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PIS / COFINS

Questão:

Todos os créditos de Pis e da Cofins tem que obedecer a regra do rateio caso o cliente incorra

tenha

em apuração pelos regimes cumulativo e não cumulativo simultaneamente, ou existe a possibilidade de alguns créditos pertencerem a apenas 1 regime e não poderem ser rateados?

 

 



Resposta:

É cabível a interpretação do cliente sobre o não rateio de determinados créditos de Pis/Pasep e da Cofins, quando o contribuinte está enquadrado no regime de apuração não cumulativo e cumulativo simultaneamente. Conforme já demonstrado no Parecer disposto no link:

http://tdn.totvs.com/pages/viewpage.action?pageId=101482616

 E também na FAQ:

 http://tdn.totvs.com/pages/viewpage.action?pageId=187535767

 

Quando o contribuinte opta pelo método de Rateio Proporcional, somente os créditos EM COMUM  de despesas, custos e encargos são passíveis do rateio proporcional entre os regimes.

Considerando as disposições dos incisos I e II do  §2º do Art. 100 da IN SRF 247/2002 esta claro que os contribuintes devem obrigatoriamente escolher um dos métodos nos casos de incidência parcial e PIS e COFINS (Regime Cumulativo e Não Cumulativo). O critério apresentado na questão inicial remete ao tratamento dos créditos parte pelo método da apropriação direta e outra parte pelo método de rateio proporcional o que segundo interpretação desta consultoria não esta previso na norma transcrita abaixo:

A Instrução Normativa

A instrução normativa

SRF 247/12, no seu artigo 100, estabelece:

PIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO - INCIDÊNCIA PARCIAL

Art. 100. Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa do PIS/Pasep de que trata o art. 60, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.

§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deverá alocar, a cada mês, separadamente para a modalidade de incidência referida no caput e para aquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, as parcelas:

I - dos custos, das despesas e dos encargos de que tratam os incisos I a IV do art. 66, observado o disposto no art. 67; e

II - do custo de aquisição dos bens e serviços de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 66, adquiridos de pessoas físicas, observado o disposto no art. 68.

§ 2º Para cumprir o disposto no § 1º, o valor a ser alocado será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:

I - apropriação direta, inclusive, em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

§ 3º O método eleito pela pessoa jurídica será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário.

Ou seja, se a Pessoa Jurídica, contribuinte destes tributos federais, possuir custos, despesas e encargos que incidam somente em parte de suas receitas pelo regime não cumulativo, esta apuração

não deverá

poderá ser

proporcionalizada e sim

apurada de forma exclusiva e que esteja vinculada somente as receitas incorridas no regime Não Cumulativo, por método da apropriação direta

Existem diversas consultas formais, formuladas pelos contribuintes no posto fiscal ao qual estejam vinculados para que o fisco traga esclarecimentos sobre o que é pertinente ao rateio ou não.

Independentemente do método adotado, os créditos deverão ser utilizados de acordo com a data de emissão do documento fiscal utilizado para compor a receita e calcular o valor dos créditos apurados,  uma vez que a norma estabelece que seja feita sobre as  "receitas incorridas" no mês. 

Desta forma, nossa orientação as Linhas de Produto é que procurem adotar a flexibilidade nos seus sistemas, conforme já orientado no Parecer mencionado anteriormente, com formas de configuração no qual o próprio cliente tenha a possibilidade de escolher o que entrará no rateio proporcional ou não, visto que somente ele será capaz de identificar, de acordo com sua regra de negócio e controle contábil praticado, quais créditos oriundos das receitas com despesas, custos ou encargos foram comuns ou não aos dois regimes.

A

própria EFD-Contribuições é flexível, no que tange ao rateio proporcional, conforme Resposta ao contribuinte

 

questão 44 do Perguntas e resposta da EFD Contribuições, publicada no Perguntas e Respostas, no documento disposto no site do sitio

SPED:

EFD Contribuições remete a um tratamento do campo 05 - Parcela do Valor Total da Base de Cálculo informada no Campo 04 - Valor Total da Base de Cálculo escriturada, vinculada a receitas com incidência cumulativa deve respeitar um dos métodos aplicados na norma legal.

44) O PVA, ao realizar o rateio dos meus créditos, está considerando que todos os créditos são comuns a receitas cumulativas e não cumulativas.

Desta forma, ele está excluindo uma parcela do meu crédito no registro M105. O que posso fazer se meus créditos não são comuns a estas duas receitas?

O PVA quando gera a apuração de maneira automática, não tem condições de detectar quais aquisições são vinculadas exclusivamente ao regime cumulativo ou ao regime não cumulativo.

Dessa forma, o comportamento padrão do PVA é "glosar" a parcela cumulativa, com base na receita cumulativa informada no registro 0111. Contudo, o PVA permite que a empresa ajuste o valor da glosa ocorrida no campo "Parcela do Valor Total da Base de Cálculo, Vinculada a Receitas com Incidência Cumulativa" - Campo 05 do registro M105/M505, de duas formas:

1. Gerando o bloco M na sua integralidade, importando e validando as informações

2. Ajustando o valor (para mais ou para menos) do campo após a geração automática da apuração.

Nos dois casos, a empresa receberá um aviso, informando que o valor difere daquele calculado pelo PVA. Neste caso, a empresa pode ignorar o aviso, visto que ela está ciente que isto não trata-se de erro.

 

Sugerimos com leitura complementar:

 

 



Chamado/ Ticket

216272, 1049569, 7889599

Fonte:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=64826

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=15304

http://tdn.totvs.com/pages/viewpage.action?pageId=101482616

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=15123

http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imprimir.action?visao=anotado&idAto=44331

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.833.htm

http://sped.rfb.gov.br/estatico/10/B7FA746B18CF05B348CF281B1677F71BAEB435/Perguntas%20e%20Respostas%20EFD%20Contribui%C3%A7%C3%B5es.pdf

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10637.htm

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=73994

http://www.valortributario.com.br/creditos-de-pis-cofins-na-naocumulatividade.asp

http://sped.rfb.gov.br/estatico/10/B7FA746B18CF05B348CF281B1677F71BAEB435/Perguntas%20e%20Respostas%20EFD%20Contribui%C3%A7%C3%B5es.pdf