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Questão:

A geração da obrigação Declaração de Ingresso Amazonense (DIA) deve considerar a data de entrada da mercadoria na Empresa ou no Estado? No caso de uma mercadoria que chegou ao Estado no dia 31/01, devido aos procedimentos para ingresso da mesma na empresa, a data de entrada na empresa pode levar mais de 30 dias. Essa mercadoria deverá ser considerada em Fevereiro ou em Março? 



Resposta:

A Declaração de Ingresso do Amazonas é obrigatória a todos os contribuintes  elencados na Resolução Nº 039/2012 – GSEFAZ. A Declaração deverá ser entregue até o décimo dia do mês subsequente à entrada da mercadoria no Estado, como determina o art. 9º do Decreto 32128/12: 


Subseção III

Da Declaração de Ingresso no Amazonas – DIA

Art. 9º As informações relativas às operações ou prestações sujeitas ao desembaraço fiscal de entrada deverão ser fornecidas à SEFAZ, por meio da Declaração de Ingresso no Amazonas – DIA, pelo adquirente da mercadoria ou bem, situado no Estado, previamente credenciado para esse fim.

“§ 1º A DIA deverá ser transmitida mensalmente à SEFAZ, de forma eletrônica, por meio da Internet, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada do bem ou mercadoria no Estado.”;


Desta forma, para que a empresa tenha a obrigatoriedade de transmitir o arquivo, é preciso apenas que a mercadoria tenha entrado no Estado dentro do período referenciado, ou seja, no mês anterior.  


Em consulta informal realizada com o posto fiscal do Estado, obtivemos o retorno de que deverá ser encaminhado no arquivo, na data que a nota constar nos sistemas do fisco, como segue: 

Assim, caberá ao contribuinte verificar a data em que o documento fiscal conste nos sistemas do fisco local, para poder enviar na Declaração de Ingresso os documentos relacionados neste período de referencia. 



Chamado/Ticket:

8582639



Fonte:

http://online.sefaz.am.gov.br/silt/Normas/Legisla%C3%A7%C3%A3o%20Estadual/Decreto%20Estadual/Ano%202016/Arquivo/DE%2037217_16.htm

http://online.sefaz.am.gov.br/silt/Normas/Legisla%C3%A7%C3%A3o%20Estadual/Decreto%20Estadual/Ano%202012/Arquivo/DE%2032128_12.htm