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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data de Atualização 06/01/2022.

Orientação Consultoria de Segmentos - Sobre as características do empregado em modalidade Intermitente. 

Chamados: 5786265, 5865168, 6963432, 7694996, 8069611, PSCONSEG-651, PSCONSEG-1318, PSCONSEG-1930, PSCONSEG-2905, PSCONSEG-5060, PSCONSEG-5066, PSCONSEG-6630, PSCONSEG-7922, PSCONSEG-8035, PSCONSEG-9315 e PSCONSEG-13884, PSCONSEG-13861, PSCONSEG-14009, PSCONSEG-14932 e PSCONSEG-15812


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Índice
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1. Questão

Essa orientação aborda as informações necessárias para o entendimento, dos deveres, das obrigações e dos direitos do empregador e do empregado em relação a modalidade de trabalho intermitente. 

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

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A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante

3. Análise da Consultoria

Considera-se contrato de trabalho intermitente aquele no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, que são regidos por legislação própria.

O contrato deve ser celebrado por escrito e deve especificar o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou ao valor pago aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, seja em contrato intermitente ou não.


(...)

Decreto Lei n° 5.452 de 01 de maio de 1943

Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

(...)


Com a perda da eficácia da Medida Provisória nº 808/2017, por falta de votação no Congresso Nacional, o Ministério do Trabalho publicou a Portaria nº 349/2018, regulamentando o procedimentos de Contratação de empregados sobre a modalidade de trabalho Intermitente.

De acordo com a Portaria nº 349/2018, a contratação através da modalidade de trabalho intermitente, é valida quando a contração do serviços possui registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social. 

3.1 Convocação

A convocação tem como objetivo registrar a prestação de serviços do empregado com contrato de trabalho intermitente. Portanto terá que informar ao eSocial os termos pré-pactuados de cada convocação para a prestação de serviços do empregado com contrato de trabalho intermitente.

No eSocial o registo das convocações será feito através do evento S-2260. O empregador deverá enviá-lo, sempre que ocorrer a convocação do empregado para a prestação de serviços de natureza intermitente. A convocação deverá ser enviada para o eSocial independentemente do aceite ou recusa do empregado ao serviço.


No documento da convocação deverá conter as informações:


  • Identificação do trabalhador convocado;
  • Código da convocação (atribuído pelo empregador);
  • Data do início e do fim da prestação do serviço intermitente;
  • Jornada de trabalho a ser cumprida, e;
  • Local da prestação dos serviços.


Observação: Inclusive na escrituração do eSocial, o empregador deve realizar o envio do evento S-2200, um dia antes da admissão do empregado. 

3.2 Contrato

No contrato deverá conter:

  • Identificação e assinatura do empregado e empregador;
  • Valor hora ou valor da diária estabelecida entre as partes. Este valor não poderá ser inferior ao valor hora ou diária do salário mínimo ou ainda o valor pago para empregado do mesmo estabelecimento que exerça a mesma função. A norma não estabelece valor fixo mensal, porém fica subentendido que se existir, deverá ser ao menos, equivalente ao salário mínimo ou ao salário pago para empregado que trabalhe no mesmo estabelecimento e exercendo a mesma função.
  • Local e prazo para o pagamento da remuneração.

3.3 Pagamento/Remuneração

Conforme a legislação ao final de cada período de prestação de serviço/convocação o empregador, deverá fornecer o recibo de pagamento no qual as verbas pagas deverá constar discriminadas, deverá quitar de forma imediata as seguintes parcelas:


  • Remuneração;
  • Férias proporcionais com acréscimo de um terço;
  • Décimo terceiro salário proporcional;
  • Repouso semanal remunerado; e
  • Adicionais legais.
  • E ainda efetuará o recolhimento do INSS e do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.


Caso o período de convocação, seja superior a um mês, a remuneração e todas as verbas deverão ser quitadas até o quinto dia útil do mês subsequente, (§1, art 459, CLT).

3.3.1 Pagamento/Remuneração - Exemplo de Cálculo

Como demonstrado nesse documento e com base na legislação vigente, o empregado intermitente tem sua remuneração cálculada calculada por horas trabalhadas, conforme especificado em sua convocação.


Exemplo De Cálculo (Entendimento dessa Consultoria)


1) Cálculo de Remuneração do Empregado Intermitente.

Situação/Cenário:

Empregado: João Pereira da Silva.

Contratado em Modalidade Intermitente

Empregador: Bar Yavosi ltda. 

Cargo: Atendente

Admissão: 01/Abril/2022

Carga Horária: 08 horas diárias durante 8 dias (64 horas convocadas)

Salário Hora: R$ 09,09.


Folha de Pagamento
Nome do Empregado:João Pereira da SilvaCargoAtendente
Salário Hora:R$ 9,09Horas Contratadas (Conforme Convocação)64:00 horas

Proventos Desconto
Salário Ref. Horas Trabalhadas (Horas trabalhadas x Salário Hora)R$ 581,76INSS 7,5%R$ 50,90
Descanso Semanal Remunerado - ((Horas trabalhadas/6)*Salário Hora)R$ 96,96FGTS (Recolhido) - 8%

R$ 54,30

Total ProventosR$ 678,72DescontoR$ 50,90
Saldo Líquido (Provento - Desconto)R$ 627,82

IMPORTANTE

  • Salário-Hora: O Salário-Hora é determinado pelo empregador, porém conforme legislação o empregador intermitente não pode receber um salário-hora menor que o salário mínimo ou o salário-hora do mesmo cargo mensal no estabelecimento. 
  • Falta não justificada: Nosso entendimento é que uma vez que o empregado intermitente deixe de comparecer ao seu posto de trabalho de forma injustificada, o mesmo terá direito a receber apenas as horas efetivamente trabalhadas, deve-se fazer o abatimento das horas faltantes antes de calcular o "Salário Ref. Horas trabalhadas"


Férias ProporcionaisValores13º ProporcionalValores
Avo Mês (Provento/12)R$ 56,56Avo Mês (Provento/12)R$ 56,56
Avo Dia (Divisão por 30 dias ref. Abril/2022)R$ 1,89Avo Dia (Divisão por 30 dias)R$ 1,89
Avo Hora (Dia x horas dia)R$ 0,24Avo Hora (Dia x horas dia)R$ 0,24
Avo Propor. Horas Trab (Avo Hora x Horas efetivamente trabalhadas)R$ 15,36Avo Propor. Horas Trab (Avo Hora x Horas efetivamente trabalhadas)R$ 15,36
Apuração Férias ProporcionaisApuração 13º Proporcionais
Avo Propor. Horas trabR$ 15,36Avo Propor. Horas trabR$ 15,36
1/3 Constitucional de Férias ProporcionaisR$ 5,12

Férias ProporcionaisR$ 20,48

*Na linha "Avo Dia" o divisor 30 que representa a quantidade de dias de um mês, é de entendimento desta consultoria, visto que a lei do intermitente não da uma previsão legal quanto ao procedimento exato que deve ser utilizado, dessa forma entendemos que o divisor a ser usado será a quantidade de dias no mês da prestação de serviço, se for um mês com 30 dias a divisão deve se realizada por 30, meses com 31 dias, a divisão deve ser realizada por 31 dias.  


Como mencionamos no decorrer desta orientação, não existe uma previsão legal que atenda de forma completa todo o processo do cálculo do empregado em modalidade intermitente, com isso, realizamos debates e consultas com consultorias e Sindicatos parceiros (IOB e Fiscosoft), As consultar formais podem ser visualizadas em anexos. 

3.3.2 Descanso Semanal Remunerado -  DSR

O empregado que trabalhar por dia, hora, semana, quinzena ou mês terá direito a um DSR correspondente ao um dia do seu trabalho.

Esclarecendo a lei de Repouso Semanal Remunerado (LEI n° 605/49), em seu artigo 7° cita que a remuneração do dia de repouso correspondera:


  • Para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, á de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
  • Para os que trabalham por hora, à sua jornada normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
  • Para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;
  • Para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.

3.4 Horas Extras.

O art. 452 A -CLT que dispõem sobre o contrato intermitente não menciona sobre as horas extras, embora isso não quer dizer que para esse tipo de contrato não seja contemplado a realização e o seu respectivo pagamento. Pode parecer um contrassenso a possibilidade de cobrança de horas extras em uma modalidade contratual criada prioritariamente para cobrir pequenos períodos, mas temos que ter em mente que o emprego intermitente abrange uma gama de situações muito mais dilatada. Mesmo que essa possibilidade seja mais rara, e ocorrendo a existência dessas horas deverá ser considerada como médias para base de pagamento de 13° e férias, assim como preconiza a legislação.


Decreto n° 5.452/1943

(...)

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. 

(...)

Vale lembrar, aqui, o que o empregado intermitente tem os mesmos direitos de qualquer outro, guardadas as devidas proporções e respeitadas as regras especiais de rescisão.


Assim, uma convocação que termine com mais de 8 horas em um único dia de trabalho implicará no pagamento de horas extras, o mesmo ocorre para a somatória de convocações que, em uma mesma semana, implique em mais 44 horas trabalhadas para um mesmo empregador. Devemos ter em mente que a inatividade do trabalhador intermitente não é remunerada, o que afasta qualquer possibilidade de compensação de horas.

3.5 Periculosidade


De acordo com a NR 16 (Norma regulamentadora nº16, atividades e operações perigosas), todo empregado que fica exposto a desenvolver suas atividades ou operações em ambientes considerados perigosos, tem o direito de receber a o acréscimo de 30% do seu salário-base, sem os adicionais resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Atenção: Apenas os profissionais da área da medicina do trabalho e segurança do trabalho podem atestar o grau de periculosidade do ambiente, são esses o médico do trabalho e o engenheiro de segurança do trabalho.

De acordo com a Súmula nº364 do Tribunal Superior do Trabalho, dispõe que todo empregado seja ele, eventual, permanente ou intermitente tem direito ao recebimento da periculosidade.


Súmula nº364.

(...)

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016.

I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)

II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).

(...)

Assim desta forma, entende-se que o empregado intermitente tem o direito ao recebimento do pagamento do percentual de 30% de periculosidade sobre seu salário hora de forma regular.

No adicional de periculosidade, entendemos que o pagamento do descanso semanal remunerado (DSR) deve ser considerado para a base de cálculo, pois o pagamento do salário do horista não abrange o DSR e possui natureza salarial.


Exemplo: 


Cenário: Empregado Daniel Silva, foi convocado para prestar 64 horas de trabalho como atendente, com o salário hora de R$ 9,30 durante sua jornada foi necessário que o mesmo fizesse 03 Hora Extra a 60%, vale destacar que o empregado trabalho em ambiente considerado periculoso.Exemplo: 

Folha de Pagamento
Nome do Empregado:Daniel Pereira da SilvaCargoAtendente
Salário Hora: R$ 9,30Horas Contratadas (Conforme Convocação)64:00 horas

Salário (Salário Hora x Horas Contratadas)R$ 595,20INSSR$ 72,
61
78
DSR ((Horas trabalhadas/6)*Salário Hora)R$ 99,20

Periculosidade
30%
(
Percentual sobre o salário
Periculosidade sobre Horas extras (30% sobre H.E 60%)R$ 13,39
Salário + DSR * 30%)R$ 208,32
03 Horas extras 60% (Salário hora + 1,6)R$ 44,64


Salário Hora com Periculosidade + Hora Extra 60% R$ 58,02

DSR Horas extras 60%  ((H.E trabalhada/6)*Salário H.E 60%)R$
7
9,
44
67





Total ProventosR$
968
970,
19
41Total DescontosR$ 72,
61
78
Saldo Líquido (Provento - Desconto)
R$
895
897,
58
63

3.6

Benefícios - Vale Transporte

Adicional Noturno

O adicional noturno no contrato de trabalho intermitente será acrescido de 20% sobre o valor da hora trabalhada do funcionário que prestou serviço no período entre as 22:00hr as 05:00hr

A legislação em vigor estabelece a obrigatoriedade do pagamento de vale transporte para seus funcionários e destacando a participação do empregado com a ajuda de custo de 6% sobre o salário.


(...)

Lei Nº 7.418/1985

Art. 4º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vale-transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar. 

Parágrafo único - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.

Art. 5º - A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a comercializar o Vale-Transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços. 

(...)

3.7 Benefícios - Vale Alimentação ou Refeição

A legislação trabalhista não obriga o empregador a ofertar o benefício alimentação. Ele só se torna obrigatório quando está estabelecido em convenção coletiva com o sindicato da classe do trabalhador.

Embora a NR 24 – Norma Regulamentadora estabelece que nós estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 até 300 empregados, embora não seja exigido o refeitório, deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições.

3.8 Cálculo de Férias e Gratificação Natalina (13º Salário)

Conforme dispõe o § 12º do art. 452-A da CLT, o valor das férias proporcionais não será inferior aquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, uma vez que o salário nominal do empregado com contrato intermitente deve ser igual ao demais empregados na mesma função.

(...)

Decreto Lei n° 5.452 de 01 de maio de 1943

Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

(...)

É a prestação de serviços no mês, é que gera o direito ao empregado de receber o 1/12 avos de férias e 13º salário. Portanto, a base de cálculo de tais verbas deve ser a remuneração daquele mês, o que traz o disposta no § 12º do art. 452-A da CLT.

Considerando que os adicionais devem compor a base de cálculo para pagamento de férias e 13º salário, havendo pagamento de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, dentre outros, estes devem ser somados à remuneração do mês para pagamento das férias proporcionais + 1/3 constitucional, bem como para o 13º salário proporcional.

O pagamento da proporcionalidade de férias e 13º salário, independe da quantidade de dias trabalhados. Para o cálculo, a empresa poderá utilizar (já que não existe um cálculo padrão) a divisão do salário por 12, para saber o valor de 1 avo, com as devidas integrações, dividindo, em seguida, o resultado pelo número de dias do mês respectivo e multiplicando pelos dias efetivamente trabalhados.

O trabalhador intermitente não tem férias remuneradas como os trabalhadores em regime regular. Isso ocorre, pois, o trabalhador intermitente já recebe os valores referentes as férias antecipadas em cada pagamento.

Então, a cada 12 meses o empregado adquire direito a usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços para o mesmo empregador.

E o valor das férias o empregado já recebeu a cada pagamento, o que se assegura é que o empregado fique um mês sem receber convocação para trabalho.

  • Memoria de Cálculo para apuração de 13º Salário do empregado Intermitente

(Salário + DSR) / 12 / Horas Mês( Horas trabalhadas por dia de convocação* Dias mês)  * (Total Horas trabalhadas no período de convocação + Horas de DSR).

3.09 Carteira de Trabalho Digital / CTPS

A Portaria nº 349/2018 que traz regulamentações sobre o modelo de trabalho do empregado intermitente, em seu texto deixa claro que o empregador deve sempre registrar a carteira de trabalho do empregado (Manual ou Digital) do empregado com todas as informações de identificação das partes e sua remuneração, em seu Art. 2, item II a portaria traz os itens do registro na carteira, são eles: Identificação da empresa, valor hora pago ao empregado, local da prestação do serviço e o prazo do pagamento.

(...)

Portaria 349/2018

Art. 2º O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:

I - identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;

II - valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e

III - o local e o prazo para o pagamento da remuneração.

(...)

3.10 Conversão do Tipo de Contrato de Trabalho

Antes do final da convocação se o empregador definir como necessário poderá alterar o Tipo de Contrato de Trabalho de Intermitente para Indeterminado, atentando-se que o Contrato Intermitente possui algumas particularidades, e considerando que a mudança deve ser de mútuo consentimento do empregado sem gerar prejuízos.

Ao analisar as normas que regulam a alteração do tipo de contrato de trabalho, destacamos a princípio, o seguinte conceito:

(...)

Decreto Lei n° 5.452 de 01 de Maio de 1943

Art. 468 - Os contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

  1° Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

 2° A alteração de que trata o § 1° deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

(...)

3.11 Pagamento Férias e 13º Salário X Conversão do Tipo de Contrato

Como não há previsão legal explicita quanto ao pagamento das férias, 13° salário e suas médias, mediante a conversão do tipo de contrato de trabalho, serão computados e pagos normalmente ao trabalhador já no contrato vigente ‘indeterminado’, considerando contagem de tempo a partir do primeiro contrato ativo com este Empregador, deduzindo assim o valor já pago anteriormente na vigência do contrato intermitente.

  • 9º  A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.   

O empregado poderá gozar de férias após 12 meses trabalhados. Neste caso, não poderá ser convocado no período de 30 dias pelo mesmo empregador e não há que se falar em pagamento de férias, uma vez que ao final de cada mês de convocação, já recebeu o 1/12 avos, relativo ao descanso. Se não há pagamento, não há que se falar também em recibo de férias, visto que todas as informações sobre o pagamento constarão no recibo de pagamento mensal do empregado.

Em caso de dissídio e qualquer acordo que a Empresa efetuar em pagamento adicionais o empregado terá direito garantido, não devendo sofrer nenhuma distinção, considerando que não haverá uma ruptura contratual.

3.12 Multa

O Trabalhador e o Empregador ao aceitar respectivamente ofertar a vaga, deverão cumprir com o contrato firmado, caso alguma das partes venha a descumprir, sem justo motivo deverá pagar a outra parte multa de 50% correspondente a uma remuneração.

(...)

4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

(...)

3.13 Múltiplos Vínculos

O empregado que prestar serviços a mais de uma empresa, deverá informar a todos os empregadores a qual prestar serviços os valores das remunerações recebidas e das contribuições descontadas dentro do mês, de modo a possibilitar a aplicação da alíquota correta.

Como o salário de contribuição do segurado é a soma de todos os valores recebidos no mês. O empregado que terá a responsabilidade no processo, a medida que ele é responsável por eleger a sequência dos empregadores, desde aquele que inicia o desconto da contribuição até o que finaliza.

Caso a soma da remuneração do empregado fique abaixo do limite máximo do salário de contribuição, cada empregador deverá utilizar a alíquota correta.

3.14 Afastamento

Através da MP Nº 808, de 14 de novembro de 2017 (ENCERRADA)

(...)

13. Para os fins do disposto neste artigo, o auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência Social a partir da data do início da incapacidade, vedada a aplicação do disposto § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991.

14. O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social, nos termos do disposto no § 3 º do art. 72 da Lei n º 8.213, de 1991.

(...)

A Medida Provisória em questão, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril de 2018. Dessa forma dada a omissão é conveniente verificar a existência de previsão acerca do assunto no documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva, bem como a posição do sindicato representativo da categoria.

           

Nesse sentido, resta claro que a legislação não trata adequadamente a presente hipótese, motivo pelo qual está consultoria não tem condições de responder ao presente questionamento de forma objetiva.

3.14


Art. 1º O art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna."

§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

§ 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.

§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.


(...)


  • Memoria de Cálculo para apuração do Adicional Noturno

Valor da Hora Noturna de 20%

Valor da Hora Noturna = Salário Hora X 1,20

Valor da Hora Noturna = R$ XXXX *1,20

Valor da Hora Noturna = R$ XXXX


Adicional Noturno

Valor Total do Adicional Noturno = Valor da Hora Noturna X Horas Noturnas

Valor Total do Adicional Noturno = R$ XXXX

3.6.1 Como será o cálculo quando o funcionário intermitente realiza Hora Extra, adicional Noturno e possui periculosidade e verba de gratificação que incorpora salário.


Exemplo: 

Cenário: Empregado foi convocado para prestar 11:50 horas de trabalho, com o salário hora de R$ 9,30 mais gratificação de R$ 6,75. Durante sua jornada foi necessário que o mesmo fizesse 4 Hora de hora extra a 50%, e adicional noturno de 12 horas. Vale destacar que o empregado trabalho em ambiente considerado periculoso de 30%. 


Cálculo do Salário Base

Salário Base =(Salário Hora × Horas Trabalhadas)+Gratificação
Salário Base = (R$ 9,30 X 11,50h) + R$ 6,75
Salário Base = R$ 106,95 + R$ 6,75
Salário Base = R$ 113,70



Valor da Hora Extra 50%

Valor da Hora Extra =(Salário Hora + Gratificação) * 1,50
Valor da Hora Extra = (R$ 9,30 + R$ 0,59) *1,50
Valor da Hora Extra = R$ 14,83
Cálculo da Hora Extra 

Valor Total das Hora Extra =Valor da Hora Extra X Horas Extras
Valor Total das Hora Extras = R$ 14,83 X 4h
Valor da Hora Extra = R$ 59,32
Cálculo da Periculosidade 

Periculosidade =Salário Base X 30%
Periculosidade = R$ 113,70 X 0,30
Periculosidade = R$ 34,11
Valor da Hora Noturna 20%

Valor da Hora Noturna =Salário Hora + Gratificação X 1,20
Periculosidade = (R$ 9,30 + R$ 0,59) X 1,20
Periculosidade = R$ 11,87
Cálculo do Adicional Noturno

Valor Total do Adicional Noturno =Valor da Hora Noturna X Horas Noturnas
Valor Total do Adicional Noturno = R$ 11,87 X 12h
Valor Total do Adicional Noturno = R$ 142,44


O Descanso Semanal Remunerado (DSR) é calculado sobre as horas trabalhadas, incluindo horas extras e adicionais. Para o calculo, considerar a fórmula simplificada de 1/6 das remunerações recebidas no período.


DSR = Salário Base + Valor Total das Horas Extras + Valor Total do Adicional Noturno  / 6 

DSR = R$ 113,70 + R$ 59,32 + R$ 142,44 / 6

DSR = R$ 315,46/6

DSR = R$ 52,58


Conforme exemplo a Gratificação é paga em valor, nosso entendimento é que o valor deverá ser dividido pela quantidade de horas trabalhadas para assim compor a hora extra e o adicional noturno.


3.7 Benefícios - Vale Transporte


A legislação em vigor estabelece a obrigatoriedade do pagamento de vale transporte para seus funcionários e destacando a participação do empregado com a ajuda de custo de 6% sobre o salário.

(...)

Lei Nº 7.418/1985

Art. 4º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vale-transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar. 

Parágrafo único - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.

Art. 5º - A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a comercializar o Vale-Transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços. 

(...)

3.8 Benefícios - Vale Alimentação ou Refeição

A legislação trabalhista não obriga o empregador a ofertar o benefício alimentação. Ele só se torna obrigatório quando está estabelecido em convenção coletiva com o sindicato da classe do trabalhador.


Embora a NR 24 – Norma Regulamentadora estabelece que nós estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 até 300 empregados, embora não seja exigido o refeitório, deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições.

3.9 Cálculo de Férias e Gratificação Natalina (13º Salário)


Conforme dispõe o § 12º do art. 452-A da CLT, o valor das férias proporcionais não será inferior aquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, uma vez que o salário nominal do empregado com contrato intermitente deve ser igual ao demais empregados na mesma função.


(...)

Decreto Lei n° 5.452 de 01 de maio de 1943

Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

(...)


É a prestação de serviços no mês, é que gera o direito ao empregado de receber o 1/12 avos de férias e 13º salário. Portanto, a base de cálculo de tais verbas deve ser a remuneração daquele mês, o que traz o disposta no § 12º do art. 452-A da CLT.


Considerando que os adicionais devem compor a base de cálculo para pagamento de férias e 13º salário, havendo pagamento de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, dentre outros, estes devem ser somados à remuneração do mês para pagamento das férias proporcionais + 1/3 constitucional, bem como para o 13º salário proporcional.


O pagamento da proporcionalidade de férias e 13º salário, independe da quantidade de dias trabalhados. Para o cálculo, a empresa poderá utilizar (já que não existe um cálculo padrão) a divisão do salário por 12, para saber o valor de 1 avo, com as devidas integrações, dividindo, em seguida, o resultado pelo número de dias do mês respectivo e multiplicando pelos dias efetivamente trabalhados.


O trabalhador intermitente não tem férias remuneradas como os trabalhadores em regime regular. Isso ocorre, pois, o trabalhador intermitente já recebe os valores referentes as férias antecipadas em cada pagamento.


Então, a cada 12 meses o empregado adquire direito a usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços para o mesmo empregador.


E o valor das férias o empregado já recebeu a cada pagamento, o que se assegura é que o empregado fique um mês sem receber convocação para trabalho.


  • Memoria de Cálculo para apuração de 13º Salário do empregado Intermitente

(Salário + DSR) / 12 / Horas Mês( Horas trabalhadas por dia de convocação* Dias mês)  * (Total Horas trabalhadas no período de convocação + Horas de DSR).

3.10 Carteira de Trabalho Digital / CTPS

A Portaria nº 349/2018 que traz regulamentações sobre o modelo de trabalho do empregado intermitente, em seu texto deixa claro que o empregador deve sempre registrar a carteira de trabalho do empregado (Manual ou Digital) do empregado com todas as informações de identificação das partes e sua remuneração, em seu Art. 2, item II a portaria traz os itens do registro na carteira, são eles: Identificação da empresa, valor hora pago ao empregado, local da prestação do serviço e o prazo do pagamento.

(...)

Portaria 349/2018

Art. 2º O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:

I - identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;

II - valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e

III - o local e o prazo para o pagamento da remuneração.

(...)

3.11 Conversão do Tipo de Contrato de Trabalho

Antes do final da convocação se o empregador definir como necessário poderá alterar o Tipo de Contrato de Trabalho de Intermitente para Indeterminado, atentando-se que o Contrato Intermitente possui algumas particularidades, e considerando que a mudança deve ser de mútuo consentimento do empregado sem gerar prejuízos.

Ao analisar as normas que regulam a alteração do tipo de contrato de trabalho, destacamos a princípio, o seguinte conceito:

(...)

Decreto Lei n° 5.452 de 01 de Maio de 1943

Art. 468 - Os contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

  1° Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

 2° A alteração de que trata o § 1° deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

(...)

3.12 Pagamento Férias e 13º Salário X Conversão do Tipo de Contrato

Como não há previsão legal explicita quanto ao pagamento das férias, 13° salário e suas médias, mediante a conversão do tipo de contrato de trabalho, serão computados e pagos normalmente ao trabalhador já no contrato vigente ‘indeterminado’, considerando contagem de tempo a partir do primeiro contrato ativo com este Empregador, deduzindo assim o valor já pago anteriormente na vigência do contrato intermitente.


  • 9º  A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.   

O empregado poderá gozar de férias após 12 meses trabalhados. Neste caso, não poderá ser convocado no período de 30 dias pelo mesmo empregador e não há que se falar em pagamento de férias, uma vez que ao final de cada mês de convocação, já recebeu o 1/12 avos, relativo ao descanso. Se não há pagamento, não há que se falar também em recibo de férias, visto que todas as informações sobre o pagamento constarão no recibo de pagamento mensal do empregado.


Em caso de dissídio e qualquer acordo que a Empresa efetuar em pagamento adicionais o empregado terá direito garantido, não devendo sofrer nenhuma distinção, considerando que não haverá uma ruptura contratual.


3.13 Multa

O Trabalhador e o Empregador ao aceitar respectivamente ofertar a vaga, deverão cumprir com o contrato firmado, caso alguma das partes venha a descumprir, sem justo motivo deverá pagar a outra parte multa de 50% correspondente a uma remuneração.

(...)

4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

(...)

3.14 Múltiplos Vínculos

O empregado que prestar serviços a mais de uma empresa, deverá informar a todos os empregadores a qual prestar serviços os valores das remunerações recebidas e das contribuições descontadas dentro do mês, de modo a possibilitar a aplicação da alíquota correta.


Como o salário de contribuição do segurado é a soma de todos os valores recebidos no mês. O empregado que terá a responsabilidade no processo, a medida que ele é responsável por eleger a sequência dos empregadores, desde aquele que inicia o desconto da contribuição até o que finaliza.


Caso a soma da remuneração do empregado fique abaixo do limite máximo do salário de contribuição, cada empregador deverá utilizar a alíquota correta.

3.15 Afastamento

Através da MP Nº 808, de 14 de novembro de 2017 (ENCERRADA)

(...)

13. Para os fins do disposto neste artigo, o auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência Social a partir da data do início da incapacidade, vedada a aplicação do disposto § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991.

14. O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social, nos termos do disposto no § 3 º do art. 72 da Lei n º 8.213, de 1991.

(...)

