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Questão:

A respeito de pagamento de pensão alimentícia no eSocial, como deve ser preenchida a TAG nmBenefic (nome de beneficiário) e CPF.

Deve ser informado o nome e CPF do próprio dependente (Filho) ou deverá considerar o responsável legal do dependente (mãe)?



Resposta:

Com relação ao eSocial no evento S1210-Pagamentos de Rendimentos do Trabalho deve-se levar informações relativas ao grupo "penAlim" que é composto por:

  • CPF do beneficiário (cpfBenef)
  • Data Nascimento do beneficiário da pensão (dtNasctoBenef)
  • Nome do befeficiário beneficiário (nmBenefic)
  • Valor da pensão alimentícia (vlrPensao)

No evento S2299- Desligamento constam apenas

  • Indicativo Pensão (pensAlim)
  • Percentual a ser destinado a pensão alimentícia (percAliment)


O eSocial não muda nada com relação ao regramento e analise existentes na RFB, desde a DIRF 2017 já se declara o pagamento de pensão alimentícia, sendo que a empresa deverá informar o valor mensal junto ao nome, CPF, data de nascimento de cada alimentando.

Sabemos que a Receita precisa deste detalhamento para confrontar melhor a Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física que recebeu os valores de pensão no ano calendário, e esta informação mais aberta é importante para estas verificações.

A IN 16822060/2016 2021 apresenta no Anexo II I orientações para emissão do Informe de Rendimentos, note que no detalhamento do "Quadro 7" o valor deverá ser aberto por alimentando independente se estiver sendo pago a somente uma pessoa.


Vamos a prática: se na Folha de Pagamento o desconto da pensão de 30% se refere a dois filhos, mas está sendo descontado um valor único e repassado mensalmente para a mãe deles, o correto será informar o Nome/CPF, e valor de cada um dos filhos e não o valor total no CPF da mãe. Por analogia esta mesma regra aplicada atualmente à DIRF e Informe de Rendimentos, será aplicável também ao eSocial visto que esta obrigação tem a pretensão de substituir a DIRF

Portanto concluímos que a informação a ser declarada no evento S1210 deve ser relativa ao alimentado que recebe a pensão, assim deverá constar CPF, independentemente de ser menor de, atualmente, 8 anos. Vale ainda observar que a IN RFB nº1.760/2017 garante a solicitação de inscrição no CPF mesmo aos que não estão obrigados; os cartórios brasileiros desde 2015 já incluem na Certidão de Nascimento o número de CPF e a previsão da RFB é que para o ano calendário 2019 seja obrigatório a informação de CPF para todos os dependentes sem limitação de idade



Chamado/Ticket:

4034121 e PSCONSEG-14154



Fonte:

Instrução Normativa RFB nº 1760/2017

Instrução Normativa RFB nº 1682/2016

Instrução Normativa RFB n° 2060/2021

Manual de Orientação do eSocial - MOS V.2.4.02 (06/07/2018)

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=122177#2313676