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Questão:

Quais campos devem ser preenchidos para as informações do FECP nas operações no RJ?


Resposta:

Segue orientação da SEFAZ/RJ sobre FECP.

Orientação
O que é o FECP?

O FECP é um adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, previsto nos incisos I a IV do artigo 2º da Lei Complementar nº 210/2023.

Em geral, a alíquota do FECP é de 2% (dois por cento). Entretanto, há alíquotas específicas para algumas mercadorias e serviços, conforme incisos II a IV do artigo 2º da Lei Complementar nº 210/2023.

Cálculo do FECP

O FECP deve ser calculado sobre o valor total da mercadoria.

O FECP é devido, inclusive, nas operações relativas a:

Mercadoria importada por contribuinte estabelecido no Estado do RJ e desembaraçada em outra Unidade da Federação;
Regime de substituição tributária, quando o imposto deva ser retido por contribuinte ou substituto tributário estabelecido em outra Unidade da Federação;
Remessa interestadual de mercadoria destinada a consumo ou a ativo imobilizado de contribuinte do ICMS estabelecido no Estado do RJ; e
Remessa interestadual de mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS estabelecido no Estado do RJ (EC 87/2015).
Atenção!

Conforme disposto no Decreto nº 48.664/2023, a partir de 1º de janeiro de 2024, o adicional do FECP passará a ser exigido para as seguintes atividades:

a) comércio varejista de caráter eventual ou provisório em épocas festivas;
b) fornecimento de alimentação;
c) refino de sal para alimentação; e
d) as demais relacionadas no Livro V do Regulamento do ICMS.

Recolhimento do FECP

O ICMS e o adicional do FECP, quando relativos à mesma operação ou ao mesmo período de apuração, devem ser recolhidos num único DARJ ou numa única GNRE, mas seus valores devem ser informados, separadamente, nos campos próprios a eles destinados na tela de preenchimento da guia de recolhimento, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1º da Resolução SEFAZ 253/2021.

Segue também o entendimento de preenchimento segundo a NT 2016.002 - v1.60:

Portanto essa Consultoria entende que, a depender da operação que houver a tributação de FECP, dentro do Estado do Rio de Janeiro, ainda que o recolhimento dos impostos (ICMS+FECP) sejam feitos em guia única, essas informações precisarão ser preenchidas e informadas em seus campos próprios conforme orientação da NT acima.


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https://checkpoint.thomsonreuters.com.br/maf/app/document?docguid=I8fe2005087dd11ef8ad6c93aa598e4ce&startChunk=1&endChunk=1



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-15224



Fonte:

Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP)

LEI COMPLEMENTAR Nº 210 DE 21 DE JULHO DE 2023

Nota Técnica 2016.002 - v.1.60