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Questão: | Nas prestações de serviços de transportes rodoviários, devo considerar no cálculo do diferencial de alíquota a BASE DUPLA nas operações com contribuintes inscritos no Estado de Minas Gerais quando nas prestações interestaduais destinem mercadorias a consumidor final |
? E para as demais Prestações de serviços o cálculo será da mesma forma? | |
Resposta: | Através da própria orientação tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016 na análise do tópico 1.3.4 que trata das "Prestações de Serviço destinadas a este Estado, tomadas por consumidor final, contribuinte do ICMS" não procede no cálculo a inclusão do ICMS que induz a "Base Dupla" para o cálculo do DIFAL, que exclui do valor da operação, o valor do imposto correspondente à operação interestadual regularmente destacado no documento fiscal, que trata a forma de cálculo inserida no item "1.3.1" da Orientação Tributária. |
O contribuinte deve se atentar ao cálculo demonstrado neste tópico "1.3.4", a seguir onde vem evidenciar a forma correta para o cálculo do DIFAL: |
Em relação às prestações interestaduais de serviço destinadas a este Estado, tomadas por consumidor final contribuinte do imposto, o cálculo do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para o serviço em Minas Gerais e a alíquota interestadual consiste na aplicação do percentual relativo à diferença entre estas alíquotas sobre a mesma base de cálculo em que incidiu o imposto devido à origem. |
Exemplo: |
Prestações interestaduais destinadas a este Estado, tomadas por consumidor final, contribuinte do ICMS a) Valor da prestação, que contém o montante do imposto devido na prestação interestadual R$ 1.000,00 b) Percentual relativo à diferença entre as alíquotas, considerando-se a alíquota interestadual de 12% e a alíquota interna de 18% (18% - 12%) = 6% c) Valor do ICMS - diferencial de alíquota R$ 60,00 (R$ 1.000,00 x 6%) |
Sendo assim, procede a solicitação do cliente em concordância a legislação apresentada |
, considerando a Base simples para cálculo do DIFAL para todos as prestações de Serviços destinadas ao Estado, seja de serviços de transporte, comunicação ou telecomunicações. | |
Chamado: |
Fonte: Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016 - item 1.3.4.
Chamado:
TUUUOQ, 8651336, 8783395, PCONSEG-2208 | |
Fonte: |