A Medida Provisória em questão, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril de 2018. Dessa forma dada a omissão é conveniente verificar a existência de previsão acerca do assunto no documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva, bem como a posição do sindicato representativo da categoria.

       

O art. 15 da Lei nº 8.036/90 determina a obrigatoriedade do empregador referente aos depósitos do FGTS durante o período em que o trabalhador se encontrar afastado por acidente do trabalho. Assim, durante todo o período de afastamento, ainda que esteja o empregado percebendo o benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, se decorrentes de acidente do trabalho ou doença profissional, obriga-se o empregador ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A Lei não é especifica em mencionar se será de forma integral, ou proporcional, neste caso, sugerimos a adoção da regra que menos desfavorece o funcionário. Ou seja, o princípio da condição mais benéfica prevalece aquelas condições mais benéficas ao empregado.


Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990.

(...)

Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.                (Vide Lei nº 13.189, de 2015) Vigência

§ 5º  O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. 

(...)


3.15.1  Afastamento Licença Maternidade


A licença maternidade é um direito previsto pela Constituição brasileira que também é garantido no trabalho intermitente. Entretanto, essa modalidade tem suas particularidades que devem ser destacadas. Empregada Intermitente é aquela contratada para prestar serviço em qualquer atividade, com subordinação e de forma não contínua. Os trabalhadores dessa modalidade alternam períodos de prestação de serviços e de inatividade, nos termos do artigo n° 443, § 3° da CLT.

A empregada intermitente trabalha mediante convocação do empregador, a qual deve ser feita por escrito, com até três dias de antecedência. O salário maternidade da empregada intermitente não é pago pelo empregador, mas pela Previdência Social. Ressalta-se que, na hipótese de empregos intermitentes concomitantes, a média aritmética dos doze meses será calculada em relação a todos os empregos, sendo pago somente um salário-maternidade.


(...)

O Decreto N° 10.410, de 2020, estabeleceu que o salário-maternidade em caso de contrato de trabalho intermitente seria pago diretamente pela Previdência Social

Art. 100-B. O salário-maternidade devido à empregada intermitente será pago diretamente pela previdência social, observado o disposto no art. 19-E, e o valor da contribuição previdenciária será deduzido da renda mensal do benefício, nos termos do disposto no art. 198, e não será aplicado o disposto no art. 94.

Portanto, o empregador não é o responsável por pagar o salário-maternidade da empregada intermitente.

(..)


Ou seja, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, a carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de beneficio exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem reciproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.

(...)

Art. 19-E.  A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal  do salário de contribuição.      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º  Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado:     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido;     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

(...)


3.

15

16 Rescisão

A rescisão de contrato modelo intermitente pode ocorrer pelas mesmas razões e motivos que no contrato convencional. Conforme a portaria n° 671/2022 a rescisão (aviso prévio e verbas rescisões) será calculada com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho.

(...)

Art. 37. As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.


(...)


A CLT em seu artigo 452-A estabelece o que é devido no ato da rescisão do contrato intermitente.


(...)

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Art. 452-A.  O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

I - remuneração;         

II - férias proporcionais com acréscimo de um terço

III - décimo terceiro salário proporcional;      

IV - repouso semanal remunerado; e

V - adicionais legais.       

7º recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6o deste artigo.  

(...)

Assim, o empregador para fins rescisórios, calcular a média dos valores efetivamente percebidos pelo empregado. Se o seu contrato foi de 12 meses, mas ele foi convocado e trabalhou por 6 meses, a média deverá ser realizada sobre os 6 meses trabalhados pelo empregado, deduzindo as verbas já quitadas a cada final de período de convocação.  



3.

15

16.1 Rescisão Complementar

Entende-se como rescisão complementar o ato do empregador realizar o pagamento de direitos trabalhistas que o empregado teve direito durante o contrato de trabalho, porém só houve apuração após a rescisão do contrato de trabalho do empregador ser efetivada. 


No que tange ao empregado na modalidade do empregado intermitente intermitente, conforme já explorado nessa orientação, o seu pagamento e sua respectiva rescisão é feita sem ao final da convocação conforme o Art. 452-A em seu sexto paragrafo da lei de nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).


Nosso entendimento observando a legislação apresentada, é que nas situações onde o empregador necessite complementar algum pagamento adicional que foi gerado dentro do período da convocação, deve-se utilizar como base as informações da respectiva convocação (dias trabalhados, base salarial, hora salário e etc.). 


De forma prática, caso o empregador tenha convocado o empregado intermitente para prestar serviços em duas convocações diferentes sejam elas dentro ou fora do mês, é necessário gerar duas rescisões complementares, cada uma delas, com as verbas e informações complementares da respectiva convocação. 


Vale destacar que a Legislação Trabalhista do Empregado Intermitente não é profunda em todos os cenários que podem vir a ocorrer no cotidiano das organizações, uma vez que a lei não preve, deve-se aplicar o mais benéfico ao empregado, ainda restando dúvidas orienta-se que seja realizada uma consulta formal.   

3.

16

17 Tipos de Rescisão

O Contrato de Trabalho Intermitente possui algumas particularidade, mas não possui um tipo de rescisão do contrato especifico, podendo então seguir os modelos previstos para as demais categorias de contrato. 

  • Justa causa

Demissão prevista na CLT, quando o funcionário comente algum ato inapropriado.

 

  • Rescisão sem justa causa 

Quando o empregador tem interesse em encerrar o contrato.

 

  • Pedido de demissão ou Rescisão Indireta

Quando o empregado tem interesse em encerrar o contrato ou decide romper o vínculo com o empregador, que não cumpriu o que estava acordado em contrato.


