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FAQ: Recesso Remunerado Estagiários (Férias)
Avaliação Lei 11788/08
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11788.htm Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. Solução Procedimento
Conforme citado no Artigo 13 da Lei especificada acima, Estagiários não tem direito a Férias, más sim a um Recesso Remunerado. Para tratar tal situação temos duas possibilidades de tratamento:
1ª - Possibilidade Acesse: Cadastro | Sindicatos. Podemos, no sindicato, marcar o parâmetro na Guia Férias, “Paga Férias proporc. p/ demitidos com menos 1 ano”: Logo abaixo da opção marcada temos a Fórmula de Adicional de Férias Constitucional (1/3 de Férias). Na Fórmula informada deverá haver um tratamento para que não inclua os estagiários no cálculo, visto que estagiários não tem direito a 1/3 de férias. Feito isso deverá acessar o cadastro do funcionário: Acesse: Cadastro | Funcionários Na guia Registro, Subguia FGTS/SEFIP/INSS e marcar a opção INSS não calcula. Após finalizar essas alterações, poderão ser cadastradas as férias normalmente para os estagiários através do ícone de férias , calcular as mesmas e lançá-las. Dessa forma não haverá cálculo de INSS sobre o valor apurado e nem o pagamento de 1/3 de férias. 2ª - Possibilidade Podemos colocar o Estagiário na situação OUTROS, criar um motivo de afastamento RECESSO, se quiser ainda poderá registrar este período manualmente no histórico de férias o período de recesso, já o pagamento deverá ser realizados através do lançamento de um grupo de eventos que contenha um evento que deverá ser calculado por fórmula de forma proporcional. |