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Nota
titleFAQ - Desconto Simplificado Mensal


Em nosso blog publicamos uma FAQ presente no Portal eSocial – Perguntas Frequentes sobre a dedução simplificado que está replicada abaixo:

Informações
titleFAQ 10.39

 

10.39 (02/07/2024) Como tratar a informação do desconto simplificado mensal instituído pela MP nº 1.171, de 2023, que alterou o art. 4º da Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal?

O art. 14 da MP nº 1.171, de 2023, alterou a art. 4º da Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995, instituindo o desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.

Para se adequar ao normativo legal foi acrescentado na tabela 21 do eSocial, no grupo Dedução do rendimento tributável do IRRF, o código 68 – Desconto simplificado mensal.

A informação do DSM servirá apenas para registro na folha de pagamento do trabalhador, e apesar do dado ser exportado para o totalizador do trabalhador, S-5002, o valor descontado não será importado pela DIRF.

Consulte nosso blog fiscal
Consulte o Perguntas Frequentas do Portal eSocial


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