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NT 2020.005 - NFe/NFCe

Questão:

Resposta:

Com a entrada da

NT2020

Nota Técnica 2020.005, os

clientes

contribuintes estão reportando

rejeição

a (Rejeição 815 - Valor do ICMS Interestadual para UF de Destino difere do calculado) de notas fiscais de devolução de venda que possuem informações de partilha (DIFAL)

- Rejeição 815 - Valor do ICMS Interestadual para UF de Destino difere do calculado..

Essa validação surgiu na Nota Técnica 2015/003, mas estava como "Implementação Futura", quando implementamos essa NT abrimos uma consultoria para verificar como seria tratada as devoluções e foi reportado que nesse cenário era para realizar a inversão dos valores.

Essa inversão é realizada

É realizado o processo de inversão, tanto na emissão da nota quanto na geração

do SPED, em nosso entendimento

da EFD ICMS/IPI, sendo preenchido 100% da tag (vICMSUFRemet - VL Total ICMS Remet ), ao realizarmos este procedimento, temos como entendimento que a validação por parte da

SEFAZ estaria

Sefaz está sendo realizado de maneira incorreta para as notas de devolução

e estamos em dúvida

Estamos com dúvidas se devemos alterar a geração do XML

para não realizar

, preenchendo 100% a tag (pICMSUFDest - Valor Total ICMS Dest), não realizando a inversão de valores

. Já verificamos

, em testes realizados identificamos que se não

realizar essa

Poderiam detalhar qual o cenário correto nesse caso, exemplificando? Qual o impacto do CST? Qual o impacto em outras operações como consignação (devolução) etc?

Exemplo simulação: https://tdn.totvs.com/pages/viewpage.action?pageId=643323492

Épico com vários associados: DMANRECEB-16250 (pelo que conversei está impactando várias linhas de produto)

Link parecer: https://tdn.totvs.com/pages/releaseview.action?pageId=224104756

Guia Prático EFD - Página 65,66

Chamado/Ticket:

realizarmos a inversão a nota fiscal

autoriza;

é autorizada. 



Resposta:

Com base na Notas Técnica, a regra de validação da Sefaz apresenta a seguinte fórmula: Se CST de ICMS = 00 e informado o grupo ICMSUFDest, Valor do ICMS Interestadual para UF de Destino (tag: vICMSUFDest) difere de: ((vBCUFDest * pICMSUFDest) - (vBC * pICMSInter)) * pICMSInterPart

Observação1: Na Observação caso o valor do resultado seja menor que zero deverá ser informado o valor "0.00"

Observação 2: Se existir benefício fiscal no destino, o valor da base de cálculo no ICMS de destino (vBCUFDest) deverá ser informado considerando esse benefício.

O calculo esta em conformidade com a regra (NA15-10), que se encontra na Nota Técnica 2020/005 Versão 1.20

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Diante das informações temos como entendimento que de fato a Sefaz não está realizando a validação da maneira correta com base em sua fórmula e assim apresentando a rejeição 815. Esse problema estava acontecendo nos documentos de Entrada (devolução), de forma indevida e foi corrigido com a publicação de uma nova versão da NT 2020.005 versão 1.21, que entrou em produção no dia , retirando a validação para os documentos de entrada, entre outras que podem ser visualizadas no Espaço Legislação, com a publicação da notícia disposta no link: nfe-nfce-publicada-atualizacao-da-nt-2020-005-versao-1-21/


Após a publicação da nova versão da NT, os contribuintes não tiveram mais problemas na transmissão do documento fiscal de entrada. Porém, é preciso salientar que a validação não foi retirada da NT, ocorrendo sempre que as condições estabelecidas no erro 815 e 816 forem identificadas no documento fiscal. 

No caso de haver benefícios fiscais, o contribuinte deverá classificar corretamente o documento fiscal, com o código de situação tributária (cst) correspondente, ainda que este benefício seja aplicado apenas sobre o cálculo do Diferencial de Alíquotas. 

Assim, é preciso lembrar que o DIFAL nada mais é do que o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota Interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual aplicada, e o CST a ser utilizado pelo contribuinte é o do ICMS. Então, em caso de benefícios de redução de base de cálculo do Diferencial de Alíquotas, deverá ser utilizado um CST de ICMS correspondente à esta redução, na Tabela B (CST = 20). 

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Lembramos ainda que esta sugestão de configuração é a diretriz adotada por esta Consultoria baseada nas normas oficiais publicadas e mencionadas como fonte de pesquisa nesta Orientação. Caso haja dúvida do contribuinte, nossa sugestão é que o mesmo postule consulta formal no posto fiscal em que esteja vinculado, para que possa receber posicionamento do fisco voltado para a sua regra de negócios. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4465



Fonte:

Portal NFe - Nota Técnica 2020.005 - Publicada em 22/12/2020

https://www.totvs.com/blog/fiscal-clientes/atencao-nfe-nfce-publicada-atualizacao-da-nt-2020-005-versao-1-21/


Manual de Orientação do Contribuinte - versão 7.00 - Anexo I Leiaute NF-e - 16/12/2020

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm

Guia Prático EFD ICMS IPI - v 3.0.6

http://sped.rfb.gov.br/estatico/55/9CCACF05685E011D7100D6CF1AD79EFD60EDF0/Guia%20Pr%c3%a1tico%20EFD%20-%20Vers%c3%a3o%203.0.7.pdf