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Questão:

Empresa pública federal, precisa enviar para a DIRF as informações dos fornecedores imunes e isentos, conforme a IN RFB n° 1234/2012, art. 4º incisos III e IV, mesmo que não tenha havido retenção ?



Resposta:

Na IN RFB n° 1915/2019 no art. 2° o legislador é bem claro em dizer que estão obrigados a apresentar a DIRF, as pessoas físicas e jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos aos quais tenha havido retenção do imposto sobre a renda na fonte (IRRF), mesmo que em um único mês do ano calendário, por si ou como representante de terceiros. Entretanto, por se tratar de ser empresa publica federal, a uma exceção quanto a regra da obrigatoriedade, que pelo qual menciona que deverá ser enviado mesmo que não tenha havido a retenção do imposto.

IN RFB n° 1915/2019 

(...)

Art. 2º Estão obrigadas a apresentar a Dirf 2020:

I - as pessoas físicas e as jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros, inclusive:

a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;

b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

d) empresas individuais;

e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

f) titulares de serviços notariais e de registro;

g) condomínios edilícios;

h) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e

i) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e

II - as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:

a) órgãos e entidades da administração pública federal referidas no caput do art. 3º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou às isentas referidas nos incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;

(...)


Conforme exposto acima, a legislação determina que seja informado tanto pessoa física ou jurídica os rendimentos aos quais tiveram retenções do imposto de renda (IRRF), tem que ter havido retenção. Entretanto, por se tratar de ser Com exceção a empresa pública, pois ela entra na regra de obrigatoriedade em que deverá ser enviado mesmo que não tenha havido a retenção . 

Salientamos que esse é o nosso parecer, caso tenha dúvida sobre o nosso posicionamento, recomendamos a realização de uma consulta formal perante a Receita Federal  com a finalidade de obter uma resposta oficial e direcionada para o seu negócio.



Chamado/Ticket:

8555037


Fonte:

IN RFB n° 1234/2012 - Art. 4°, Art.37 § 3°

IN RFB n° 1925/2019 - Art. 2°