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Registro de Empregado

Questão:

Após a alteração do art. 29 da CLT, o prazo para informar a admissão no eSocial sofreu alteração ?



Resposta:

Não, os prazos continuam o mesmo que já estavam previstos no MOS, conforme abaixo :

Por meio do evento S-2200 - Cadastramento Inicial /Admissão /Ingresso de Trabalhador, o empregador deverá enviar as informações para registrar a admissão do empregado, trata-se do primeiro evento relativo a um determinado vínculo.

Prazo de envio: Deverá ser transmitido antes do envio de qualquer evento periódico ou não periódico relativo ao trabalhador e, ainda, conforme os seguintes prazos:


a) Até o último dia do mês subsequente ao do início da obrigatoriedade de envio dos eventos não periódicos, para os vínculos iniciados até o último dia do mês anterior à essa obrigatoriedade ou antes do envio de qualquer outro evento relativo ao empregado;

b) Até o dia imediatamente anterior ao do início da prestação dos serviços para os empregados admitidos a partir do dia seguinte ao início da obrigatoriedade de envio dos eventos não periódicos ao eSocial. No caso de sucessão trabalhista, ou se o empregador fizer a opção de enviar as informações preliminares de admissão por meio do evento “S- 2190 – Admissão do Trabalhador – Registro Preliminar”, o prazo de envio do evento S- 2200 é até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da sua ocorrência, antecipando-se este vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário, ou antes da transmissão de qualquer outro evento relativo a esse empregado;

c) No dia do início da prestação dos serviços para os empregados admitidos na data do início da obrigatoriedade de envio dos eventos não periódicos ao eSocial;

d) Até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da entrada em exercício de servidor estatutário, independentemente do regime previdenciário ao qual ele esteja vinculado, antecipando-se este prazo para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário ou antes da transmissão de qualquer outro evento relativo a esse servidor.

O que a CLT traz são duas obrigações para o empregador relativas à admissão que são: o registro de empregados ( em livros, ficha ou sistema eletrônico) e a Anotação da Carteira de Trabalho. 

As duas possuem prazos diferentes, sendo eles : 

Registro: Deve ser realizado até a véspera do inicio das atividades do empregado 

Anotação da Carteira de Trabalho: Em até 5 dias úteis 

Com a publicação da Portaria SEPRT n° 1.065/2019, as anotações da carteira de trabalho passaram a ser feitas de forma eletrônica, por meio do eSocial, para os empregados já obrigados ao sistema. Além disso, o empregador que optar pelo registro eletronico de empregados fica dispensado de manter livro ou fichas de registro. Se o empregador prestar as informações para o registro de empregados, dentro do prazo, não precisará informar novamente para fins da anotação da carteira, ou seja, terá cumprido duas obrigações com uma única prestação de informações .

Desta forma, se o empregador que optar pelo registro eletronico deixar de enviar o evento de admissão no prazo do MOS, terá descumprido a obrigação do registro de empregados. Se o envio ultrapassar o 5° dia útil da admissão, terá descumprido também a obrigação da anotação da Carteira de Trabalho.



Chamado/Ticket:

7465924



Fonte:

Art. 29 - CLT

MOS 2.5.01 - Perguntas e Respostas 07.19