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Questão: | Na EDF-Reinf no registro R-4080, o que deve ser informado quando o prestador de serviço de Comissões e Corretagens relativos a operações de câmbio é o próprio responsável pela retenção e recolhimento do Imposto de Renda? Em se tratando do Tomador de Serviço ,o mesmo deve enviar o registro R-4020? |
Resposta: | De acordo com o Manual de Orientação do Usuário v.2.1.1.1 e v2.1.2.1 da EFD-Reinf, no Registro R-4080 são enviadas informações de rendimentos cuja retenção e recolhimento do imposto de renda são feitos pela própria empresa prestadora dos serviços, procedimento mais conhecida como auto retenção. Estão sujeitos a auto retenção, pessoas jurídicas que receberem de outras pessoas jurídicas importâncias a título de: I - comissões e corretagens relativas a: A empresa que pratica operações de venda ou prestação de serviços, responsável pela auto retenção dos tributos incidentes na operação, deve realizar o envio do Registro R-4080 da EFD-Reinf, informando no campo "ideRend" o código da natureza de rendimento de acordo com o grupo 20 da tabela 01 que descreve as operações ou serviços prestados bem como os códigos de na natureza de rendimentos no qual houve a auto retenção. Já a fonte pagadora (adquirente ou tomador de serviços), deve enviar as informações no EFD-Reinf no registro R-4020, utilizando um dos códigos de natureza de rendimento, do grupo 20 da Tabela 01. Entretanto, a Receita Federal do Brasil publicou Instrução Normativa RFB nº 2163, de 10 de outubro de 2023, dispondo o seguinte em seu art° 1, § 3º e 4°:
Em complemento ao que dispõe a IN n° 2.163/2023, a Instrução Normativa SRF nº 153, de 5 de novembro de 1987 relaciona as operações a título de comissões e corretagens que estão obrigadas por parte do prestador informar o registro R-4080 e dispensadas pelo tomador de informar a importancia paga no registro R-4020:
Diante do exposto acima, concluímos que, nas operações listadas na IN SRF 153/1987, a obrigação de escrituração pelo prestador (auto retenção) do evento R-4080 passa a ser obrigatória a partir de janeiro de 2024, enquanto a escrituração pelo tomador no evento R-4020 foi dispensada. Porém, no caso do contribuinte que realize operações com o exterior, onde o tomador realize a retenção, o mesmo deverá informar no registro R-4020, utilizando um dos códigos de natureza de rendimento, de acordo com o código de receita utilizado, e campo Tributação no exterior "S"(sim), conforme instrução do Manual da EFD-Reinf versão 2.1.2.1. Destacamos que cabe ao contribuinte responsavel responsável pelo envio da obrigação, a responsabilidade pelo entendimento das normas relacionadas a sua regra de negócio e escrituração correta das obrigações acessórias. Em caso de dúvidas, o mesmo deverá postular consulta formal junto ao ente tributante (RFB) para obter deste um posicionamento oficial sobre os fatos apresentados pelo contribuinte. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-13759; PSCONSEG-15266 |
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