Questão:Nosso cliente | Cliente está enquadrado no RECAP e adquire dos seus fornecedores matéria prima, produtos intermediários e materiais de embalagem com Suspensão do PIS/COFINS. Dúvida: Todas as mercadorias adquiridas do Fornecedor devem possuir suspensão do PIS e COFINS? Outra questão, somente o nosso cliente que deve possuir o benefício da suspensão do PIS/COFINS ou também os fornecedores? |
Resposta: | O Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital (Recap) é aplicável nas vendas e na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no Decreto nº 5.649/2005, 5.789/2006 e 6.581/2008, quando adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras. O benefício se aplica a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) tendo a sua habilitação do Recap publicado por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no Diário Oficial da União. A RFB emite o ADE para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, o qual se aplica a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente. Neste caso, o nosso cliente é quem deve possuir habilitação no RECAP como pessoa jurídica preponderantemente exportadora, e não o fornecedor. A Lei nº 11.196/2005, art. 15 , dispõe expressamente que a adesão ao Recap fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e às contribuições administrados pela Receita Federal. O regime de suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é concedido somente à pessoa jurídica preponderantemente exportadora,considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportações para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 50% (antes o limite era igual ou superior a 70%) de sua receita bruta total no mesmo período. No caso de aquisição de bens no mercado interno com o benefício do Recap: a) a pessoa jurídica habilitada ao regime, adquirente dos produtos, deve declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem como indicar o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) que lhe concedeu a habilitação; e b) a pessoa jurídica vendedora (fornecedor) deve fazer constar, na nota fiscal de venda, a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente, bem como o respectivo número do ADE indicado pela beneficiária. AplicaAplica-se o benefício de suspensão da exigência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, na forma do Recap, nas importações ou nas aquisições no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no Decreto nº 5.789/2006, art. 1º, alterado pelo Decreto nº 6.581/2008, onde estabelece que o benefício se aplica no caso de venda ou de importação de bens de capital, classificados nos códigos TIPI e relacionados no Anexo daquele Decreto, conforme segue o link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/Decreto/D5789.htm Nota: Como a lista é extensa de produtos, apenas estamos indicando o link do Decreto nº 5.789/2006 que poderá ser consultado também na internet. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/Decreto/D5789.htm Portanto para usufruir do regime de suspensão do PIS-Pasep e da Cofins na venda realizada pela empresa Fornecedora, a pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras em suas aquisições de matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagens, deverá de acordo com o §5º do art. 40, da Lei nº 10.865/2004 dar destinação a exportação: § 5o A pessoa jurídica que, após adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão de que trata este artigo, der-lhes destinação diversa de exportação, fica obrigada a recolher as contribuições não pagas pelo fornecedor, acrescidas de juros e multa de mora, ou de ofício, conforme o caso, contados a partir da data da aquisição. Entendemos que estas aquisições que não sejam destinadas à Exportação e sim para USO e CONSUMO e ATIVO IMOBILIZADO na empresa não usufruem do benefício da suspensão. O contribuinte deverá consultar sempre o Anexo dos Produtos que possuem o benefício conforme consta no Decreto nº 5.789/20016 tendo sua atualização pelo Decreto nº 6.581/2008. |
Chamado/Ticket: | 1659497. |
Fonte: | Decreto nº 5.789/2006 e art. 40 da Lei nº 10.865/2004. |