Questão: | Qual o prazo de crédito de das contribuições PIS e COFINS sobre a depreciação para edificaçõesedificações? Poderá ser aproveitado o crédito em 300 meses da mesma forma que a depreciação? As benfeitorias aplicadas no ativo imobilizado também dá direito ao crédito? |
Resposta: Leis relacionadas: 1a. Lei 10.833/2003 - (http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/leis/2003/lei10833.htm): Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: | VII - Quanto às edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;1º Observado o disposto no 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor: III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;
2a. Lei 11.488/2007 - (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11488.htm): Art. 6oo prazo de vida útil, para fins de depreciação, é de 25 anos. Entretanto, a Lei nº 11.488/2007 reduziu este prazo para fins de apuração dos créditos do PIS/PASEP e da COFINS, estabelecendo que as pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto dos créditos no prazo de 24 meses, na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, utilizando-se das alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, sobre o valor de custo de aquisição ou de construção da edificação. o inciso VII do caput do art. 3o da Lei no o inciso VII do caput do art. 3o da Lei no 10 na 1o o caput deste no caput do art
Diante destas fontes, é possível responder alguns questionamentos. 1. Poderá ser aproveitado o crédito de PIS/COFINS sob o Ativo Imobilizado pela aquisição em 300 meses da mesma forma que a depreciação? R: Não. O aproveitamento de crédito de PIS/COFINS de que trata a lei 10.833/2003 deve ser efetuado sobre a depreciação incorrida no mês. Não pode ser efetuado o cálculo do crédito deste PIS/COFINS sobre o valor de aquisição da edificação dividindo em 300 parcelas. 2. O crédito poderá ser simultâneo, ou seja, pela aquisição e depreciação em 300 meses? R: Não. Somente é permitido um método de crédito. Para máquinas e equipamentos, por exemplo, existem legislações que permitiram o contribuinte optar pelo crédito calculado sobre o valor de aquisição ou sobre o valor da depreciação. No caso das edificações referenciadas na lei 10.833/2003, o cálculo será apenas sobre a depreciação
Para os casos que se enquadrarem na lei 11.488/2007 o crédito será calculado sobre o custo de aquisição ou de construção da edificação, desde que respeitadas as regras impostas pelo artigo 6o 6° e seus parágrafos desta referida lei. Não pode ser efetuado o cálculo do crédito do PIS/COFINS sobre o valor de aquisição da edificação dividindo em 300 parcelas. As benfeitorias efetuadas em imóveis próprios e de terceiros dão direito ao crédito do PIS e da COFINS de 1,65% e 7,6%, respectivamente. Esses gastos devem ser contabilizados no Ativo Imobilizado, a ser amortizado em 24 meses ou alternativamente com base na depreciação dos bens, desde que prestados por pessoa jurídica. É o que reforça as Soluções de Consulta 98/2019 e 02/2020, que as benfeitorias é possível aproveitar o crédito em 24 meses e inclui os equipamentos de segurança fornecidos pela pessoa jurídica, como também a mão de obra fornecida por pessoa jurídica para atuar diretamente nas atividades contratadas. |
Chamado/Ticket: | 3812529, PSCONSEG-7075 |
Fonte:Informe | o módulo. |