, porém existem suas diferenças, conforme legislação o Salário é o valor pago ao empregado pelo seu trabalho definido em contrato de trabalho, já a remuneração é a soma de todos os rendimento que o empregado receba. Art. 457 da CLT (...) Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (...)
Na obrigação da Folha de Pagamento, existem os proventos (salário, hora extra, hora noturna e etc.) e os descontos e deduções, ambos previstos em normas legislativas, além de possui suas próprias características, não temos uma previsão clara quanto ao máximo de descontos e deduções em conjunto pode-se realizar na folha de pagamento do empregado, porém é importante observar as instruções de cada tipo de desconto e dedução, para realizar conforme legislação;
- INSS - Tributo destinado ao Instituto Nacional de Serviço Social para custear a manutenção da Previdência Social, obrigatório a todo empregado celetista - Sua Dedução é realizada na folha de pagamento é definido conforme a faixa do salário contribuição e sua respectiva alíquota, com o teto de recolhimento atualmente (2022) em R$ 828,38.
- Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) - Tributo recolhido direto na folha de pagamento do empregado e repassado a Receita Federal do Brasil - Sua Dedução é realizado conforme a base salarial do empregado, com a dedução do INSS, aplicado a faixa salarial e seu respectivo percentual de recolhimento com percentual máximo de 27,5%.
- Vale Transporte - Benefício onde o empregador antecipa o valor gasto no deslocamento do empregado para o local de trabalho e vice-versa - Desconto é de 6% sobre o salário base.
- Vale-Refeição/Vale-Alimentação - Benefício garantido pelo Programa de Alimentação do Trabalhador para custear a alimentação do empregado durante sua jornada de trabalho - Desconto é de até 20% sobre o valor do benefício disponibilizado.
- Empréstimos Consignados, Financiamentos e operações de arrendamento mercantil por Instituições financeiras - Operações ligadas com a empresa onde o solicitante presta serviço - Desconto é limitado em 30% da remuneração do salário do empregado disponível no mês.
Além dos descontos listados nesse documento, pode existir outros, e é de extrema importância que o empregador possua autorização do empregado para a realização dos Descontos e Deduções, formalizados em contrato de trabalho, formulário de autorização ou até mesmo previsto em convenção coletiva, conforme o artigo.
(...) Art. 462 da CLT Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. (...)
e (...) Súmula nº 342 do Tribunal Superior do Trabalho. DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. (...)
Desconto Diversos em RRA referente ao Pagamento de Diferenças Salariais. RRA – Rendimentos Recebidos Acumuladamente são rendimentos correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento. Ou seja, quando o trabalhador recebe um valor acumulado que se refere a competências distintas de anos anteriores, esse valor acumulado não deve ser somado ao rendimento do mês para calcular o IR. Então essas competências são considerados RRA e são tributados separadamente dos demais rendimentos de uma forma mais vantajosa para o empregado.
Destacamos : - As informações de RRA não será mais tratada por rubrica, e sim por demonstrativo com indicativo de RRA no S-1200 campo indRRA do S-1200).
- Diferenças de 13º deve ser informadas perRef (Campo de Período de Referência) de Dezembro;
- A utilização processo administrativo no RRA, usado de forma mais comum por órgãos públicos, pagamento de valores de anos anteriores aos empregados, através de decisão interna ou processo administrativo;
- Os valores pagos decorrentes de processos trabalhistas de anos anteriores, não devem ser informados no S-1200, e sim nos eventos específicos de processos trabalhistas (S-2500 e S-2501);
- As informações de IR de RRA devem estar em demonstrativo exclusivo, sempre identificado com indRRA = Sim e o grupo infoRRA (Informação de RRA) devidamente informado. Podem estar no perAnt (Período Anterior) ou no perApur (Período de Apuração), observando a característica de se referir a exercício anterior;
- O IR de RRA tem sua tributação exclusiva o cálculo é feito com base na tabela e as faixas multiplicadas pelo número de meses relativo aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente;
- Nova atualização na tabela 21 do eSocial, onde os códigos de RRA não fazem mais parte da tabela, pois não será mais tratado como rubrica e sim pelo demonstrativo indicando RRA (grupo dmDev – campo indRRA do S-1200), com o grupo infoRRA devidamente informado).
Referente ao cenário de descontar descontos como vale alimentação, plano de saúde e etc, diretamente do RRA não há previsão legal autorizando essa prática, além disso vale destacar que como demonstrado nessa orientação, o RRA possui diversas particularidades, inclusive até sua apresentação na escrituração do eSocial.
Sobre o desconto ser ou não correto, essa Consultoria indica que de forma preventiva o contribuinte postule uma Consulta Formal na Secretaria do Trabalho da sua região ou Ministério do Trabalho com a finalidade de obter um posicionamento oficial voltada especificamente para a empresa. |