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Dispensa e Inexigibilidade

Questão:

Os atos licitatórios de dispensa e inexigibilidade devem ser publicados na imprensa oficial?

 

 

Resposta:

A lei 8666/93 regulamenta a as regras de licitação e contratos na administração pública e institui procedimentos a serem praticados pelas empresas que participem deste tipo de processo.

Como a lei é federal, deve ser aplicada em sua totalidade, considerando é claro, as especificidades impostas por outras normas complementares.

Sendo assim, como regra geral devemos sempre observar a lei 8666/93 e como regra específica as normas complementares.

A dispensa e inexigibilidade de licitação é um tema bastante polêmico, já que aduz à possibilidade de contratação direta, sem que sejam seguidas as regras impostas pela norma.

Quanto ao questionamento da necessidade de publicação em casos de inexigibilidade, diz a lei 8666/93:

"Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. "

A empresa participante do processo licitatório deve comunicar o ato. A publicação é realizada pela autoridade superior.

Significa que se não houver publicação da dispensa, inexigibilidade ou retardamento dos processos licitatórios, estes serão nulos, já que todos os atos, passados o prazo estabelecido pela lei, serão ineficazes. 

 

 

Chamado:

TULMCT

Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm