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Periculosidade/insalubridade reflexos na base de FGTS do empregado afastado

Questão:

.
Empregado com direito ao recebimento de insalubridade ou periculosidade, afastado por acidente de trabalho, como devemos considerar tais adicionais para base de FGTS?


Resposta:

  • Acidente de Trabalho

De acordo com o Art. 19 da Lei nº 8.213/91, entende-se como acidente de trabalho sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos seguradosprivada ou pública, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

  • FGTS

É obrigação do empregador o recolhimento do fundo de garantia do empregado (FGTS) de 8% sobre a remuneração paga ou devida, no mês anterior pelo trabalho prestado pelo empregado. (O FGTS não é descontado do empregado, é uma obrigação por parte do empregador).

  • Periculosidade/Insalubridade

Empregados A CLT e as Normas Regulamentadoras qualificam que empregados que ficam expostos a algum tipo de material ou ambiente insalubre que impacta em sua saúde tem direito ao recebimento de Adicional de Insalubridade (Art. 192 CLT e NR-15), já empregados que ficam expostos a algum tipo de ambiente com situações de risco a sua vida, fazem jus ao direito do recebimento do adicional de periculosidade (Art. 193 e NR-16).

  • Base de FGTS - Acidente de Trabalho

Em casos onde o empregado, que tenha direito ao recebimento de algum dos adicionais citados (Insalubridade/periculosidade) , sofrer algum acidente de trabalho e assim ficar , desta forma ficando afastado de suas funções laborais, temos algumas situações de tratativa referente a garantia do deposito do seu FGTS, visto sua impossibilidade de laborar. é definido no manual da GFIP/Sefip algumas tratativas para garantir o direito ao depósito do seu fundo de garantia, visto que o mesmo está impossibilitado de laborar.

Quinze primeiro dias de Afastamento:

Há algumas situações previstas em lei que garantem o direito ao depósito do FGTS em razão de que, mesmo afastado das atividades profissionais, o empregado continua recebendo remuneração e o tempo de afastamento continua sendo contado como tempo de serviço efetivo (Art 4 - § II CLT Planatal), no

Empregados com carteira assinada, tem os primeiros 15 dias de afastamento pago pelo empregador, considerando eventos recorrentes tais como periculosidade ou insalubridade, além de que o Art. 4, § 1 da CLT, define que todo o período em que o empregado estiver afastado deve ser considerado como serviço efetivo. O manual da GFIP/Sepif exemplifica o entendimento:

Manual da GFIP/Sefip

(...)

4.2 Remuneração (Sem a Parcela do 13º Salário) -  Nota nº 05 - Exemplo: b

Nota nº05 - Durante o período de afastamento para prestar serviço militar obrigatório ou por motivo de acidente de trabalho ou de licença-maternidade, o valor a ser informado deve ser composto pela remuneração mensal correspondente aos dias efetivamente trabalhados acrescido daquela remuneração pertinente ao período do afastamento. Exemplos:

b) Empregado com remuneração mensal de R$ 300,00, afastado por motivo
de acidente do trabalho, no período de 05/01 a 13/02/2000:
de 01 a 04/01 – 04 dias trabalhados;
de 05 a 19/01 – 15 primeiros dias de licença pagos pelo empregador;
de 20 a 31/01 – 12 dias de licença pagos pelo INSS;
de 01 a 13/02 – 13 dias de licença pagos pelo INSS; e
de 14 a 29/02 – 16 dias trabalhados.

(...)

e

(...)

CLT Art. 04 - CLT 

"Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada."

(...)

Para empregados que são expostos a situações ou ambientes que faz jus ao recebimento de algum adicional mencionado a cima, de acordo com a súmula 132 do Tribunal Superior do Trabalho que os adicionais fazem parte como integração do salário do empregado afastado em seus 15 primeiros dias. 

(...)

Súmula nº 132 do TST

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)

(...)

  • Afastamento superior a 16 dias: Empregados afastados por período superior a 16 dias, tem direito ao recebimento e amparo pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), sendo assim, fica entendido que o empregado r não será mais responsável pela remuneração do empregado, apenas sobre o deposito do seu FGTS sobre seu salário bruto, sem o acréscimo dos adicionais de Periculosidade ou insalubridade, visto que o empregado não faz direito, pois o mesmo não se encontra mais em exposição. 

Afastamento superior a 15 dias: empregados com afastamento por acidente de trabalho superior a 15 dias corridos declarado por um médico legista, tem o pagamento de seu benefício assegurado pelo INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, ou seja, o empregador não fica mais responsável por prover o salário do empregado, porém o empregador mantém a obrigação do pagamento e depósito do FGTS sobre o salário bruto (Salário Fixo sem acréscimo de adicionais) do mesmo por todo o período que o empregado estiver exclusivamente afastado por acidente de trabalho, como determinado na lei 8.036/1990, Art. 15, § 5º.     Ainda sim, a base de FGTS utilizada pelo empregador não irá incidir eventos de insalubridade ou periculosidades que foi de direito do empregado quando o mesmo estava disposição para laborar, pois o Art. 194 da CLT deixa claro que o adicional cessará com a eliminação do risco e a exposição do empregado, visto que o mesmo se encontra afastado até que tenha liberação de retorno pelo médico legista ou a alteração da natureza do seu afastamento de temporário para permanente. 


DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

(...)

Art . 194

da CLT  "

- O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

"

(...)

e

(...)

Súmula nº 364 do TST

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE 
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)

(...)


Por fim, fica entendido que o empregador é responsável pela remuneração considerando os adicionais de periculosidade ou insalubridade se o empregado tiver jus direito, e consequentemente pelo depósito do FGTS do empregado em seus 15 primeiros dias de afastamento, independente do motivo de afastamento.

Caso o afastamento persista por mais de 15 dias corridos, a previdência social será responsável pelo pagamento do benefício ao empregado. No caso de acidente de trabalho, o empregador fica obrigado ao depósito do FGTS do empregado sobre o salário bruto (Salário Fixo sem acréscimo de adicionais) até o fim do afastamento por acidente de trabalho ou eventual alteração na natureza do afastamento.

Quando o afastamento do trabalhador não tiver nenhuma relação com o trabalho, não haverá, por parte do empregador, a obrigatoriedade de realizar os depósitos do FGTS enquanto o trabalhador permanecer afastado. 


Importante: Vale ressaltar que existem diversos entendimentos quando ao período de afastamento para gozo de benefícios previdenciários e se o adicional de insalubridade e periculosidade deverá compor a base par FGTS. O posicionamento desse documento, se trata do entendimento dessa consultoria, a aplicação ou não é de critério do empregador.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1981 , PSCONSEG-7846, PSCONSEG-7868, PSCONSEG-7869, PSCONSEG-8065, PSCONSEG-9580, PSCONSEG-9626 e PSCONSEG-9763, PSCONSEG-14822Chamado/Ticket:


Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm - Art 4º § 1

https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_351_400.html#SUM-364

https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_101_150.html#SUM-132

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm - Art. 194

https://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/gfip-sefip-guia-do-fgts-e-informacoes-a-previdencia-social-1/orientacoes-gerais/manualgfipsefip-kit-sefip_versao_84.pdf

https://sit.trabalho.gov.br/portal/index.php/ctpp-nrs/nr-15?view=default

https://sit.trabalho.gov.br/portal/index.php/ctpp-nrs/nr-16?view=default