Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

...

Questão:

Nas operações de Venda para Entrega futura no Estado de Minas Gerais, quando a operação foi finalizada e posteriormente solicitada a devolução, como será o procedimento de devolução?  Será realizado a emissão de apenas uma nota de devolução, ou deverá ser emitida as duas notas referente a venda e remessa da mercadoria?



Resposta:

A operação de devolução tem por objetivo anular os efeitos da operação anterior, desta forma deverá proceder com o mesmo tratamento tributário da nota original.

Na operação de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, deverá ser aplicado a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem.

Desta forma nas operações de Venda para Entrega Futura, deverá ser emitida, poderá emitir uma nota de devolução para cada operação , sendoabaixo:

  • Devolução da Nota de remessa do Material Venda (nota que movimentou financeiro estoque e tributou PIS/COFINSICMS) normalmente.


Para a Devolução da

Nota de Venda (nota que movimentou estoque e tributou ICMS)

nota de "Simples Faturamento" não existe previsão legal de emissão, uma vez que a nota emitida não consiste em saída efetiva da mercadoria conforme o artigo 15 do RICMS/MG, ou seja, poderá ser feito um destrato entre as partes referente aos valores financeiros, e o estorno dos débitos dos impostos federais (PIS/COFINS e IPI).



O regulamento do ICMS de Minas Gerais estabelece que o estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor rural ou qualquer pessoa não considerada contribuinte, ou não obrigada à emissão de documento fiscal, deverá emitir a nota fiscal de entrada relativamente à mercadoria devolvida, que deverá conter as seguintes informações:

  • Conter referência ao documento relativo à saída da mercadoria no campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou no campo Informações Complementares da Nota Fiscal;
  • Nas operações internas, em substituição à emissão de nota fiscal a cada devolução ou troca, o contribuinte poderá emitir nota fiscal englobando todas as devoluções ou trocas realizadas no mesmo dia, que deverá indicar:
    • a) relativamente à nota fiscal:
    • o remetente o próprio contribuinte;
    • referenciar o documento relativo à saída da mercadoria;
    • totalizar os valores de base de cálculo e o valor do imposto debitado na operação de saída da mercadoria;
    • E informar no campo de Informações Complementares, a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do § 8º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS"

Sendo assim, deverá proceder conforme orientações do Regulamento do ICMS de acordo com a obrigatoriedade da emissão do documento fiscal.


Segue abaixo as diretrizes legais sobre a operação de "Simples Faturamento" no Estado de Minas Gerais:


ANEXO IX - 9/16

CAPÍTULO XXXVII
Da Venda para Entrega Futura

Art. 305.  Nas vendas para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento, com o imposto sendo debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

Art. 306. Por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, da mercadoria, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, observado especialmente o disposto nos artigos 44 e 50 deste Regulamento, indicando, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: "Remessa - entrega futura", e o número, série, data e valor da nota fiscal emitida para fins de faturamento.

§ 1º - Se no momento da saída da mercadoria tiver havido alteração no valor da operação, em decorrência de modificação do preço contratado, a nota fiscal será emitida com o novo valor, devendo essa circunstância ser consignada no documento fiscal..

§ 2º - Por ocasião da escrituração, no livro Registro de Saídas, das notas fiscais de que trata este Capítulo, será mencionado o motivo da emissão.

Art. 306 - Sendo desfeita a venda antes da efetiva saída da mercadoria, o fato será formalmente comunicado à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte.

O Estado de Minas orienta sobre a questão da não emissão de nota para operações em que não exista movimentação de mercadorias:


RICMS/2002 - ANEXO V - 2/10

(...)

Art. 15.  Fora dos casos previstos neste Regulamento, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.

(...)


Sendo assim, essa Consultoria entende que, em caso de cancelamento da operação, o adquirente deve enviar um documento ao vendedor informando a desistência e solicitando a devolução do adiantamento. Não há necessidade de emissão de nota fiscal de devolução, já que não houve saída de mercadoria, conforme o artigo 15 do RICMS/MG. O documento servirá como prova para o fisco e deve conter os dados da nota fiscal e os motivos do cancelamento. A venda cancelada deve ser comunicada à repartição fazendária conforme o artigo 307 do RICMS/MG. Para as devoluções parciais o entendimento deverá ser mantido. 



Chamado/Ticket:

5964410



Fonte:

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexov2002_2.htm

RICMS-MG/2002 - ANEXO IX - 9/16

RICMS/2002 - ANEXO V - 2/10