Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

CTE GLOBAL

Questão:

Em alguns Estados existe a previsão de emissão de um CT-e Globalizado, quando houver várias remessas para um mesmo destinatário. A dúvida é se para o Estado os Estados da Bahia e Góias, também é possível a emissão de um único CT-e e em quais operações?



Resposta:

O Ajuste Sinief 09/07 traz em sua cláusula terceira, a previsão de emissão de um único CT-e como facilitador, quando houver várias remessas e estas forem realizadas pelo mesmo recebedor, para o mesmo destinatário, nas operações em que ocorrer o redespacho intermediário, e a carga for de terceiros, como segue:


Cláusula terceira Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, para efeito de aplicação deste Ajuste, considera-se:
I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.
§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.
§ 2º Na hipótese do §1º, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:
I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;
II - chave de acesso, no caso de CT-e.
§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativamente:
I - a chave do CT-e do transportador contratante;
II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço
de transporte do transportador contratante.


Como a regra do preenchimento do CT-e é opcional, cabe ao Estado normatizar a forma com a qual o CT-e será emitido, neste caso.

Desta forma, verificamos junto ao Estado baiano, se a regra foi recepcionada por algum ato normativo e encontramos a disposição no próprio Regulamento de ICMS do Estado, conforme segue: 


Art. 129. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco, observadas as seguintes formalidades:
...
§ 4º Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação desta legislação, considera-se:
I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.
§ 5º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.
§ 6º Na hipótese do § 5º, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:
I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;
II - chave de acesso, no caso de CT-e

Já para o Estado de Goiás verificamos que de acordo com o Regulamento do Código Tributário no art° 213-L , é permitido a emissão de CT-e globalizado na seguinte situação: 

§ 4º É permitida a indicação no CT-e, modelo 57, observado o disposto em MOC, as seguintes pessoas : 
I - Expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte; 
II - Recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.  
§ 5º Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, considera-se: 
I - Expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte; 
II - Recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado. 
 § 6º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e: 
I - fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário; 
II - pode ser emitido um único CT-e englobando a carga a ser transportada desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os seguintes dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:
a) a identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico; 
b) a chave de acesso, no caso de CT-e. 
§ 7º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação deverá informar no CT-e, alternativamente: 
I - a chave do CT-e do transportador contratante; 
II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante. 


Em suma, podemos afirmar que através do Ajuste Sinief é possível que o contribuinte emita o CT-e Global ou único, para as apenas  nas operações de Redespacho intermediário, que é aquela em que 3 transportadoras são contratadas para fazer trechos distintos do percurso para a entrega da mercadoria, ao contrário do redespacho em que apenas duas empresas executam a prestação de serviços de transporte, tbm também em trechos distintos para a efetivação da entrega. 

Apesar da previsão da possibilidade de emissão do CT-e globalizado para esta operação, é necessário verificar se a opção de emitir um documento único está previsto no regulamento de ICMS do Estado, em algum ato normativo específico ou ainda em regime especial.

No caso do Estado dos Estados da Bahia e Goiás, o ajuste foi recepcionado pelo próprio regulamento de ICMS do Estadodos Estados, permitindo que somente nas operações de redespacho intermitente seja possível emitir um único CT-e - (CT-e Globalizado)



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-3428; PSCONSEG-10994



Fonte:

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2007/AJ_009_07

REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS