O conceito de aproveitamento do Crédito CIAP, vem do entendimento de que todo equipamento comprado para a operação econômica daquele contribuinte seja contemplada com o esse beneficio. Em vista disto, o Fisco estabelece que os valores de ICMS considerados na operação de compra, poderão ser considerados nesse processo, como: ICMS Destacado na nota de compra, ICMS referente ao frete, e até DIFAL da aquisição quando o equipamento for oriundo de outro estado. Porém, para o aproveitamento desse crédito, o contribuinte não poderá absorve-lo em uma única vez, mas sim em 1/48. Ou seja, em 48 parcelas mensais. E por isso é importante frisar que, nessas 48 parcelas não será o valor do crédito efetivamente apurado, mas sim, ao equivalente das suas vendas tributas no período. Em termos práticos: Compra do Bem : 1.000,00 ICMS Interestadual: 120,00 Diferencial: 60,00 ICMS Frete: 80,00 Total de crédito para CIAP = 120,00 + 60,00 + 80,00 = 260,00 260,00 / 48 = 5,42 Parcela CIAP Para o aproveitamento do CIAP será feito o seguinte procedimento: Vendas Totais (A+B) = 1.000,00 A=Vendas Isentas = 300,00 B=Vendas Tributadas = 700,00 Logo: 700,00 / 1.000,00 = 0,70 ou 70% Parcela CIAP = 5,42 * 70% = 3,79 Crédito CIAP = 3,79 Posto isto, podemos então verificar como a legislação mineira trata a questão do aproveitamento do crédito CIAP no momento em que existir vendas com redução na base de cálculo do ICMS. Segue abaixo: RICMS/2002 - PARTE GERAL - 4/8 CAPÍTULO II Do Crédito do Imposto Art. 66. Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente: (...) (2586) § 3º O abatimento, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento será realizado nos seguintes termos: (2586) I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, independentemente do início de sua utilização na atividade operacional do contribuinte; (2586) II - em cada período de apuração do imposto, não será admitida a apropriação de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; (2586) III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, observado o seguinte: (2587) a) equiparam-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior, as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos e as saídas isentas ou com base de cálculo reduzida em que haja previsão de manutenção integral do crédito; (2587) b) o valor das operações ou das prestações tributadas corresponderá à diferença entre o valor das operações ou das prestações totais e o valor das isentas, das não tributadas e das com base de cálculo reduzida, em que não haja previsão de manutenção integral do crédito, tomando-se nas reduções de base de cálculo somente o valor relativo à redução;
Para esclarecer melhor a questão sobre essa base de calculo foi emitido um Perguntas e Respostas - Controle de Crédito de ICMS de Ativo Permanente – CIAP pelo Fisco de MG explicando sobre essa tratativa: "...Para fins de apuração do valor das operações e/ou prestações tributadas/equiparadas pelo ICMS, deverão ser considerados: o valor da base de cálculo sobre a qual incidiu o imposto; o valor das saídas que ocorrem sob o regime de substituição tributária; as diferidas; as com base de cálculo reduzida, relativamente à parcela tributada; as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior; as operações de saída de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos e as operações/prestações isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito."
Sendo assim, essa Consultoria entende que a base a ser considerada para cálculo da proporção do crédito CIAP deverá ser a base efetivamente tributada, e não a base cheia. Caso o contribuinte não concorde com a orientação acima, o mesmo poderá estar abrindo consulta formal junto ao Fisco de MG para alinhar seu questionamento. |