Questão: | Na entrada de mercadoria de fornecedores optantes pelo Simples Nacional devemos escriturar o valor referente o diferencial de alíquotas no CIAP? O valor do ICMS próprio não poderá ser incluso no cálculo do CIAP? OBS: Estado envolvido RS. . |
Resposta: | Nos termos da Lei Complementar 123, artigo 23, as pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições (Resolução n. 94 CGSN, art.56,§1º). Para se apropriar do crédito de ICMS o valor deve estar observado o disposto no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 33 que tratam das hipóteses de vedação de crédito e no artigo 34, que trata do estorno de crédito. Não há, nestes termos, permissão para que a empresa adquirente possa utilizar-se de créditos de ICMS por aquisições de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado. O artigo 60 da Resolução n. 94 do CGSN expressamente veda ao adquirente da mercadoria formado no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal ou no seu corpo e a mercadoria adquirida deve se destinar à comercialização ou industrialização, devendo, ainda, ser o crédito consignado em nota fiscal de entrada emitida por ME ou EPP, optante pelo Simples Nacional, quando a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou à industrialização. RESOLUÇÃO CGSN Nº 94, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011 Art. 60. O adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, de que trata o art. 58, quando: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º) I - a alíquota de que trata o § 1º do art. 58 não for informada na nota fiscal; II - a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou à industrialização; Todavia, se a empresa adquirir bens destinados ao ativo imobilizado, em aquisição interestadual, de empresa optante pelo Simples Nacional, deverá recolher o diferencial de alíquota. Nos termos da alínea “h”, XIII, §1º do artigo 13 da Lei Complementar nº. 123/2006, o ICMS devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na aquisição interestadual de bens destinados a uso e consumo ou ao ativo permanente, não está abrangido pelo Simples Nacional (Resolução n. 94 CGSN, art.5º, inciso X, letra “h”). Dos Tributos não Abrangidos Art. 5º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher os seguintes tributos, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, além daqueles relacionados no art. 4º: Assim, no momento da entrada no estabelecimento desses bens, haverá o fato gerador do diferencial de alíquota, devendo o tributo ser recolhido pelo destinatário. Tratando-se de bens adquiridos para integração ao ativo permanente, o valor do diferencial de alíquotas poderá ser creditado a razão de 1/48 por mês, atendidas as disposições do RICMS-RS/1997, Livro I, art. 31 e Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XII. RS/1997, Livro I, art. 31 Instrução Normativa DRP nº 45/1998 Portanto, se a empresa adquirir bens destinados ao ativo imobilizado, em operação interestadual, de empresa optante pelo Simples Nacional, não possui o direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições, PORÉM deverá recolher o diferencial de alíquota. O valor recolhido a título de diferencial de alíquotas poderá ser creditado a razão de 1/48 por mês, pois não está abrangido pelo Simples Nacional. |
Chamado/Ticket: | 2074987 |
Fonte: | Lei Complementar 123; Resolução n. 94 CGSN; RS/1997; Instrução Normativa DRP nº 45/1998; |