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5. Informações ComplementaresPerguntas e Respostas da Receita Federal EFD –Contribuições: 28) A empresa apura o Imposto de Renda pelo regime caixa, como fazer para informar a receita recebida no mês? Conforme registros constantes do ADE COFIS nº 24 de 2011 e orientações do Guia Prático, a PJ irá proceder à escrituração das receitas recebidas e demonstração das bases de cálculo nos registros F500 (apuração com base em alíquotas em percentual) e F510 (apuração com base em alíquotas em reais), informando a origem/natureza da receita recebida no registro F525. Além disso, deverá proceder à escrituração consolidada dos documentos representativos de receitas emitidos no período, no registro “1900”. 43) O que é a Receita Bruta para fins de rateio? 3.5 EFD-Contribuições (Exportação)De acordo com a Portaria MF Nº 356/1988, a receita bruta das vendas nas exportações de produtos produzidos em território nacional, será determinada pela conversão, em moeda nacional com a taxa de câmbio em vigor na data de embarque (averbação) dos produtos para o exterior. I - A receita bruta de vendas nas exportações de produtos manufaturados nacionais será determinada pela conversão, em cruzados, de seu valor expresso em moeda estrangeira à taxa de câmbio fixada no boletim de abertura pelo Banco Central do Brasil, para compra, em vigor na data de embarque dos produtos para o exterior. I.1 Entende-se como data de embarque dos produtos para o exterior aquela averbada pela autoridade competente, na Guia de Exportação ou documento de efeito equivalente. II - As diferenças decorrentes de alteração na taxa de câmbio, ocorridas entre a data do fechamento do contrato de câmbio e a data do embarque, serão consideradas como variações monetárias passivas ou ativas. III - Considera-se prêmio sobre contratos de câmbio de exportação, para fins fiscais, a parcela de remuneração paga ao exportador pelo banco interveniente nos contratos de câmbio, que exceder da variação do valor da OTN no período correspondente: IV - O prêmio sobre contratos de câmbio de exportações constitui receita financeira para fins de determinação do lucro real. V - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o disposto nos itens III e IV aos contratos de câmbio celebrados a partir de 1º de janeiro de 1989. VI - 4. ConclusãoPara as empresas do regime normal de tributação, o valor da Receita Bruta para o calculo das contribuições de Pise Cofins, não serão considerados o IPI e o ICMS-ST, mas serão inclusos todos os impostos incidentes sobrea receita bruta (PIS,COFINS,ICMS-Próprio, ISS), e outros aos quais a pessoa jurídica esteja sujeita, com base no ramo de atividade, bem como não serão subtraídas as vendas canceladas e descontos incondicionais. Salientamos ainda que para as empresas que apuram o Pis e Cofins pelo regime de incidência não-cumulativa, nas operações com direito a crédito, no caso de devolução de compras ou vendas, poderá informar os documentos de forma individualizada nos registros (C100 / C170)ou nos registros (C190) e filhos para devolução de compras e registros (C191/C195) no caso de devolução de vendas, de forma consolidada. Ainda assim poderá fazer em forma de ajuste diretamente no Bloco M. No entanto, para as empresas com regime de incidência cumulativa, que apuram pelo Lucro Presumido de verão tratar as vendas canceladas, devolução de vendas e descontos incondicionais como exclusão da base de cálculo, ficando a seu critério detalhar os documentos fiscais que lastreiam as operações, seja de forma individualizada ou consolidada para melhor transparência na apuração. Devido a alteração do layout 3.1.1 da EFD-Contribuições e Guia Prático Versão 1.30,para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro/2019,se o cancelamento se deu no próprio mês da emissão do documento, a empresa tem a opção de não relacionar na escrituração este documento ou, vindo a relacioná-lo, o fazer com as informações solicitadas para C100, mas sem gerar os registros filhos (C170), já para os ajustes da base de cálculo do período em que ocorreu o cancelamento devem ser realizados, preferencialmente, nos campos próprios dos registros M210 (PIS -Campo 06 -VL_AJUS_REDUC_BC_PIS) e M610 (Cofins -Campo 06 -VL_AJUS_REDUC_BC_COFINS). Neste caso, o detalhamento do ajuste será informado nos registros M215 (PIS) e M615 (Cofins), respectivamente. As empresas optantes pelo Lucro Presumido deverão consolidar os documentos emitidos, geradores de receita, no período da escrituração no Registro1900da EFD-Contribuições, independente do recebimento ou não da receita. Para a CPRB (Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta), devem ser tratados como exclusão da base de cálculo: às vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; à receita bruta de exportações; à receita bruta decorrente de transporte internacional de carga; o Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI, se incluído na receita bruta; o ICMS retido por Substituição Tributária, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. Já para as empresas optantes do Simples Nacional, deverão ser aplicadas as alíquotas definidas nos anexos da lei, sendo que para determinação da Receita Bruta, não serão incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais. Para a conversão de moeda estrangeira, nas operações comerciais de exportação direta ou por Empresa Comercial Exportadora, não vinculada ao Reintegra, a receita bruta será aquela definida na data de embarque (averbação) da mercadoria para o exterior.
5. Informações ComplementaresPerguntas e Respostas da Receita Federal EFD –Contribuições: 28) A empresa apura o Imposto de Renda pelo regime caixa, como fazer para informar a receita recebida no mês? Conforme registros constantes do ADE COFIS nº 24 de 2011 e orientações do Guia Prático, a PJ irá proceder à escrituração das receitas recebidas e demonstração das bases de cálculo nos registros F500 (apuração com base em alíquotas em percentual) e F510 (apuração com base em alíquotas em reais), informando a origem/natureza da receita recebida no registro F525. Além disso, deverá proceder à escrituração consolidada dos documentos representativos de receitas emitidos no período, no registro “1900”. 43) O que é a Receita Bruta para fins de rateio? De acordo com a legislação que instituiu a não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep (Lei nº 10.637/02, art. 1º, § 1º) e da Cofins (Lei nº 10.833/03, art. 1º, § 1º), a Receita Bruta compreende a receita da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia. No tocante às receitas de natureza cumulativa, considera-se como Receita Bruta, como definida pela legislação do imposto de renda, a proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei nº 9.715/98, art. 3º e Decreto-Lei nº 1.598/77, art. 12). Assim, de acordo com a legislação das Contribuições Sociais, não se classificam como receita bruta, não devendo desta forma serem consideradas para fins de rateio no registro “0111”, entre outras: -as receitas não operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado; -as receitas não próprias da atividade, de natureza financeira, de aluguéis de bens móveis e imóveis; -de reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas; -do resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita. 62) Como informar uma devolução de compra na EFDCONTRIBUIÇÕES? As notas fiscais relativas às devoluções de compras, referentes a operações de aquisição com crédito da não cumulatividade, devem ser escriturados pela pessoa jurídica, no mês da devolução, e os valores dos créditos correspondentes a serem anulados/estornados, devem ser informados preferencialmente mediante ajuste na base de cálculo da compra dos referidos bens, seja nos registros C100/C170 (informação individualizada), seja nos registros C190 e filhos (informação consolidada). Caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C, a pessoa jurídica poderá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos (campo 10 dos registros M100 e M500) e o detalhamento nos registros de ajustes de crédito (M110 e M510). Neste último caso, deverá utilizar o campo “NUM_DOC” e “DESCR_AJ” para relacionar as notas fiscais de devolução, como ajuste de redução de crédito. Por se referir a uma operação de saída, a devolução de compra deve ser escriturada com o CST 49. 63) Como informar Vendas Canceladas, Retorno de Mercadorias e Devolução de Vendas? A operação de retorno de produtos ao estabelecimento emissor da nota fiscal, conforme previsão existente no RIPI/2010 (art. 234 do Decreto Nº 7.212, de 2010) e no Convênio SINIEF SN, de 1970 (Capítulo VI, Seção II – Da Nota Fiscal), para fins de escrituração de PIS/COFINS deve receber o tratamento de cancelamento de venda (não integrando a base de cálculo das contribuições nem dos créditos). A nota fiscal de entrada da mercadoria retornada, emitida pela própria pessoa jurídica, pode ser relacionada nos registros consolidados C190 e filhos (Operações de aquisição com direito a crédito, e operações de devolução de compras e vendas) ou nos registros individualizados C100 e filhos, somente para fins de maior transparência da apuração, visto não configurar hipótese legal de creditamento de PIS/COFINS. Neste caso, utilize o CST 98 ou 99. Registre-se que a venda cancelada é hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição (em C170, no caso de escrituração individualizada por documento fiscal, em C181 (PIS/Pasep) e C185 (Cofins) ou nos registros do bloco F500/F550, no caso de escrituração consolidada do lucro presumido), tanto no regime de incidência cumulativo como no não cumulativo. No regime cumulativo, caso a operação de venda a que se refere o retorno tenha sido tributada para fins de PIS/COFINS, a receita da operação deverá ser excluída da apuração: 1. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros consolidados C180 e filhos (Operações de Vendas), não deverá incluir esta receita na base de cálculo das contribuições nos registros C181 e C185. 2. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros C100 e filhos, deverá incluir a nota fiscal de saída da mercadoria com a base de cálculo zerada, devendo constar no respectivo registro C110 a informação acerca do retorno da mercadoria, conforme consta no verso do documento fiscal ou do DANFE (NF-e). 3. No caso de escrituração consolidada do lucro presumido, não deverá incluir esta receita na base de cálculo das contribuições nos registros F500 ou F550. Já as operações de Devolução de Vendas, no regime de incidência não cumulativo, correspondem a hipóteses de crédito, devendo ser escrituradas com os CFOP correspondentes em C170 (no caso de escrituração individualizada dos créditos por documento fiscal) ou nos registros C191/C195 (no caso de escrituração consolidada dos créditos), enquanto que, no regime cumulativo, tratam-se de hipótese de exclusão da base Caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C ou nos registros F500/F550, a pessoa jurídica deverá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos e registros de ajustes de redução de contribuição (M220 e M620). Neste caso, deverá utilizar o campo “NUM_DOC” e “DESCR_AJ” para relacionar as notas fiscais de devolução de vendas, como ajuste de redução da contribuição cumulativa. Para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro/2019, caso não seja possível proceder estes ajustes de base de cálculo diretamente no bloco C, os mesmos devem ser realizados, preferencialmente, nos campos próprios dos registros M210 (PIS - Campo 06 - VL_AJUS_REDUC_BC_PIS) e M610 (Cofins - Campo 06 - VL_AJUS_REDUC_BC_COFINS). Neste caso, o detalhamento do ajuste será informado nos registros M215 (PIS) e M615 (Cofins), respectivamente, preenchendo o campo COD_AJ_BC com o código 02 - Devoluções de vendas tributadas em períodos anteriores - da tabela 4.3.18. Mesmo não gerando direito a crédito no regime cumulativo, a nota fiscal de devolução de bens e mercadorias pode ser informada nos registros consolidados C190 e filhos, ou C100 e filhos, para fins de transparência na apuração. Nesse caso, deve ser informado o CST 98 ou 99, visto que a devolução de venda no regime cumulativo não gera crédito. Na escrituração consolidada do lucro presumido não é necessário informar estas notas fiscais.De acordo com a legislação que instituiu a não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep (Lei nº 10.637/02, art. 1º, § 1º) e da Cofins (Lei nº 10.833/03, art. 1º, § 1º), a Receita Bruta compreende a receita da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia. No tocante às receitas de natureza cumulativa, considera-se como Receita Bruta, como definida pela legislação do imposto de renda, a proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei nº 9.715/98, art. 3º e Decreto-Lei nº 1.598/77, art. 12). Assim, de acordo com a legislação das Contribuições Sociais, não se classificam como receita bruta, não devendo desta forma serem consideradas para fins de rateio no registro “0111”, entre outras: -as receitas não operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado; -as receitas não próprias da atividade, de natureza financeira, de aluguéis de bens móveis e imóveis; -de reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas; -do resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita 79) O registro de apuração de crédito M100 e M105 e de contribuição M200 e M210 devem ser gerados obrigatoriamente pelos sistemas de TI ou podem ser gerados através do PVA com base nos documentos contidos nos blocos A C, D e F? M100/M105 (PIS) e M500/M505 (COFINS) Os valores escriturados nos registros M100/M105 e M500/M505 serão determinados com base: -Nos valores informados no arquivo elaborado pela própria pessoa jurídica em seus sistemas de TI e importado pelo Programa Validador e Assinador da EFD-Contribuições –PVA, os quais serão objeto de validação; ou -Nos valores calculados pelo PVA para os registros M100/M105 e M500/M505, através da funcionalidade “Gerar Apurações”, disponibilizada no PVA, com base nos registros da escrituração constantes nos Blocos “A”, “C”, “D” e “F”. No caso de operações e documentos informados nos referidos blocos em que os campos “CST_PIS” se refiram a créditos comuns a mais de um tipo de receitas (CST 53, 54, 55, 56, 63, 64, 65 e 66), o PVA procederá o cálculo automático do crédito (funcionalidade “Gerar Apurações”) caso a pessoa jurídica tenha optado pelo método de apropriação com base no Rateio Proporcional com base na Receita Bruta (indicador “2” no Campo 03 do Registro 0110), considerando para fins de rateio, no Registro M105 e M505, os valores de Receita Bruta informados no Registro 0111. Desta forma, caso a pessoa jurídica tenha optado pelo método do Rateio Proporcional com base na Receita Bruta (indicador “2” no Campo 03 do Registro 0110), o PVA procederá ao cálculo automático do crédito em relação a todos os Códigos de Situação Tributária (CST 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 60, 61, 62, 63, 64, 65 e 66). Caso a pessoa jurídica tenha optado pelo método de Apropriação Direta (indicador “1” no Campo 03 do Registro0110) para a determinação dos créditos comuns a mais de um tipo de receita (CST 53, 54, 55, 56, 63, 64, 65 e 66), o PVA não procederá ao cálculo dos créditos (funcionalidade “Gerar Apurações”) relacionados a estes CST, no Registro M105 e M505, gerando o cálculo dos créditos apenas em relação aos CST 50, 51, 52, 60, 61 e 62. Neste caso, deve a pessoa jurídica editar os registros M105 correspondentes ao CST representativos de créditos comuns (CST 53, 54, 55, 56, 63, 64, 65 e 66), com base na apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração, conforme definido no § 8º do art. 3º, das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003. A geração automática de apuração (funcionalidade “Gerar Apurações”) o PVA apura, em relação ao Registro M100/M500, apenas os valores dos campos 02 (COD_CRED), 03 (IND_CRED_ORI), 04 (VC_BC_PIS –VL_BC_COFINS), 05 (ALIQ_PIS –ALIQ_COFINS), 06 (QUANT_BC_PIS –QUANT_BC_COFINS), 07 (ALIQ_PIS_QUANT –ALIQ_COFINS_QUANT) e 08 (VL_CRED). Os campos de ajustes (Campos 09 e 10) e de diferimento (Campos 11 e 12) não serão recuperados na geração automática de apuração, devendo sempre serem informados pela própria pessoa jurídica no arquivo importado pelo PVA ou complementado pela edição do registro M100. Na funcionalidade de geração automática de apuração, os valores apurados e preenchidos pelo PVA irão sobrepor (substituir) os valores eventualmente existentes nos referidos campos, constantes na escrituração. M200/M210 (PIS) e M600/M610 (COFINS) A geração automática de apuração (funcionalidade “Gerar Apurações” (Ctrl+M)) o PVA apura, em relação aos Registros M200 e M600, apenas os valores dos campos de contribuições (Campos 02 e 09) e de créditos a descontar (Campos 03 e 04). Os campos representativos de retenções na fonte (Campos 06 e 10) e de outras deduções (07 e 11) não serão recuperados na geração automática de apuração, devendo sempre ser informados pela própria pessoa jurídica no arquivo importado pelo PVA ou complementado pela edição do registro M200/M600. Na funcionalidade de geração automática de apuração, os valores apurados e preenchidos pelo PVA para os Campos 02 e 09 (contribuições apuradas) e para os Campos 03 e 04 (créditos descontados) irão sobrepor (substituir) os valores eventualmente existentes nos referidos campos, constantes na escrituração. A contribuição específica de SCP, face à impossibilidade de sua identificação em cada documento/operação escriturados nos Blocos A,C, D ou F, também não é apurada automaticamente pelo PVA. Assim, a demonstração da contribuição vinculada a SCP, em M210/M610, deverá sempre ser efetuada pela própria pessoa jurídica. Os valores referentes ao PIS sobre a folha de salários também deverão ser informados diretamente pela PJ no registro M350. 105) Como devem ser tratadas as demais receitas, de natureza operacional ou não operacional, como os alugueis, aplicações financeiras, venda do ativo imobilizado, etc.? Como código "99999999-Outras Atividades, Produtos e Serviços" ou não devem ser informadas estas receitas demais receitas? Estas demais receitas não estão alcançadas pela incidência da CP sobre receitas, prevista na Lei nº 12.546/201. Assim, não devem ser informadas no bloco P. Perguntas e Respostas da Receita Federal Simples Nacional: 5.4.) O que são vendas canceladas? Para fins de exclusão da base de cálculo do Simples Nacional, vendas canceladas correspondem à anulação de valores registrados como receita bruta de vendas de bens (item 4.1 da Instrução Normativa SRF nº 51, de 3 de novembro de 1978). 5.5.) O que são descontos incondicionais? Para fins de exclusão da base de cálculo do Simples Nacional, descontos incondicionais são as parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem, para sua concessão, de evento posterior à emissão desses documentos. De acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 34, de 21 de novembro de 2013, os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos. Esses descontos não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora e, do ponto devista da pessoa jurídica adquirente dos bens ou serviços, constituem redutor do custo de aquisição, não configurando receita. 6. Referências http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10637.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art119 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.833.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1598.htm http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=122005#2311437 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp123.htm http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=83162&visao=anotado http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=51822&visao=anotado http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=87980&visao=anotado http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=53950&visao=anotado http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art52 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13670.htm#art1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp123.htm#art18 http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/PerguntaoSN.pdf 7. Histórico de alterações
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