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Questão:

Para que haja a tomada de crédito de ICMS relativo à Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe), é necessário que o valor do frete esteja destacado em campo próprio no documento fiscal?



Resposta:

Primeiramente convém esclarecer que a expressão CIF nasceu da prática do comércio exterior, definindo as obrigações contratuais entre o vendedor e o comprador (condições de pagamento, transporte de mercadorias etc.)

Embora tivesse sido criadas para constar nas cláusulas de comércio exterior, com o decorrer do tempo foi sendo adaptada para as operações realizadas no mercado interno, cujas obrigações, no que tange ao transporte de mercadorias, resumem-se no seguinte:

- CIF (Cost, Insurance and Freight - Custo, Seguro e Frete): Nas operações mercantis com este tipo de cláusula, o estabelecimento vendedor compromete-se a realizar o transporte das mercadorias até o estabelecimento do comprador ou contratar, por sua conta e nas condições usuais, o transporte destas. É aquele em que o custo do frete e do seguro é de responsabilidade do vendedor ou remetente.

Em termos simplistas, perante o ICMS, a expressão "frete CIF" tem a conotação de que o custo do frete já está embutido no preço da mercadoria, ou seja, pelo preço cobrado pela mercadoria, o remetente se compromete a entregá-la, livre de custos adicionais, no local indicado pelo destinatário.

Em se tratando do crédito do ICMS, o artigo 72 do Regulamento do ICMS do estado da Paraíba, em sua alínea c do inciso IV é claro quanto a necessidade do destaque do imposto no documento fiscal

(...)
§ 2º O imposto incidente sobre o frete será creditado:

I - pelo destinatário, quando a operação de origem for FOB e o transportador for contratado por ele;

II - pelo remetente, quando a operação de circulação for CIF, o transportador for contratado por ele e a respectiva base de cálculo incluir o preço do
serviço, desde que este esteja destacado no corpo da nota fiscal.
§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, entende-se por:
I - preço FOB, aquele em que as despesas de frete e seguro correrem por conta do adquirente da mercadoria;
II - preço CIF, aquele em que as despesas de frete e seguro estejam incluídas no preço da mercadoria.
(...)

Dessa forma, é de entendimento desta consultoria que para que haja a tomada de crédito de ICMS relativo à Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe), na modalidade CIF, se faz necessário que o valor do frete esteja destacado em campo próprio no documento fiscal.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-14797



Fonte:Regulamento do ICMS - Paraíba