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Questão:

Funcionaria em licença maternidade que possui faltas no mês anterior, no retorno do eSocial as verbas não estão sendo deduzidas para o INSS.



Resposta:

A licença maternidade é um benefício concedido às mulheres que estão prestes a darem à luz recentemente e também àquelas que adotaram um filho(a) e permanecem , assim tem o direito de  permanecerem afastadas do trabalho, perante vínculo trabalhista e contribuição ao INSS.

A Licença licença maternidade foi prevista pela Constituição federalFederal, além disso no artigo e também no Art. 392 da CLT, que garante a empregada gestante o direito à licença-maternidade de ao afastamento por 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do seu emprego e do salário.

(...)

Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.                     

§ 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.                

§ 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.              

§ 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.                  

§ 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:               

I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;                 

II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares

(...)


Durante o período em que estiver afastada, a trabalhadora deve receber o seu salário normalmente. A responsabilidade de pagar o salário-maternidade é da Previdência Social, pois terá direito ao benefício quem contribui com a previdência.

No entanto, a depender depende do tipo de filiação que a trabalhadora tenha tem a Previdência Social, o pagamento será feito de forma direta ou indiretamenteindireta. A empregada celetista, ou seja, vinculada a CLT, que presta serviço a empresa privada, deve receber o salário-maternidade diretamente na da empresa em que trabalhaestá registrada.

Nesse caso, para facilitar o recebimento do salário-maternidade a legislação orienta que a empresa pague o salário-maternidade e em seguida faça a dedução do valor pago na guia de recolhimento da Previdência Social, conforme a Lei no 8.213/91,.

(...)

Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)

(...)


Portanto podemos entender que a funcionária em licença maternidade, permanece afastada de suas atividades recebendo beneficio da previdência não sendo possível efetuar desconto de faltas. Mesmo essas faltas sendo do mês anterior.

Dessa forma entendemos que o e-Social irá considerar considera a funcionaria funcionária com o status de afastamento não sendo possível efetuar esse desconto nesse momento. Tendo que aguardar o momento do retorno da emprega de sua licença.

Como se trata de interpretação da Consultoria, podendo existir diversos entendimentos diversos, como também pode existir regra regras mais benéfica benéficas ao trabalhador, portanto de forma preventiva recomendamos que o cliente postule uma Consulta Formal consulta formal junto ao e-Social  à qual esteja vinculado com a finalidade de obter um posicionamento oficial do Governo.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1786, PSCONSEG-14811



Fonte:

LEI No 10.710, DE 5 DE AGOSTO DE 2003.

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943