Questão: | Como deve ser escriturado na EFD Contribuições para notas fiscais de prestação de serviço que foram emitidas em um mês e cancelados em outro? |
Qual o procedimento correto para escriturar notas canceladas em mês posterior na EFD contribuições PIS/COFINS e como deve ser gerado o Campo 05 - Código da Situação do Registro: A100 ? | |
Resposta: | Conforme dispõe as normas tributária, contábil e posicionamento da Receita Federal sobre o assunto, todos os fatos que se efetivam em cada período de apuração, devem ser escriturados nestes mesmos períodos de apuração. |
Desta forma, caso uma nota fiscal emitida no mês 1, venha ser cancelada no mês 2, deve a pessoa jurídica assim proceder:
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Caso o declarante esteja sujeito ao regime misto de apuração (cumulativo e não cumulativo), tendo optado pelo rateio proporcional para a apropriação dos créditos do PIS e da COFINS, como esta receita foi considerada para compor o registro 0111 no mês 1, conforme o exemplo, este valor deve ser deduzido do registro 0111 da receita do mês 02 (no qual foi cancelada a nota fiscal). |
Vale ressaltar que não há uma norma expressa sobre como deve ser declarado na EFD-Contribuições este valor de nota fiscal cancelada em período subsequente
Conforme Regra Apresentada no Guia da EFD Contribuições Pis/Cofins em sua Versão Atual 1.33
Se o cancelamento se deu em período posterior ao de sua emissão, |
devendo assim ser considerado na redução da base de cálculo do período em que ocorreu o cancelamento, a empresa pode proceder à escrituração destes valores redutores da base de cálculo do mês do cancelamento, mediante a geração de registros de ajustes de débitos, em M220 (PIS) e M620 (Cofins), fazendo constar nestes registros de ajustes o montante da contribuição a ser reduzida, em decorrência do(s) cancelamentos em questão. Para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro/2019, os ajustes da base de cálculo do período em que ocorreu o cancelamento devem ser realizados, preferencialmente, nos campos próprios dos registros M210 (PIS - Campo 06 - VL_AJUS_REDUC_BC_PIS) e M610 (Cofins - Campo 06 - VL_AJUS_REDUC_BC_COFINS). Neste caso, o detalhamento do ajuste será informado nos registros M215 (PIS) e M615 (Cofins), respectivamente, preenchendo o campo COD_AJ_BC com o código 01 - Vendas canceladas de receitas tributadas em períodos anteriores - da tabela 4.3.18. Registro A100 Para documento fiscal de serviço cancelado (código da situação = 02), somente podem ser preenchidos os campos de código da situação, indicador de operação, emitente, número do documento, série, subsérie e código do participante. Perguntas e Respostas EFD Contribuições 56)As NF’s canceladas deverão ser geradas no arquivo? Conclusão: A EFD - Contribuições é um módulo do Sped que reúne um conjunto de escriturações de documentos fiscais e outras informações de interesse do Fisco, assim como de Registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte e por uma medida pró fisco, orientamos que os documentos cancelados sejam apresentados no arquivo da EFD Contribuições PIS/COFINS. Referente a escrituração do Documento de Cancelamento: se o mesmo se deu em período posterior ao da emissão do documento fiscal, como o mês seguinte por exemplo, será considero na redução da base de cálculo do período em que ocorreu o cancelamento, podendo utilizar os campos M220(PIS) E M620(COFINS) para escriturar valores redutores da base de cálculo do mês do cancelamento. O documento cancelado de serviços será informado com código da situação = 02 no Registro A100, sendo preenchido somente os campos de código da situação, indicador de operação, emitente, número do documento, série, subsérie e código do participante, sendo considerado no período que ocorreu o cancelamento. | |
Ticket: | 254342, 8543102; PSCONSEG-13763 |
Fonte: | Guia Prático da EFD Contribuições – Versão 1.33: Atualização em 16/12/2019 Perguntas e Respostas _ EFD Contribuições Pis/Cofins 4.3.18 – Tabela Código de Ajustes de Base de Cálculo das Contribuições – Versão 1.01 |
Ticket:
254342
Fonte: Resolução CFC n.º 750/93, Lei nº 10.833/2003; Lei nº 10.637/2002 |