A rescisão de Contrato intermitente é igual aos demais modelos de relação trabalhista. Não existindo nada especifico que trata sobre o tipo de rescisão, mas sim se adequando ás particularidades do funcionário intermitente. Exceto o Seguro - Desemprego, será de obrigação do empregador pagar multa rescisória, férias e décimo terceiro salário proporcional, além do aviso prévio indenizado. É ainda obrigatoriedade da empresa formalizar o desligamento do funcionário intermitente no sistema do eSocial. 


3.

17

18 FGTS

O depósito do Fundo de Garantia por tempo de serviço - FGTS, foi instituída pela Lei n° 5.017/1966, determina que os empregadores devem depositar, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT (comissões, gorjetas, gratificações, etc.) e a gratificação de Natal.

A Medida Provisória n° 808/2017 que teve sua vigência encerrada, trazia em seu artigo 452-E que na hipótese de extinção do contrato intermitente seria devida as seguintes verbas rescisórias, pela metade.

(...)

“Art. 452-E . Ressalvadas as hipóteses a que se referem os art. 482 e art. 483, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias:

I - pela metade:

a) o aviso prévio indenizado, calculado conforme o art. 452-F; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 ; e

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1 º A extinção de contrato de trabalho intermitente permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei n º 8.036, de 1990 , limitada a até oitenta por cento do valor dos depósitos.

§ 2 º A extinção do contrato de trabalho intermitente a que se refere este artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.” (NR)

(...)


Entretanto, por não ter sido transformada em Lei, todas as alterações da MP n° 808/2017 não possuem mais eficácia, sua aplicação serve apenas para os períodos contratuais em que permaneceu vigente, ou seja, de novembro de 2017 até abril de 2018. 

Sendo assim, no caso da demissão sem justa causa ou rescisão indireta, a empresa deve pagar multa de 40% do FGTS ao colaborador em contrato de trabalho categoria Intermitente.


3.

18

19 DIRF

A DIRF trata-se da declaração relacionada ao imposto de renda retido na fonte, logo, verifica-se que os rendimentos que devem ser declarados são aqueles incidentes do imposto em questão, por exemplo, salários, pagamento de férias, 13º salário, dentre outros. Além de atender os rendimentos dos empregados e os requisitos já mencionados, a fonte pagadora também deve informar os rendimentos dos empregadores sócios e autônomos.

Além dos rendimentos, o empregador deve informar os descontos legais, assim como IRRF, contribuição previdência - inclusive a complementar - além da pensão alimentícia descontada do empregado e o plano de saúde.


Informe de Rendimento

O informe de rendimentos é um dos documentos utilizados para declarar os rendimentos na Declaração de Imposto de Renda. Esse documento pode ser fornecido por bancos e corretoras de valores, e também por empresas aos seus empregados e nele constam valores, quanto a pessoa pagou de imposto na fonte e quanto contribuiu ao INSS. 

No Informe de Rendimentos fornecido pela empresa, também pode conter gastos com plano de saúde e demais descontos como o plano de previdência por exemplo. Já no informe de investimentos fornecido pelos bancos, há dados sobre a conta corrente, poupança, aposentadoria privada ou qualquer outro investimento feito pelo contribuinte.

No caso de aposentados e pensionistas, devem pegar os comprovantes referentes aos seus rendimentos do ano passado. É preciso apresentar à Receita todos os rendimentos do ano.


Quadro 5 campo 1 e 2 - Como efetuar o preenchimento.

O campo 1 Valor líquido do Abono Anual (13º), considerando o rendimento do Abono Anual, após a dedução dos dependentes, contribuição ao Plano, Pensão Alimentícia, imposto de renda sobre o abono anual.

O campo 2  Imposto de Renda retido na fonte descontado sobre o Abono Anual (13º).


O 13° salário do funcionário intermitente  possui particularidades diferente das outras modalidades.  Como o pagamento ocorre mensalmente para essa categoria, para a DIRF entendemos que a dedução do dependente deve ocorrer somente uma vez para preenchimento do Quadro 5 campo 1.

4. Conclusão

O tipo de Contrato de Trabalho Intermitente é o Contrato no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é continua ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços, determinados em horas, dias ou meses. Possuindo características próprias. Para cada convocação deve ser enviado ao eSocial o evento S-2260 com as informações do empregado, prazo que corresponde a convocação, local e jornada que será cumprida.


Terá direito ao DSR, o empregado que trabalhar por dia, semana, hora, quinzena ou mês, o cálculo corresponderá à de um dia de serviço realizado, computando as horas extraordinárias habitualmente prestadas.


Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão devidos para as funções que tem contato com o agente insalubre, assegurando ao trabalhador exposto a tal condição o pagamento do respectivo adicional, o percentual corresponderá a quantidade de horas de serviço realizado.


O Benefício de vale transporte conforme prevê a lei deverá ser concedido ao empregado referente ao período da sua convocação e poderá ser descontado o percentual de 6% sobre o salário recebido.


O Benefício alimentação ou refeição não é uma obrigatoriedade do empregador, mas vale ressaltar se e empresa fornecer para os demais funcionários, aqueles que contratados pelo tipo de intermitente deverão receber não havendo nenhum tipo de discriminação.


Para os empregados que prestarem serviço em mais de um estabelecimento será responsável por informar o salário de contribuição do mês e determinar qual fará o desconto da contribuição.


Para funcionários que precisarem se afastar pela modalidade de contrato intermitente não existe legislação que trata esse assunto, uma vez que a MP Nº 808 perdeu sua validade.


Caso o período de convocação, seja superior a um mês, a remuneração e todas as verbas deverão ser quitadas até o quinto dia útil do mês subsequente, (§1, art 459, CLT).


