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Questão: | No caso de multas e vantagens a título de indenização por rescisão contratual, deve considerar apenas o pagamento efetuado pela pessoa jurídica para efetuar a retenção do imposto de renda retido na fonte? |
Resposta: | A pessoa jurídica que realizar pagamentos ou créditos a pessoa física ou jurídica, a titulo de indenização por multas e vantagens nas rescisões contratuais, ficará responsável pela retenção do imposto de renda na fonte e deverá utilizar o código de retenção 9385, tal qual estabelece o artigo 740 do regulamento do imposto de renda, que demonstramos abaixo:
Prazo de Recolhimento Segundo a Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, inciso I, alínea “b”, item 3, o prazo para recolhimento é até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores. No Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, o fisco demonstra que para o código de retenção 9385, a retenção do imposto de renda, tem como fato gerador o pagamento ou crédito dos valores relacionados à multas ou vantagens por rescisão contratual. Neste código de retenção não se aplicam as indenizações pagas ou creditadas que estejam condicionadas a norma legal trabalhista ou ainda às indenizações que tem o intuito de reparação por dano patrimonial. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-10209; PSCONSEG-10501. |
Fonte: |