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Questão: | O que é o Fundo de Reforma do Estado? Quais os percentuais do Fundo? Como deve ser informado no Documento Fiscal eletrônico nas operações de devolução? Deve constar alguma indicação do Fundo de Reforma no campo "Informações Complementares" da NF-e? Como deve ser a geração desse fundo na EFD ICMS IPI? Nas operações com insumos agropecuários a isenção e redução da base de cálculo do ICMS só pode ser obtida mediante pagamento do Fundo de Reforma? |
Resposta: | O Fundo de Reforma do Estado, não é um tributo, mas um fundo que foi criado com o objetivo de vincular o depósito realizado pelo contribuinte à utilização dos benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Rio Grande do Sul, mesmo que este benefício tenha sido concedido por regime especial ou termo de acordo. No RICMS, Livro I, art. 9º, VIII, "a", é apresentado as operações com mercadoria classificada na posição 3808 da NBM/SH-NCM, beneficiada com a isenção condicionada ao depósito no Fundo de Reforma do Estado. Assim, o contribuinte só poderá usufruir dos benefícios se realizar o depósito no fundo. A regra de cálculo para se chegar ao valor de déposito do fundo de reforma está prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, §§ 2º, 3º e 6: Para a apuração do valor a ser depositado no Fundo de Reforma do Estado, o contribuinte deverá calcular a diferença entre o valor do imposto apurado com e sem a utilização do benefício e, sobre essa diferença, aplicar o percentual de depósito exigido ao Fundo, observando a seguinte fórmula: a) Valor da operação: o valor da operação, conforme legislação vigente; b) Alíquota interna: percentual da alíquota interna estabelecida neste Estado para a operação; c) Percentual do Fundo: percentual previsto no RICMS, Livro I, art. 9º, § 2º. A operação de deposito do fundo de reforma deverá estar documentada por Nota Fiscal Eletrônica que, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a indicação "Isenção condicionada ao depósito no Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei nº 10.607/95" e o correspondente valor a ser recolhido. Por se tratar que um fundo específico para contribuintes que possuem benefícios fiscais dentro do Estado do RS, não há que se falar em destaque no documento fiscal. O contribuinte poderá levar a informação no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais da NF-e, já que não há campo próprio para demonstrar o valor do fundo. O recolhimento ao Fundo será efetuado mediante GA, código de receita 1176, até o dia 12 (doze) do mês subsequente ao do período de apuração. Deverá ser preenchido no campo "REFERÊNCIA" da GA o período de apuração correspondente, expresso com dez dígitos, indicando o dia inicial, o dia final, o mês e o ano (formato DDDDMMAAAA). Na hipótese de desfazimento de venda ou de recebimento de mercadoria em devolução, o contribuinte poderá deduzir o valor recolhido do próximo recolhimento ao Fundo. O contribuinte deverá informar na EFD ICMS IPI o valor total a ser depositado referente ao período de apuração, por meio de um registro E115 e registros individuais dos valores calculados para o depósito referentes a cada operação isenta, por meio de registro C197. Para identificar cada operação com mercadoria beneficiada com beneficio fiscal condicionada ao depósito no Fundo de Reforma do Estado deve-se especificar no correspondente registro C197 da seguinte forma:
Para identificar a entrada em devolução deve-se especificar da seguinte forma no registro C197:
Para registrar o fundo no registro E115 deve-se preencher os seguintes campos:
E sempre que houver o desfazimento de operações deve-se registrar no registro E115:
Esta Consultoria entende que o Fundo de Reforma do estado do Rio Grande do Sul não se configura como um regime especial, visto ser uma condição para a obtenção de diversos benefícios no estado. Em relação às operações com insumos agropecuários que possuem benefícios de isenção e redução da base de cálculo do ICMS, o Decreto Nº 57367/2023 estabelece que a fruição dessas isenções está condicionada ao depósito, pelo contribuinte, no fundo que será definido por ato do Poder Executivo. O montante a ser depositado será equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização do benefício: I - 10% (dez por cento), no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2024; II - 20% (vinte por cento), no período de 1º de outubro de 2024 a 31 de março de 2025; III - 30% (trinta por cento), no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2025; IV - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de outubro de 2025. Vale destacar que o decreto não especifica que o depósito deve ser realizado no fundo de reforma, mas sim em um fundo a ser definido pelo Poder Executivo. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-14055; PSCONSEG-13997; PSCONSEG-1399714191 |
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