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OPERAÇÃO TRIANGULAR

Questão:

Na Industrialização por encomenda de terceiros no Remessa para industrialização com fornecimento de insumos adquiridos de terceiros no Estado do RS, quando a produção não passa pelo estabelecimento do adquirente, deve ser emitida nota fiscal pelo adquirente (autor da encomenda)?



Resposta:

Nesta operação triangular de industrialização, o estabelecimento autor da encomenda solicita que um terceiro realize a industrialização por sua conta e ordem, porém os insumos (matéria-prima, material intermediário ou material de embalagem) nela empregados serão remetidos diretamente pelo fornecedor, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo seu estabelecimento. 

Ressaltamos que esse procedimento não se aplica:

a) nas operações com gado vacum, ovino e bufalino e com carne verde resultante do abate desses animais, hipótese em que deverão ser obedecidos os procedimentos previstos no item 4.2 do Capítulo XX do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/1998 ;

b) nas operações com arroz, beneficiado ou em casca, canjica, canjicão e quirera, quando o estabelecimento adquirente estiver localizado em outro Estado e os estabelecimentos fornecedor e industrializador estiverem localizados no Rio Grande do Sul. Nesse caso, serão observadas as disposições contidas na Seção 5.0 do Capítulo XXXII do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/1998 .


Sendo assim, de acordo com o RICMS-RS/1997, destacamos abaixo os documentos que deverão ser emitidos na questão apresentada:

Art. 61. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, sejam entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte:

I - o fornecedor:
a) emitirá Nota Fiscal para o adquirente, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
1. nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;
2. o destaque do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito fiscal pelo adquirente, se for o caso;
b) emitirá Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além dos demais requisitos exigidos, número, série e data da Nota Fiscal referida na alínea anterior, e nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

II - o industrializador emitirá Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do fornecedor e número, série e data da Nota Fiscal por este emitida;
b) o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste, o valor das mercadorias empregadas;
c) salvo em relação às operações sujeitas ao diferimento, o destaque do imposto, se exigido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será aproveitado por este como crédito fiscal, se for o caso.

Além disso, caso as mercadorias que o contribuinte mandar industrializar tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá seguir os procedimentos abaixo:

Art. 62. Nas operações em que um contribuinte mandar industrializar mercadorias com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente, sejam entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, e as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador:

I - emitirá Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota;
b) a indicação do número, série e data da Nota Fiscal pela qual as mercadorias foram recebidas em seu estabelecimento, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do seu emitente;

II - emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, autor da encomenda, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) número, série e data da Nota Fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do seu emitente;
b) número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;
c) valor das mercadorias recebidas para industrialização e valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste, o valor das mercadorias empregadas;
d) salvo em relação às operações sujeitas ao diferimento, o destaque do imposto, se exigido, calculado sobre o valor cobrado do autor da encomenda, que será aproveitado por este como crédito fiscal, se for o caso.


Conforme informações acima, para o Estado do Rio Grande do Sul, não há previsão legal para emissão de nota fiscal por parte do adquirente (autor da encomenda) ao industrializador, no caso de operação triangular de industrialização de insumos (matéria-prima, material intermediário ou material de embalagem) sem transitar pelo estabelecimento adquirente. Existe previsão de emissão de nota fiscal pelo estabelecimento fornecedor e estabelecimento industrializador.

Neste caso, o Adquirente adquirente não precisa emitir nenhum documento fiscal, pois é o comprador da mercadoria industrializada. Mesmo não tendo a responsabilidade de emitir nota fiscal, ele recebe a nota fiscal da venda da mercadoria, o que enseja que a mesma deve ter entrada no seu estabelecimento.

Porém, como antes da chegada do produto industrializado a mercadoria não estará em sua posse, deverá dar entrada no saldo Em poder de terceiros e quando receber a mercadoria, terá a posse restabelecida. O saldo em poder de terceiros deve ser controlado pois posteriormente será demonstrado no Bloco H e K do EFD-ICMS/IPI.



Chamado/Ticket:

1525850



Fonte:RICMS-RS/1997