Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

RICMS/SP

Questão:

Contribuinte

industrializador

Industrializador estabelecido no estado do São Paulo, recebe de seu cliente

estabelecido

localizado em Pernambuco, remessa de

industrialização sendo Sucata de Alumínio, em que a nota fiscal de remessa teve o destaque de ICMS a 12%.

No Retorno de Industrialização

Resposta:

Temos um cliente que é industrializador, onde recebe do seu cliente sucata para industrializar.
O industrializado estabelecido em "SP" recebe do seu cliente "estabelecido em Pernambuco"  uma nota fiscal de remessa de industrialização "SUCATA de Alumínio". 
Esta nota fiscal de remessa para industrialização teve o destaque correto da alíquota de ICMS a 12%.
Após fazer

sucata  para industrialização com alíquota do ICMS destacado em 12% e após concluir o processo de industrialização,

será emitida uma

realiza a emissão da nota fiscal de

Retorno

retorno de

Conserto

industrialização,

onde é

sendo destacado normalmente a alíquota

de

do ICMS de 12%

.
Na

, na mesma nota fiscal ele destaca o produto industrializado "

acabado

Acabado" chamado Tarugo de alumínio,

e

com alíquota de ICMS

destacada esta correta, a 7%,

destacado em 7% e neste item é cobrado sua mão de obra. 

Porem o questionamento do cliente é que nesta

Porém o Contribuinte questiona que na mesma nota fiscal de

RETORNO  ele deseja destacar

Retorno, deve ser destacado mais um item referente a matéria prima aplicada (Sucata do

cliente

Cliente) e neste item ele deseja tributar a 7%

, porem o sistema está levando 12%

.

Orientei que referente a matéria prima aplicada

Está correto o cliente querer que na mesma nota fiscal de Retorno de Industrialização, além do material de retorno e cobrança do material acabado, também seja destacado o material aplicado (Sucata do

cliente) deverá ser emitida outra nota fiscal para que seja levado a 7% alíquota de ICMS.
Da forma do cliente solicita hoje o sistema não faz.
Solicitei para ele nos encaminhar a legislação (site do governo e aponte qual artigo, inciso ou paragrafo) ao qual seu departamento fiscal se baseia para esta solicitação. 
Onde de acordo com seu fiscal, ele aponta que, Na mesma nota fiscal de retorno dever ser tributada: 
A - 12% ICMS "voltando os 12% da nota fiscal de entrada (Nota Fiscal do cliente)"

Cliente) e tributado a 7% ao invés de 12% ?



Resposta:

Nosso entendimento sobre a saída promovida pelo estabelecimento industrializador (SP-São Paulo) em retorno ao autor da encomenda (PE-Pernambuco) - Operação Interestadual de Remessa para Industrialização:


1) Remessa do Autor da Encomenda para o Industrializador


Na remessa da mercadoria para industrialização o autor da encomenda deverá emitir nota fiscal em nome do estabelecimento industrializador, com natureza da operação “Remessa para industrialização” CFOP (5.901 ou 6.901). Por ser uma saída com suspensão não haverá o destaque do ICMS.


2) Procedimento quanto ao Retorno da Remessa Recebida para Industrialização: 

O retorno do produto industrializado será feito em documento único acobertando todas as situações possíveis de retorno, conforme destacado abaixo:

 O item valor cobrado pela industrialização (mão de obra) deverá ser escriturado com o CFOP (5.124 ou 6.124). 

 Os itens que sejam insumos, aplicados na industrialização, deverão ser escriturados individualmente com a CFOP (5.124 ou 6.124). Neste caso deverá ser respeitada as características tributárias de cada item, por exemplo, NCM, CST e alíquota;

O item de mercadoria recebida e não aplicada deverá ser escriturado com a CFOP (5.903 ou 6.903);

O item de retorno de mercadoria utilizada na industrialização deverá ser aplica a CFOP (5.902 ou 6.902

B - 7% ICMS sobre o valor de serviço realizado no beneficiamento.
C - 7% ICMS sobre a matéria prima aplica (sucata do cliente

).


Segue embasamento enviado pelo cliente:

Segue abaixo um exemplo dos cálculos


Conforme contribuinte segue exemplo cálculo que o sistema deve

fazer

gerar para atender o

artigo do ICMS

Artigo - RICMS 393 A

 (Operação com SUCATA).
Image Removed
Link: http://www.legislacao.sp.gov.br/legislacao/dg280202.nsf/5fb5269ed17b47ab83256cfb00501469/c86eddf71bff649f0325700b0048a3d2?OpenDocumentO cliente nos enviou a SUCATA no valor de R$ 1.000,00 com 12% de ICMS para realizarmos o beneficiamento.

- Operação de Sucata

  1. Realizamos o beneficiamento da SUCATA do cliente e cobramos R$ 1.000,00 pelo serviço, a nota fiscal deve ter os cálculos conforme abaixo:
  2.  Fatura: R$ 1.070,00 = R$ 1.000,00 do serviço prestado + R$ 70,00 de ICMS ( 7% do ICMS do material aplicado)
  3. A base de cálculo do ICMS: R$ 3.000,00 = R$ 1.000,00 referente ao retorno dos 12% de ICMS enviado pelo cliente + R$ 1.000,00 referente 7% de ICMS sobre o material aplicado (Artigo 393 A do ICMS) + R$ 1.000,00 + R$ 1.000,00 referente aos 7 % de ICMS cobrado na mão de obra.
  4. Valor do ICMS: R$ 260,00 = R$ 120,00 referente aos 12% enviado pelo cliente(devolvendo) + R$ 70,00 referente aos 7% do ICMS sobre o material aplicado (artigo 393 A) + 7% do ICMS referente a mão de obra da industrialização.


3) Procedimento em caso de Recusa de Recebimento por parte do Destinatário:


O remetente deve observar os procedimentos dispostos no art. 453 do RICMS-SP:


Artigo 453 - O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII);

I - emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;

II - manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no parágrafo único;

III - mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;

IV - exibir ao fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.

Parágrafo único - O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª via deverá conter indicação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria.


Há uma Consulta Tributária na SEFAZ-SP que disciplina o procedimento faturamento em caso de recusa de retorno de industrialização:


https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC17583_2018.aspx 


Como sugestão, solicitamos que seja realizado abertura de chamado na sefaz do Estado de São Paulo, de forma que seja aplicada as orientações para o tratamento desta questão. 



Chamado/Ticket:

6697346PSCONSEG-5687.



Fonte:

Decreto nº 49.612, de 23 de maio de 2005

SEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR E DO ESTABELECIMENTO AUTOR DA ENCOMENDA - Art 404 até Art. 408

Art. 452 e 453 - RICMS-SP