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Questão:

Dever ser preenchido o registro CR=30 para essas operações que iniciam fora do Estado de São Paulo com destino ao exterior?

Para transportes iniciados fora do país, existe algum CFOP similar que identifique que o inicio da prestação ocorreu fora da UF do contribuinte?



Resposta:

De acordo com o MANUAL DA DIPAM 2024, na página 16, as informações a serem preenchidas nesta rotina referem-se aos serviços de transporte iniciados em qualquer município paulista, sejam eles de âmbito intermunicipal ou interestadual. Porém para os casos de serviços iniciados em outras UF's é recomendado escriturar na Gia o valor simbólico de R$0,01 referente ao município ao qual esteja vinculado esse serviçodo domicilio tributário da inscrição estadual, para que não exista consistência inconsistência na obrigação, segue abaixo:




O Manual Gia/SP reforça que o preenchimento do "Registro CR=30" deve contemplar as informações sobre municípios paulistas.


Isso se justifica pelo fato de que a tributação do ICMS sobre os serviços de transporte é vinculada ao local de início do serviço. Assim, quando o serviço se inicia fora de São Paulo, o crédito tributário gerado não pertence ao estado/município paulista, o que explica a não obrigatoriedade de registro dessas operações fora do estado, ainda que o serviço seja finalizado fora do país.


Para transportes iniciados fora do país, existe algum CFOP similar que identifique que o inicio da prestação ocorreu fora da UF do contribuinte?

Para este questionamento utilizaremos como resposta a RC 3853/2014 , segue abaixo:



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-14960; PSCONSEG-14960



Fonte:

MANUAL DA DIPAM 2024

MANUAL GIA/SP

RC 3853/2014