Se o empregador desejar alterar o tipo de contrato de trabalho de Intermitente para Indeterminado, será necessário a adaptação de um adendo do contrato, compondo os diretos e obrigações inerentes ao Contrato de Trabalho Indeterminado, assim não havendo a necessidade de rescisão contratual. Sobretudo contendo um mútuo consentimento, que não resultem direta e indiretamente prejuízos ao empregado se atendando ao artigo 468 da CLT. Como não existe previsão legal nestes casos de conversão do tipo de contrato, o pagamento das férias e o do 13° salário serão computados e pagos normalmente considerando-se sempre como início o primeiro vinculo deste colaborador deduzindo, portanto, o valor já pago durante o contrato indeterminado.


O pagamento do 13°salário e férias deverá ser calculado sobre a remuneração daquele mês, considerando os adicionais como horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, entre outros. Para o cálculo, a empresa poderá utilizar (já que não existe um cálculo padrão) a divisão do salário mês por 12, para saber o valor de 1 avo, com as devidas integrações, dividindo, em seguida, o resultado pelo número de dias do mês respectivo e multiplicando pelos dias efetivamente trabalhados.


Em caso de dissídio ou qualquer outro acordo que a empresa efetuar em pagamento de adicionais o empregado terá direito garantido, não devendo sofrer nenhuma distinção, considerando que não haverá uma ruptura contratual.


Caso alguma das partes deixe de cumprir com seus deveres, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará a multa a outra parte, no prazo de 30 dias, multa de 50%, correspondente a remuneração que seria devida.


No que tange ao pagamento de horas extras, embora para esse tipo de contrato, seja “raro”, havendo a ocorrência, deverá compor a base de cálculo base para pagamentos de 13° e férias.


Em casos onde o empregado é exposto a ambientes considerados perigosos o pagamento de periculosidade de 30% é devido, utilizando como base para o cálculo o salário Hora e o seu DSR.


É regulamentado por lei que sempre que o empregador contratar um empregado em regime intermitente, o mesmo é obrigado a realizar o registro em carteira do empregado, contendo todas as informações habituais, como por exemplo: dados de identificação do empregador, salário hora do empregado, cargo e etc.


O Contrato de Trabalho Intermitente tem direito a rescisão contratual e a multa de FGTS. Dessa Forma, deve receber todas as verbas rescisórias devidas referente ao tempo de serviço prestado.


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5.
Informações Complementares

É importante ressaltar que esta é uma interpretação desta Consultoria sobre as normas mencionadas. Porém, como a Reforma Trabalhista deixou várias discussões em aberto e muitas omissões, sugerimos que o empregador sempre busque auxílio da Secretaria Especial do Trabalho e/ou das Delegacias Regionais do Trabalho ao qual estejam vinculados.

6. Referências

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm

http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/ORGAOS/MTE/Portaria/P349_18.html

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1

http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/15752792/do1-2018-05-24-portaria-n-349-de-23-de-maio-de-2018-15752788

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7418.htm

http://www.trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR24.pdf

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15937

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Mpv/mpv808.htm

Art.457 - CLT

https://enit.trabalho.gov.br/portal/images/Arquivos_SST/SST_NR/NR-16-atualizada-2019.pdf

https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_351_400.html#SUM-364

https://www.trt2.jus.br/geral/tribunal2/ORGAOS/MTE/Portaria/P349_18.html

https://redeabrasel.abrasel.com.br/read-blog/167_cartilha-perguntas-e-respostas-sobre-o-trabalho-intermitente.html

https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036consol.htm

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dirf/perguntas-e-respostas-dirf-2022

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.060-de-13-de-dezembro-de-2021-367486045

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/d10410.htm

7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

MGT

10/05/2019

1.00

Contrato Intermitente

5786265

MGT

24/05/2019

2.00

Contrato Intermitente

5865168

JOL

20/09/2019

3.00

Contrato Intermitente

6963432

MGT

10/12/2019

4.00

Contrato Intermitente

7694996

LFA

14/01/2020

5.00

Contrato Intermitente

#########

MGT

22/01/2020

6.00

Contrato Intermitente

8069611

LFA

11/09/2020

7.00

Contrato Intermitente – Rescisão

PSCONSEG-651

LRC

24/11/2020

8.00

Contrato Intermitente – Férias

PSCONSEG-1318

DPS

25/02/2021

9.00

Contrato Intermitente – Periculosidade

PSCONSEG-1930

DPS

06/05/2021

10.00

Contrato Intermitente – Carteira de Trabalho Digital

PSCONSEG-2905

MGT

06/01/2022 

11.00Contrato Intermitente - Tipos de RescisãoPSCONSEG-5060
MGT

19/01/2022 

12.00Contrato Intermitente - MédiasPSCONSEG-5066
DPS13/05/202213.00Contrato Intermitente - Inclusão de Modelo de CálculoEstudo -  Consultoria de Segmentos
DPS19/07/202214.00Contrato Intermitente - Revisão de CálculoPSCONSEG-6630
DPS09/11/202215.00Contrato Intermitente - Rescisão ComplementarPSCONSEG-7922
DPS18/11/202216.00Contrato Intermitente - Rescisão Complementar - VerbasPSCONSEG-8035
MGT31/01/202317.00Contrato Intermitente - Rescisão  aviso prévio e multa FGTSPSCONSEG-9315
MGT03/03/2023

18.00

Contrato Intermitente - DIRF 13° salarioPSCONSEG-9599
DPS08/03/202319.00Contrato Intermitente - Avos Férias e 13ºPSCONSEG-9572
MGT29/04/202420.00Contrato Intermitente - Afastamento Licença MaternidadePSCONSEG-13772
DPS20/05/202421.00Contrato Intermitente - Cálculo de Periculosidade com H.EPSCONSEG-14099
MGT02/08/202422.00Contrato Intermitente - Calculo com Hora Extra, adicional Noturno e possui periculosidade e verba de gratificação que incorpora salário.PSCONSEG-14932
DPS13/11/202423.00Contrato Intermitente - Afastamento - FGTSPSCONSEG-15821
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