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Questão:

Poderiam por gentileza esclarecer em qual arquivo devem ser apresentados as notas de Pessoas Físicas referente a pagamento de aluguéis à Pessoa Física e Prestação de Serviço PF - autônomo (RPA)?



Resposta:

Pela regra geral, pagamentos de rendimentos do trabalho devem ser informados no eSocial (veja nosso conteúdo), através do evento S-1210, conforme Manual de Orientações do eSocial Simplificado S-1.1. No caso de Trabalhadores autônomos mesmo sem vínculo empregatício, que recebem por meio de RPA (Recibo de Pagamento Autônomo) segue esta mesma regra, devem ser informados no e-Social nos registros S-1200 e S-1210.

Em relação a pagamentos efetuados a Pessoa Física decorrente de aluguéis, devem ser informados no evento R-4010 da EFD-Reinf, conforme as novas regras do Manual da EFD-Reinf versão 2.1.1.1 item 3.1. Porém, conforme publicamos em nosso portal, por meio da IN RFB nº2.133/2023, a obrigatoriedade do Bloco 40 foi adiada para 21/09/2023.

Sendo assim, para pagamentos efetuados a Pessoa Física decorrente de aluguéis, as informações seguem sendo prestadas somente na DIRF, conforme regras estabelecidas na IN RFB nº 1.990/2020, art. 10. Já as retenções de IRRF (cód 3208 - DARF) sobre os aluguéis pagos, devem ser enviadas através da DCTF-Mensal (Fiscal), conforme IN RFB Nº 2.005/2021

Em casos específicos como ações judiciais trabalhistas, onde pagamento ao trabalhador seja feito por meio de um banco oficial designado pela justiça mediante prévio depósito judicial trabalhista feito pelo empregador. Neste cenário, o banco deverá enviar a informação do pagamento ao trabalhador na EFD-Reinf (evento R-4010), pois a legislação vigente determina que a fonte pagadora (no caso, o banco) é que deverá fazer a retenção do imposto de renda e fazer o respectivo recolhimento. Já o empregador, deverá enviar no eSocial, os eventos relativos a processos trabalhistas, que terá os seguintes objetivos:

  • possibilitar o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária e o FGTS;
  • alimentar os assentamentos previdenciários do trabalhador no INSS;
  • promover os registros trabalhistas inerentes.
Caso a fonte pagadora da ação judicial seja o próprio empregador, a prestação da informação também ocorre no eSocial, com a diferença em relação ao procedimento acima mencionado, que a apuração do imposto de renda retido na fonte também ocorrerá no eSocial por responsabilidade do próprio empregador, conforme mencionado no item 11 - Rendimentos do trabalho – eSocial x EFD-Reinf -

código de natureza de rendimentos constante no Manual da EFD-Reinf versão 2.1.

1

2.1

.

Caso o contribuinte não concorde com este parecer, sugerimos uma consulta através do Fale Conosco da Receita Federal.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-9581



Fonte:

Manual de Orientações do eSocial Simplificado S-1.1

Manual da EFD-Reinf versão 2.1.1.1 item 3.1

Manual da EFD-Reinf versão 2.1.1.1 item 11

IN RFB nº2.133/2023

IN RFB nº 1.990/2020, art. 10

IN RFB Nº 2.005/2021