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Questão:

Como dever ser feita a Escrituração na GIA-SP para operações Entrada referente devolução com ICMS-ST para contribuinte Substituto?



Resposta:

A operação de devolução tem por finalidade anular todos os efeitos da operação anterior, conforme artigo 4°, inciso IV, do RICMS/SP.

A SEFAZ-SP manifestou-se através da Resposta à Consulta Tributária n° 21.485/2020, diz que na devolução realizada pelo contribuinte substituído, para não haver rejeição da nota fiscal, o valor total da NF-e não pode divergir do somatório dos valores que compõem a NF-e original emitida pelo substituto tributário, conforme Nota Técnica 2011.005.

Portanto, na devolução realizada pelo contribuinte substituído ao fornecedor substituto tributário, o valor do imposto retido anteriormente por substituição tributária destacado na NF-e de compra deverá somar ao total da NF-e de devolução, devendo ser informado no campo “Outras Despesas Acessórias (vOutro)”.

A Decisão Normativa CAT n° 04/2010 estabelece que para fins de desfazimento da substituição tributária destacada no documento fiscal emitido anteriormente pelo contribuinte substituto tributário, o adquirente da mercadoria deverá indicar no campo de “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” da nota fiscal de devolução, a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, em virtude do disposto no artigo 127, § 5°, do RICMS/SP.

Ressalta-se que a base de cálculo do ICMS e o valor do ICMS devido pela operação própria do remetente, destacada no documento fiscal de aquisição, devem ser destacados em campos próprios na NF-e de devolução emitida pelo substituído tributário, conforme entendimento do fisco expresso na Resposta à Consulta Tributária n° 21.485/2020. Cumpre ressaltar que estas disposições se aplicam de igual forma aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, conforme previsto no artigo 59, § 9°, da Resolução CGSN n° 140/2018.

Nas devoluções realizadas para fornecedor substituído os campos referentes ao ICMS de operação própria e ao ICMS devido por substituição tributária não deverão ser preenchidos, pois a nota fiscal que acobertou a aquisição da mercadoria não teve o destaque de imposto.

Chamado/Ticket:

Informe o módulo.

Em caso de devolução de mercadoria o substituto tributário deverá escriturar o documento fiscal relativo a devolução no Livro Registro de Entradas e também na GIA-SP conforme disposto no art. 276 do RICMS/SP da seguinte forma:

1 - relativamente a operação própria, registrar o documento com utilização das colunas próprias inclusive no que se refere ao crédito do imposto;

2 - na coluna Observações, na mesma linha do lançamento do documento fiscal de devolução o valor da base de cálculo e o do imposto Retido Relativos à Devolução, com utilização de colunas distintas para essas indicações sob o título comum “Substituição Tributária”

3 - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido na operação interna serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no inciso II do artigo 281:

[...]

II - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 276, no campo "Por Entradas Com Crédito do Imposto"

[...]


A consultoria entende que a SEFAZ-SP solicita a escrituração do valor do ICMS-ST no próprio Registro de Apuração do ICMS-ST na operação de devolução interna será registrado na GIA no campo 006 "Por entradas com crédito do imposto".

Já para devolução interestadual, devido a não previsão de crédito de ICMS-ST, o contribuinte substituto deve realizar a solicitação de ressarcimento juntamente ao estado destino, por "não se realizar fato gerador presumido" (CF artigo 150, § 7 da CF/88). Na GIA, na tela de "Lançamentos de CFOP" esse valor retido deve ser indicado no campo "Outras".

Conforme Manual pré-formatado da GIA versão 0210, o campo referente ao ImpRetSubstitutoST (CR=10), deve ser preenchido de acordo com lista de CFOP´s indicados, dentre eles, 1.401 a 1.449, isto inclui o CFOP de Devolução com ICMS-ST.


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Somente há substituição tributária interestadual quando dois ou mais Estados tenham Protocolo ou Convênio vigentes para determinada circulação de uma espécie de mercadoria, mercadoria essa listada na ST desses Estados.

O contribuinte na condição de substituto, assume o recolhimento das operações subsequentes. Nesse sentido, o Estado de destino pode exigir ou não a inscrição estadual do contribuinte. Quando não há inscrição no estado destino, o pagamento deve ser realizado via GNRE por operação ou documento de arrecadação próprio do Estado destino. Caso o contribuinte tenha IE no estado destino, este recolherá o imposto via GNRE por apuração.


Entendemos  que a SEFAZ-SP indica de forma clara onde o contribuinte deverá escriturar. De toda forma, caso haja dúvidas, orientamos o contribuinte a abrir uma consulta formal a SEFAZ-SP relativo ao processo de escrituração da GIA de operações de devolução interna e interestadual com ICMS-ST.


Consultas Tributárias na SEFAZ-SP relacionadas ao tema:


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3624/2014, de 13 de Outubro de 2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2524/2013, de 07 de Fevereiro de 2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23625/2021, de 29 de junho de 2021





Chamado/Ticket:

PSCONSEG-6595; PSCONSEG-6784; PSCONSEG-7062



Fonte:

Art. 281 RICMS-SP

Decisão Normativa CAT-04, de 26-2-2010

Art. 276 RICMS-SP

Manual Nova GIA

Fonte:Informe o módulo.