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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 30/03/2016

ICMS   -SP /MG   - Todos os Estados  – Transferência de mercadoria entre estabelecimento de mesmo titular


Chamados/Tickets: TIGTTU, TIGEBX, TTSGMH, 399641, 669376, 1695987, 4630452, 4629588, PSCONSEG-12177, PSCONSEG-12097.




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Índice
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1. Questão

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2. Normas Apresentadas pelo Cliente

Esta análise aborda o procedimento para transferência de mercadorias ICMS, assim entendidas as saídas existentes no estoque do estabelecimento remetente para o estoque de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular.  


2. Normas Apresentadas pelo Cliente

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A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante

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Temos  alguns  questionamentos  com  relação  a  valorização  do  preço  dos  produtos  em  operações  de  transferências  entre estabelecimento de mesmo titular. No entendimento desses clientes situados no Estado de São Paulo, o preço sugerido pelo sistema é diferente do preço entendido como correto perante a legislação.

Situação A: Cliente sediado no Estado de São Paulo, apresenta questionamento sobre o cálculo do preço sobre a transferência de produtos da matriz para a filial de Minas Gerais e vice-versa, argumentado que o sistema apenas oferece a opção “Preço Médio  ou  Informado”,  não  sendo  possível  adotar  o  valor  correspondente  à  entrada  mais  recente  nas  operações interestaduais.

Situação B: Cliente situado em território Paulista, realiza transferências dentro do Estado paulista, e entende que o valor do ICMS deva estar incluso no custo da mercadoria ao ser transferido.

Citam a norma prevista no RICMS-SP/2000, art. 38 e 39:


Artigo 38 - Na falta do valor a que se referem os incisos I e VII do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 39, a base de cálculo do imposto é (Lei 6.374/89, art. 25, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIV):

I  - o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local  da  operação  ou,  na  sua  falta,  no  mercado  atacadista  regional,  caso  o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II  -  o  preço  FOB  estabelecimento  industrial  à  vista,  caso  o  remetente  seja industrial, observado o disposto no § 1º;

III   -  o  preço  FOB  estabelecimento  comercial  à  vista,  nas  vendas  a  outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º   - Para a aplicação dos incisos II e III adotar-se -á sucessivamente:

1  - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

2  - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º   - Na hipótese do inciso III, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a  outros  comerciantes  ou  industriais  ou,  em  qualquer  caso,  se  não  houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º   - Na saída para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular,  em  substituição  aos  preços  previstos  nos  incisos  I  a  III,  poderá  o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria.


Artigo 39 - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é (Lei 6.374/89, art. 26, na redação da Lei10.619/00, art. 1º, XV, e Convênio ICMS-3/95):    

I  - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II  -  o  custo  da  mercadoria  produzida,  assim  entendido  a  soma  do  custo  da matéria-prima, do material secundário, da mão-de -obra e do acondicionamento, atualizado monetariamente na data da ocorrência do fato gerador;

III  - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda, em regime especial, tendo em vista peculiaridade do  contribuinte,  devidamente  comprovada,  poderá  fixar:  (O  §1º passa a denominar-se parágrafo único pelo Decreto 47.452 de 16   -12 -2002; DOE 17 -12 -2002; Efeitos a partir de 17-12 -2002)    

1  - em relação ao inciso I, que o valor da entrada mais recente da mercadoria seja obtido com base em período previamente determinado, preferencialmente dentro do mês da ocorrência do fato gerador;

2  - em relação ao inciso II, que o custo da mercadoria produzida seja o obtido com base em período determinado


3. Análise da Consultoria

Legislar sobre o ICMS é de responsabilidade de cada Estado, porém existe a Lei Complementar 87 de 1996, a qual possui as principais diretrizes do ICMS sendo válida para todos os Estados e o Distrito Federal. Cada Estado e DF têm seu Regulamento de ICMS, que trata as regras específicas a serem seguidas pelos contribuintes daquele Estado, porém não podem infringir as diretrizes constantes na Lei Complementar 87 de 1996. 


Art. 13. A base de cálculo do imposto é:          

I  - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação;          

II  - na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;          

III  - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;          

IV  - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 12;

a) o valor da operação, na hipótese da alínea a;          

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b;          

V  - na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas:          

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;          

b) imposto de importação;          

c) imposto sobre produtos industrializados;          

d) imposto sobre operações de câmbio;      

e)   quaisquer  outros  impostos,  taxas,  contribuições  e  despesas aduaneiras; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)          

VI  - na hipótese do inciso X do art. 12, o valor da prestação do serviço, acrescido,  se  for  o  caso,  de  todos  os  encargos  relacionados  com  a  sua utilização;          

VII   - no caso do inciso XI do art. 12, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;     

VIII   - na hipótese do inciso XII do art. 12, o valor da operação de que decorrer a entrada;          

IX  - na hipótese do inciso XIII do art. 12, o valor da prestação no Estado de origem.        

§ 1o   Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)          

I  - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;        

II  - o valor correspondente a:          

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;          

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.          

§ 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

§ 3º No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.          

§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:          

I  - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;          

II  - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de -obra e acondicionamento;          

III  - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.          

§ 5º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.


O ICMS incide, entre outras hipóteses, sobre operações relativas à circulação de mercadorias, ocorrendo o fato gerador do imposto na saída de mercadoria a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, sendo irrelevante para a sua caracterização a natureza jurídica das operações.

Conforme a Lei Complementar 87/96 , quando o destino da mercadoria for um estabelecimento do mesmo titular em outro Estado, a base de cálculo do ICMS referente a matéria prima, será o valor correspondente a entrada mais recente da mercadoria.

Essa mesma orientação foi acatada nos Regulamentos de ICMS dos estados de Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina, São Paulo entre outros Estados. A grande maioria dos Estados utilizou a mesma redação contida na Lei Complementar nº 87/1996.

3.1 Operação Interna e Interestadual SP

O Estado de São Paulo, introduziu em seu Regulamento do ICMS a norma contida na LC 87/96, a qual examinaremos a regra contida para estabelecimentos industriais e comerciais, tanto nas operações internas e interestaduais. 


3.1.1 Operação Interna

Examinaremos o valor que deverá ser utilizado como base de cálculo do ICMS nas transferências internas de mercadorias:


1) Estabelecimento Industrial:

Nas operações de transferência realizadas por estabelecimento industrial, a base de cálculo será o preço free on board (FOB) no estabelecimento industrial à vista, adotando-se, sucessivamente:

a) O preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; e

b) Caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

Base Legal: (RICMS-SP/2000 , art.    38 , II e § 1º)


2)  Estabelecimento Comercial:

Nas operações realizadas por estabelecimento comercial,  a base de cálculo do ICMS será o preço FOB no estabelecimento comercial à vista nas vendas a outros comerciantes ou industriais, devendo ser adotado, sucessivamente:

a) O preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; e

b) Caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

Caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, isto é, quando as operações forem efetuadas exclusivamente no varejo, ou se não houver mercadoria similar, a base de cálculo do imposto deverá ser equivalente a 75% do preço de venda no varejo, adotando-se o preço efetivamente cobrado na operação mais recente.

Base legal: (RICMS-SP/2000, art. 38, III, § 1º).

c) Adoção de outro valor: Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, pertencente ao mesmo titular, em substituição ao item 1 e 2 mencionados, poderá o estabelecimento remeter ou atribuir a operação outro valor, desde que não seja inferior ao custo da mercadoria.

Base legal: (RICMS-SP/2000, art. 38, § 3º).

Nota: o termo FOB refere-se ao preço de venda no estabelecimento do remetente, sem o ônus de outros encargos, tais como o seguro e o frete. Nessa operação, o vendedor coloca a mercadoria à disposição do comprador em suas dependências, cabendo a responsabilidade pelo respectivo transporte ao destinatário.


3) Incidência do ICMS

No Estado de São Paulo, as operações em transferência de mercadorias para outro estabelecimento da mesma empresa, incluídas as operações internas, normalmente são tributadas. Logo, a nota fiscal será emitida com o destaque do imposto, pois nessa operação ocorre o fato gerador (saída da mercadoria, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação). Base Legal: (RICMS-SP/2000, art. 2º, I, §4º).  

Neste contexto, a base de cálculo em operação de transferência de mercadoria do estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular, ambos no Estado de São Paulo, em substituição aos preços praticados a que se refere o art. 38, I, II e III, do RICMS-SP, o contribuinte poderá atribuir outro valor, desde que ele não seja inferior ao custo da mercadoria.

Conforme norma mencionada, entende-se na importância do preço, a análise do custo de aquisição, não podendo o preço na transferência ficar abaixo do valor de custo


4) Decreto 68.243 - Procedimento para operação interna a partir de 01/01/2024 

O Decreto nº 68.243 (DOE-SP) de 26/12/2023, atende o Convênio ICMS nº 178/2023 (item 3.7), e dispõe sobre a remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. O decreto diz que  nas operações de remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, a transferência de crédito de ICMS será:

  • Opcional na operação interna 

Na operação interna, o contribuinte pode optar por destacar ou não o ICMS. Caso a opção seja por transferir a mercadoria com crédito de ICMS deverá ser informada no Livro Modelo 6 e a desistência também, mas somente depois de 12 meses.  

Lembrando que a nova regra de transferência de crédito de ICMS sobre as operações entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular valerá a partir de 1º de janeiro de 2024.

Este Decreto adequa a legislação paulista à decisão do STF (item 3.7) e ao Convênio ICMS nº 178/2023. 



3.1.2 Operação Interestadual SP

Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do ICMS é o valor corresponde a entrada mais recente da mercadoria.


1) Estabelecimento Industrial:

Nas  transferências  interestaduais  promovidas  por  estabelecimentos  industriais,  a  base  de  cálculo  é  o  custo  da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento, atualizado monetariamente na data da ocorrência do fato gerador.

Nota:  A  Secretaria  da  Fazenda,  por  meio  de  regime  especial,  tendo  em  vista  a  peculiaridade  do  contribuinte, devidamente comprovada, poderá estabelecer que o custo da mercadoria produzida seja obtido com base em período determinado.

Base legal: (RICMS-SP/2000, art. 39, II, parágrafo único, item 2; Portaria CAT nº 43/2007).


2) Estabelecimento Comercial:

Na saída de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outra Unidade da Federação ou no Distrito Federal, a base de cálculo é o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria. Para uma apresentação mais detalhada poderá ser utilizado o sub tópico.

Nota:  A  Secretaria  da  Fazenda,  por  meio  de  regime  especial,  tendo  em  vista  a  peculiaridade  do  contribuinte, devidamente comprovada, poderá estabelecer que o valor da entrada mais recente da mercadoria seja obtido com base em período previamente determinado, preferencialmente dentro do mês da ocorrência do fato gerador.

Base legal: (RICMS-SP/2000, art. 39, I e parágrafo único, item 1; Portaria CAT nº 43/2007)


3) Decreto 68.243 - Procedimento para operação interestadual a partir de 01/01/2024

 O Decreto nº 68.243 (DOE-SP) de 26/12/2023, atende o Convênio ICMS nº 178/2023 (item 3.8), e dispõe sobre a remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. O decreto diz que  nas operações de remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, a transferência de crédito de ICMS será:

  • Obrigatória na operação interestadual 

Podem transferir crédito de ICMS (matéria prima e mercadoria), os contribuintes do Regime Periódico de Apuração (RPA).

Lembrando que a nova regra de transferência de crédito de ICMS sobre as operações entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular valerá a partir de 1º de janeiro de 2024.

Este Decreto adequa a legislação paulista à decisão do STF (item 3.7) e ao Convênio ICMS nº 178/2023 (item 3.7). 


3.2 Operação Interna e Interestadual MG

As normas concernentes à transferência de mercadorias estão previstas no RICMS-MG/2002, Parte Geral, arts. 2º,   8º e 44, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.

A operação de saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, é fato gerador do ICMS. Portanto, na transferência de mercadoria do estoque (adquirida para revenda) para outro estabelecimento da mesma empresa, a nota fiscal será emitida com destaque do imposto, salvo se a legislação estabelecer benefício específico para a mercadoria objeto da operação.


3.2.1 Operação Interna MG

Na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, a base de cálculo é o valor da operação ou, na sua falta:  

a) caso o remetente seja produtor rural, extrator ou gerador, inclusive de energia, o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;

b) caso  o  remetente  seja  industrial,  o  preço  free  on  board  (FOB)  estabelecimento  industrial  à  vista,  cobrado  pelo estabelecimento remetente na operação mais recente, ou o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta, no mercado atacadista regional, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado, anteriormente, venda de mercadoria objeto da operação;

c) caso o remetente seja comerciante:

c.1) na transferência de mercadoria, em operação interna, o valor de custo correspondente à entrada mais recente da mercadoria, acrescido do valor do serviço de transporte e dos tributos incidentes na operação;

c.2) demais hipóteses:

c.2.1) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente, de venda a outros comerciantes e industriais;

c.2.2) 75% do preço de venda da mercadoria no varejo, na operação mais recente, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais;

c.2.3) caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional;

d) caso o remetente seja industrial e a mercadoria se destine a centro de distribuição de mesma titularidade, a base de cálculo do imposto poderá ser definida em regime especial, não podendo ser inferior ao custo da mercadoria produzida, assim entendido como a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento da mercadoria.

Base legal: (RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 43, IV).


Em 26 DE JANEIRO DE 2024 foi publicado o DECRETO Nº 48.768.

Nele foi informado que as operações de Transferências internas entre estabelecimentos do mesmo titular entre 01/01/2024 a 30/04/2024 deverão transcorrer da seguinte forma:

(...)

Art. 8º – O Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar acrescido do art. 153-A, com a seguinte redação:

“Art. 153-A – Na saída de bem ou mercadoria em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, alcançada por não incidência do imposto, o crédito relativo às operações e prestações anteriores será mantido pelo contribuinte, hipótese em que o estabelecimento remetente deverá efetuar a transferência de crédito para o estabelecimento destinatário, que corresponderá:

(...)

II – nas operações internas, ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas internas do ICMS, sobre:

a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento;

c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento.

§ 1º – A diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido nos termos dos incisos I e II do caput serão mantidos pelo estabelecimento onde ocorreu a saída de bem ou mercadoria em transferência.

§ 2º – No cálculo do ICMS a ser transferido, o montante do imposto deverá integrar os valores a que se referem as alíneas dos incisos I e II do caput.

§ 3º – Os valores resultantes das alíneas dos incisos I e II do caput serão reduzidos na mesma proporção prevista na legislação tributária, nas operações com os mesmos bens ou mercadorias quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade.

§ 4º – O valor do ICMS transferido será informado na NF-e que acobertar a transferência e lançado a débito na escrituração do estabelecimento remetente e a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário.

(...)

Conforme descrito no dispositivo legal acima, o valor de ICMS a ser transferido deverá ser informado na NF que acobertar a transferência. Porem, a forma que o imposto deverá ser demonstrado, esta descrito no Artigo 12, segue abaixo:

(...)

Art. 12 – Para a transferência de crédito do imposto de que trata o art. 153-A do Decreto nº 48.589, de 2023, realizada entre 1º de janeiro e 30 de abril de 2024, o contribuinte, na mesma NF-e relativa à transferência do bem ou da mercadoria, deverá:

I – consignar no campo destinado ao destaque do imposto o valor do crédito transferido, utilizando Código de Situação Tributária – CST que permita a referida consignação;

II – inserir no campo Informações Complementares a expressão: “Nota fiscal de transferência de bem ou mercadoria não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.

(...)

Portanto percebe-se que, nas operações internas de transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular, alcançada por não incidência do imposto, entre as datas 01/01/2024 a 30/04/2024, o crédito de ICMS a ser transferido deverá constar em campo próprio do imposto da NF que acobertar a operação, em relação ao CST a ser utilizado nessa operação, é necessário verificar junto ao Fisco de MG, pois conforme dispositivo legal acima, a informação está em aberto, ou seja, não tem um direcionamento.

Neste período entre 01/01/2024 a 30/04/2024 será interessante o contribuinte alinhar esse procedimento junto ao Fisco de MG, para que não existam duvidas sobre as informações que deverão ser prestadas sobre essa operação. 


3.2.2 Operação Interestadual MG

Da mesma forma o Estado de Minas Gerais adotou a sistemática apresentada na Regulamento do Estado de São Paulo, em conivência a Lei Complementar nº 87/1996.

Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b)o custo da mercadoria produzida, assim entendido o resultado da soma:

b.1) da matéria-prima: o custo da matéria-prima consumida na produção, nele incluídos os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção;

b.2) do material secundário: o custo de todos os materiais e insumos consumidos direta e indiretamente na produção, inclusive energia elétrica;

b.3) da mão de obra:

b.3.1) humana: o custo da mão de obra pessoal, própria e de terceiros, utilizada direta e indiretamente na produção, acrescido dos encargos sociais e previdenciários;

b.3.2) tecnológica: os custos de locação, manutenção, reparo, prevenção e os encargos de depreciação dos bens, representados por máquinas, equipamentos, ferramentas, instalações e similares, utilizados direta e indiretamente na produção, inclusive impostos sobre a propriedade e seguros;

b.4) do acondicionamento: todos os custos, diretos e indiretos, necessários ao acondicionamento dos produtos, inclusive de mão de obra, pessoal e tecnológica;

c) o preço corrente no mercado atacadista do local do estabelecimento remetente, quando se tratar de produto primário.

Base Legal: (RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 43, IV, "b" e §§ 2º e 3º).


Decreto nº 48.768, de 26/01/2024 para operação interestadual a partir de 01/01/2024 

O Decreto nº 48.768 de 26/01/2024, atende o Convênio ICMS nº 178/2023 (item 3.7), e dispõe sobre a remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. O decreto diz que  nas operações de remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, a transferência de crédito de ICMS será:

"Art. 153-A. Na saída de bem ou mercadoria em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, alcançada por não incidência do imposto, o crédito relativo às operações e prestações anteriores será mantido pelo contribuinte, hipótese em que o estabelecimento remetente deverá efetuar a transferência de crédito para o estabelecimento destinatário, que corresponderá:

I - nas operações interestaduais, ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República, sobre um dos seguintes valores do bem ou da mercadoria:

a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento;

c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento;

Portanto entende-se que, nas operações interestaduais de transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular, alcançada por não incidência do imposto, entre as datas 01/01/2024 a 30/04/2024 (ratificado pelo convênio 178/2023),  o crédito de ICMS a ser transferido deverá constar em campo próprio do imposto da NF que acobertar a operação. Entretanto, os percentuais a utilizar deve ser equivalente as alíquotas interestaduais do ICMS, conforme definidas no inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.


3.2.3 Apropriação de crédito MG

De acordo com a Lei Complementar nº 87/1996, art. 20 caput, e Art. 23, o sujeito passivo é assegurado o direito de apropriação do imposto cobrado anteriormente e destacado nos documentos fiscais relativos às operações de entrada de mercadorias, reais ou simbólicas, no estabelecimento, inclusive as destinadas a seu uso, consumo ou ao Ativo Imobilizado, bem como em relação aos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação vinculados às mencionadas mercadorias.

Note   -se que para o exercício do direito à apropriação do crédito fiscal, o contribuinte deve respeitar o princípio da não cumulatividade e observar as disposições contidas na legislação quanto às vedações, às exigências de estorno, às condições e aos procedimentos estabelecidos em normas estaduais.

O direito de apropriação do crédito a ser compensado com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que receber as mercadorias ou tomar os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e nas condições estabelecidos em lei.

Esse direito se extingue depois de decorridos 5 anos contados da data de emissão do documento.

A mercadoria em transferência interestadual, que não tendo quaisquer benefícios fiscal, poderá o ICMS ser creditado integralmente de acordo com o Artigos 66 e 69 que assegura o direito previsto no RICMS/MG.


art. 66. Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma  de  crédito,  do  imposto  incidente  nas  operações  ou  nas  prestações realizadas  no  período,  desde  que  a  elas  vinculado,  o  valor  do  ICMS correspondente:

I  - ao serviço de transporte ou de comunicação prestado ao tomador, observado o disposto no § 2º deste artigo; (2586)

II  -  à  entrada  de  bem  destinado  ao  ativo  imobilizado  do  estabelecimento, observado o disposto nos §§ 3º, 5º, 6º, 12, 13, 16, 18 e 19 deste artigo;

III  - à entrada de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, observado o disposto no § 4º deste artigo;

IV  - às mercadorias, inclusive material de embalagem, adquiridas ou recebidas no período para comercialização;

V   -  a  matéria-prima,  produto  intermediário ou  material  de  embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação, observando-se que:    

a)  incluem-se  na  embalagem  todos  os  elementos  que  a  componham,  a protejam ou lhe assegurem a resistência;

b) são compreendidos entre as matérias-primas e os produtos intermediários aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;

[...]

Art.  69.  O  direito  ao  crédito,  para  efeito  de  compensação  com  débito  do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou  os  bens  ou  para  o  qual  tenham  sido  prestados  os  serviços,  está condicionado à idoneidade formal, material e ideológica da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e nas condições estabelecidas na legislação.

O ICMS é um imposto pertencente aos Estados federados e ao Distrito Federal. Os Estados mais industrializados como São Paulo e Minas Gerais, não aceitam a hipótese de que na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, sem o devido recolhimento do imposto, pois fere o princípio federativo de que o tributo pertence à pessoa política onde a operação mercantil se realizou, ainda que o destinatário da mercadoria esteja localizado em outra unidade federativa ou, mesmo no exterior. Portanto como o ICMS é recolhido na origem, na da impede da filial que está recebendo a mercadoria não possa se apropriar do crédito, pois a operação seguinte no decorrer da venda poderá ser   onerada pelo imposto. A exceção à regra é quando esta mercadoria em transferência for amparada por benefícios fiscais de ICMS não autorizados por convênio o que impossibilita o aproveitamento do crédito de ICMS, ainda mesmo que o ICMS esteja destacado em documento fiscal.


3.2.4 Vedação ao crédito fiscal MG

Em obediência ao princípio da não cumulatividade, o contribuinte não poderá creditar-se do imposto cobrado anteriormente nas operações e prestações relativas a entrada de mercadorias ou utilização de serviços das quais resultem operações ou prestações subsequentes isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

Cabe-nos enfatizar que o Estado de Minas Gerais veda o crédito do ICMS decorrente de aquisições interestaduais de mercadorias ou bens que estejam amparadas por benefícios fiscais unilaterais, ou seja, benefícios fiscais concedidos pela Unidade de Federação de origem sem amparo em Convênio ou Protocolo celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

O Estado de Minas Gerais já se manifestou a respeito da vedação destes créditos ao publicar a Resolução SEF nº 3.166/2001 o qual contém relação de produtos e dos respectivos fundamentos legais por Unidade de Federação.

No RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 62, §§ 1º, 4º a 6º dispõe sobre a vedação do crédito do ICMS nas aquisições interestaduais de mercadorias ou prestações de serviços beneficiados com incentivos unilaterais.

Portanto no Estado de Minas Gerais não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder à vantagem econômica decorrente da concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (Art. 62, § 1º, do RICMS-MG/2002).

Também não poderá se apropriar do crédito do ICMS, em mercadorias recebidas em transferência com cobrança do ICMS por Substituição Tributária, devendo ser lançado o valor em outras e indicado o ICMS-ST na coluna observações do Registro de Entradas.


Art. 62. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte,  interestadual  ou  intermunicipal,  ou  de  comunicação  com  o montante cobrado nas anteriores, por este ou por outro Estado. (2013) § 1º Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso  XII  do  §  2º  do  art.  155  da  Constituição  da  República,  observado  o disposto nos §§ 4º a 6º.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante resolução, disciplinará a apropriação do crédito do imposto relativamente às operações e prestações objeto do incentivo ou do benefício fiscal de que trata o parágrafo anterior. (2349) § 3º Como medida de simplificação da tributação, regime especial poderá facultar  ao  contribuinte  adotar  abatimento  de percentagem  fixa  a  título  de montante,  ainda  que  parcialmente,  do  imposto  cobrado  nas  operações  e prestações anteriores

§ 4° Na hipótese de que trata o § 1°, fica o destinatário mineiro autorizado a apropriar o crédito decorrente do recebimento de mercadorias ou serviços em operações ou prestações interestaduais, realizadas a partir de 1º de janeiro de 2012 até o dia imediatamente anterior à data em que o incentivo ou benefício for divulgado na resolução a que se refere o § 2º.

§  5º  A  autorização  de  que  trata  o  §  4°  aplica-se  também  em  relação  à apropriação de crédito, assim considerada a dedução do imposto destacado no documento fiscal de aquisição para cálculo do ICMS a ser recolhido a título de substituição  tributária,  na  hipótese  em  que  o  substituto  tributário  for  o contribuinte mineiro nas operações interestaduais, observado o disposto no § 6º.  

§ 6º O disposto nos §§ 4º e 5° não se aplica:  

I  - na entrada decorrente de operação de transferência;

II   -  na  entrada  decorrente  de  operação  ou  prestação  promovida  por estabelecimento de empresa interdependente;

III  -  para  dedução  do imposto devido  pela  operação própria  no  cálculo  do ICMS/ST realizado pelo contribuinte substituto de outro Estado nas operações interestaduais com destinatário mineiro, por ter o remetente substituto ciência do incentivo ou benefício fiscal concedido pelo Estado onde está situado seu estabelecimento;

IV   - nas demais situações em que o destinatário mineiro comprovadamente tenha ciência do incentivo ou benefício fiscal concedido ao remetente.


O anexo XV do RICMS-MG no seu artigo 37 vem tratar da forma da escrituração fiscal das mercadorias recebidas em transferência com cobrança  do  ICMS-ST,  devendo a  operação  ser  lançada  em  OUTRAS  e o  va   lor  do  ICMS-ST  ser  registrado  na  coluna observações do registro de entradas.


Art.  37.  O  contribuinte  que  receber  mercadoria  com  o  imposto  retido  por substituição tributária observará o seguinte:  

I  - a nota fiscal de aquisição será escriturada no livro Registro de Entradas, utilizando a coluna Outras, de Operações sem Crédito do Imposto, e a coluna Observações  para  indicar  a  expressão  “ICMS  Retido  por  ST”,  seguida  do respectivo valor;

[...]  


3.3 Consulta no Estado de Santa Catarina

Contribuinte Catarinense, suscitou ao Setor Consultivo da Secretaria da Fazenda, dúvida de como proceder em relação ao preço nas transferências de mercadorias entre suas filiais estabelecidas em várias unidades da federação espalhadas pelo país. Através de resposta a Consulta  COPAT nº 84 disponibilizada em 01 de agosto de 2014, na página da SEFAZ do Estado de Santa Catarina, o fisco pronunciou-se  acerca da tratativa em transferência de mercadoria entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica a qual reproduzimos na integra esta orientação a seguir.


CONSULTA 84/2014EMENTA: ICMS EMPRESA COMERCIAL - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA PARA  ESTABELECIMENTO  DO  MESMO  TITULAR  SITUADO  EM  OUTRO ESTADO  DA  FEDERAÇÃO  BASE  DE  CÁLCULO  VALOR  DA  ENTRADA - DEFINIÇÃO.

Disponibilizado na página da SEF em 01.08.14

Da Consulta

Narra a Consulente que efetua importação de Pneumáticos de Borracha para revenda no mercado nacional e que, por possuir filiais nos estados de São Paulo e Minas Gerais, efetua transferência de parte destas mercadorias para es sas filiais.

Diante disso pergunta se na saída destas mercadorias em transferência para suas  filiais  deve  usar  o  valor  correspondente  à  entrada  mais  recente  da mercadoria, conforme previsto no inciso I do artigo 10 do Regulamento do ICMS catarinense e, em caso afirmativo, se o valor da entrada corresponde ao valor de custo do produto, assim entendido o valor da aquisição menos os tributos recuperáveis.

O  processo  foi  analisado  no  âmbito  da  Gerência  Regional  conforme determinado  pelas  Normas  Gerais  de  Direito  Tributário  de  Santa  Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

Constituição Federal, artigo 146, inciso III, alínea a;

Lei Complementar nº 87, de 13.09.1996, artigo 13;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigo 10;

Fundamentação

Trata a hipótese de transferência de mercadoria entre estabelecimentos da mesma  pessoa  jurídica,  situados  em  diferentes  unidades  federativas,  que ganha interessante relevo pela determinação da participação de cada Estado envolvido na repartição do ICMS.

A base de cálculo do imposto, por força da alínea a do inciso III do artigo 146 da Constituição Federal, deve estar prevista em lei complementar. Buscando dar efetividade ao comando constitucional, foi editada a Lei Complementar de nº 87, de 13.09.1996, que através de seu artigo 13 indicou os elementos que devem integrar a base de cálculo do imposto. Importa notar que o inciso I do §1º do art. 13 determina que integre a base de cálculo do ICMS o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

O inciso I deste mesmo artigo estabelece que a base de cálculo do imposto na saída de mercadorias, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, será o valor da operação. Pelo fato de valor da operação se tratar de termo indefinido na hipótese de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, o §4º do mesmo artigo analisado, reproduzido no artigo 10 do Regulamento do ICMS catarinense, tratou de delimitar a abrangência deste termo:

§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I  - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II  - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de -obra e acondicionamento;

III  - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

A base de cálculo prevista no inciso I acima transcrito será aplicada quando o estabelecimento  remetente  for  mercantil.  Já  a  base  de  cálculo  prevista  no inciso II aplica-se no caso de o remetente ser industrial e a prevista no inciso III, quando se tratar de produtos primários.

Se a atividade do estabelecimento consulente é mercantil, conforme afirmado na consulta, dúvidas não restam que se aplica na transferência de mercadorias para filial situada em outra unidade federada a base de cálculo prevista no inciso I do §4º do artigo 13 da LC 87/96.

Visto isso, resta analisar o alcance da expressão valor da entrada mais recente. Este é o valor pelo qual o estabelecimento remetente tenha adquirido, em data mais recente, mercadorias da mesma espécie e qualidade daquela que será transferida.

Ora, o valor da entrada mais recente não é sinônimo de custo de aquisição da mercadoria. Para as empresas mercantis, o ICMS é tributo recuperável e o IPI écusto.  As  contribuições  sociais  ao  PIS  e  à  COFINS  podem  ou  não  ser recuperáveis em função da forma de tributação do lucro da empresa e demais variáveis previstas em legislação própria. Note-se que o valor da entrada é constante para qualquer empresa valor de aquisição da mercadoria. Já o custo de aquisição é variável, dependendo da forma de recuperação do ICMS, IPI, PIS e COFINS de cada pessoa jurídica. Assim, o valor da entrada é diferente do custo de aquisição, daí a impropriedade de se querer atribuir similaridade a conceitos diferentes.

Ademais,  como  visto  acima,  o  ICMS integra  o  preço da mercadoria  e, por consequência, integra o valor da entrada, mas não integra, no caso de empresa mercantil, seu custo de aquisição.

A legislação do ICMS utiliza distintamente as expressões valor de entrada, valor de saída e custo da mercadoria, demonstrando ciência da diferença existente entre  os  termos.  A  título  de  exemplo,  veja-se  a  redação  do  artigo  180  do Anexo 5 do RICMS/SC:

Art. 180. Em caso de extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias, deverá o estabelecimento, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência:

I  - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1  -A, ou, na falta desta, Nota Fiscal de Venda a  Consumidor,  modelo  2,  relacionando  as  mercadorias  atingidas  pela ocorrência, avaliadas a preço de custo, para fins de estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas ou pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável;

A questão já foi objeto de análise desta Comissão, ainda que obliquamente, através da Consulta nº 73/2008, onde restou assim consignado:

Assim,  tanto  o  valor  contábil  quanto  a  base  de  cálculo  das  mercadorias entradas  ou  saídas  do  estabelecimento,  devem  ser  registrados, respectivamente, nos livros Registro de Entradas e Registros de Saída, devem incluir o montante do imposto. Estes são os valores que devem ser declarados na DIME e que devem ser utilizados para cálculo do valor adicionado; ou seja, com o imposto.

Exemplo:

Suponhamos que a empresa G adquire mercadorias no Estado por R$ 1.000,00 e que as transfere a preço de custo (por hipótese) para outro estabelecimento da mesma empresa. No livro Registro de Entradas, vai escriturar a mercadoria pelo  valor  de  R$  1.000,00  e  o  imposto  correspondente  por  R$  170,00.  A transferência deverá ser registrada no livro Registro de Saídas pelo mesmo valor: R$ 1.000,00.

A  questão  também  foi  analisada,  incidentalmente,  na Informação GETRI  nº 56/200, que cuidava de transferência de mercadorias para fins de determinação do valor adicionado:

Com efeito, a teor do art. 146, III, a, da Constituição Federal, é de competência privativa da União, legislar, mediante lei complementar, sobre normas gerais em matéria  de legislação  tributária,  inclusive  sobre  a  base  de  cálculo  dos impostos discriminados na Constituição.

No  caso  em  apreço,  a  diferença  apontada  decorre  da  prática  contábil  de registrar o valor da entrada da mercadoria pelo valor líquido (sem o ICMS), enquanto a saída é registrada pelo valor bruto (com o ICMS).

Ocorre que o ICMS integra sua própria base de cálculo por expressa disposição legal (LC 87/96, art. 13, §1°, I). A expressão ¿valor da mercadoria¿, como visto acima, denota o preço real ou arbitrado, pelo qual se faz a saída. Neste sempre deve estar incluído o ICMS. O preço é o valor cobrado pelo vendedor do comprador ou o valor pago pelo comprador ao vendedor que, no caso do ICMS, inclui o imposto.

Mantendo a fidelidade á definição legal de valor adicionado, como a diferença entre o valor das mercadorias saídas e o valor das mercadorias entradas, esse valor deve ser computado segundo o mesmo critério em ambos os casos. O critério compatível com a definição legal de base de cálculo é o que considera o valor da mercadoria com o ICMS incluso, tanto na entrada como na saída da mercadoria.

A  questão  suscitou  dúvida  também  em  contribuinte  situado  no  Estado  do Paraná, sendo que o Setor Consultivo da Secretaria da Fazenda daquele Estado se manifestou acerca do tema no mesmo sentido aqui abordado:

Para ilustrar, aduz que a mercadoria adquirida em operações internas,  por R$ 1.000,00, excluído o valor de ICMS  de R$ 170,00, terá o custo de R$ 830,00; a mesma mercadoria, adquirida  por uma das citadas filiais, junto ao mesmo fornecedor paranaense, custará R$ 892,00, que excluído o valor do ICMS de R$ 62,00, terá também o custo de R$ 830,00. E se o estabelecimento paranaense vier a transferir a mesma mercadoria para filial estabelecida em outra unidade da Federação, o fará por R$ 1.000,00, ou seja, em valor superior à aquisição diret   a  pela  segunda,  levando  o  fisco  daquele  local  a  suspeitar  sobre  a legitimidade do valor.

Ao  final,  indaga  se  no  "valor  correspondente  à  entrada  mais  recente  da mercadoria" está compreendido o ICMS da compra ou apenas o seu custo, depois  de  deduzido  o  ICMS,  haja  vista  a  mercadoria  ser  inventariada  no Registro de Estoques pelo custo sem tributo. Alerta, na oportunidade, que a transferência da mercadoria será contabilizada pela nota fiscal de transferência e o seu valor, se não for igual ao custo da mercadoria mais o ICMS calculado, não fechará com o custo da entrada no estabelecimento destinatário.

Ao que se responde:

A expressão  "o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria", do inciso I do art. 13 do RICMS, compreende o valor do ICMS devido nessa operação. Em face do exposto, a base de cálculo na transferência  de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo titular, em operações interestaduais, é o valor correspondente à aquisição mais recente da mercadoria, ou seja, é o valor dessa operação, incluído neste o valor do ICMS incidente, que na hipótese exemplificada  será igual a R$ 1.000,00.

Pelo fato de o estabelecimento remetente de mercadoria em transferência para filial situada em outro Estado da Federação ser mercantil, não resta dúvida que deve utilizar como base de cálculo dessa operação o valor da entrada mais recente previsto no inciso I do artigo 10 do Regulamento do ICMS catarinense, e que o valor da entrada mais recente é aquele pelo qual a mercadoria foi adquirida em data mais recente, sem expurgo do ICMS e dos demais tributos recuperáveis,  por  ser  o  ¿valor  da  entrada¿  termo  distinto  de  ¿custo  de aquisição da mercadoria

Resposta

Pelo exposto, proponho que seja respondido à consulente que:

a) a base de cálculo que deverá utilizar nas transferências de mercadorias para estabelecimento de sua titularidade situado em outro Estado da Federação será aquela prevista no inciso I do artigo 10 do Regulamento do ICMS catarinense, desde que o remetente seja caracterizado como empresa comercial;  

b) o valor da entrada mais recente é aquele pelo qual mercadoria da mesma espécie e qualidade foi adquirida em data mais recente, sem expurgo do ICMS e dos demais tributos recuperáveis.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

PAULO VINICIUS SAMPAIO

AFRE II - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/06/2014.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome  Cargo - CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPATMARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a).


Podemos perceber pela leitura, que na situação de empresa comercial, o fisco catarinense procedeu o mesmo sentido abordado acerca do Estado de São Paulo e Minas Gerais.


3.4 Consulta no Estado do Paraná 

Contribuinte Paranaense, conforme consulta na Secretaria da Fazenda, dúvida de como proceder em relação ao preço nas transferências de mercadorias do mesmo titular, o fisco pronunciou-se ao qual reproduzimos a  seguir na Consulta SEFA PR nº 42/2008:


Assim, para deslinde da matéria, colacionam-se os dispositivos do RICMS/2008 que tratam do assunto indagado:                                                                                                                                                      Art. 6º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n. 11.580/96):
...
§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

Na consulta, o fisco diz que em se tratando de transferência de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria (artigo 6º, § 4º, “a”, do RICMS/2008). Sendo que tal valor compreende a o valor total dos produtos, impostos incidentes, custo do transporte, custo do seguro, despesas aduaneiras e/ou outras incorridas e demais dispêndios.


Através  desta consulta, é possível verificar que na situação de empresa comercial, o fisco paranaense tem o mesmo entendimento acerca dos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Santa Catarina. 



3.5 Operação Interna MS

O Estado de Mato Grosso do Sul  se pronunciou através do decreto nº 16.355/2023 - DOE MS de 26/12/2023, que altera o Regulamento do ICMS para instituir o Anexo XXV que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas remessas de bens e de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, com o objetivo de garantir ao contribuinte, a manutenção de crédito e a sua transferência entre os seus estabelecimentos, em adequação ao Convênio nº 178/2023. 

No caso de operação de transferência interna, a legislação destaca que o contribuinte deve transferir o crédito relativo ao ICMS incidente nas operações e nas prestações anteriores, conforme Decreto nº 16.355/2023 que altera o RICMS-MS/1998:


Art. 3º O estabelecimento localizado neste Estado que remeter mercadorias, nos termos deste Anexo, para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, deve transferir-lhe o crédito relativo ao ICMS incidente nas operações e nas prestações anteriores, observado o disposto neste artigo. 

§ 1º Na hipótese deste artigo:

I - se o estabelecimento destinatário estiver também localizado neste Estado, o crédito do ICMS a ser transferido é limitado ao valor que resultar:

a) da aplicação do percentual equivalente à alíquota do imposto prevista para as operações internas, sobre o valor atribuído na forma do art. 2º deste Anexo, no caso de mercadorias adquiridas ou recebidas pelo estabelecimento remetente em operações internas;

Em relação ao cálculo do crédito de imposto a ser transferido, os percentuais correspondentes à alíquota da operação devem integrar o valor dos bens e das mercadorias, ou seja, o ICMS deve ser considerado no cálculo por dentro do valor da operação, conforme § 1º do art. 2º do RICMS-MS/1998:

§ 1º No cálculo do crédito de ICMS a ser transferido, os percentuais de que trata o § 1º do art. 3º e o inciso II do § 2º do art. 4º deste Anexo devem integrar o valor dos bens e das mercadorias.


3.6 ADC nº 49 - STF - Inconstitucionalidade - ICMS na Transferência interestadual de Mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular

 

O STF, através da ADC 49, decidiu que para o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual.

A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final.

Ação que resultou nesta decisão declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996 (a Lei Kandir).

De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal (ADC 49), a partir de 01/01/2024 os Estados não podem exigir destaque de ICMS nas notas fiscais de transferência de mercadorias em operação interestadual (CFOP 6.151, 6.152, entre outros), entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. 

Com isso, os Estados devem até o final de 2023 regulamentar o uso do crédito de ICMS nas transferências de mercadorias entre estados diferentes. A regulamentação veio através do Convênio nº 178/2023 (item 3.8). 


3.7 Convênio nº 174/2023 x Convênio nº 178/2023 - Regulamentação - ICMS na Transferência interestadual de Mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular 

O Convênio nº 174/2023, o primeiro instituído pelo CONFAZ para regulamentar a transferência de crédito entre filiais, foi rejeitado após o estado do Rio de Janeiro se opor, argumentando que o creditamento do imposto nessas operações não deveria ser obrigatório para o contribuinte.

Como a Lei Complementar nº 24/1975 exige a unanimidade na aprovação dos convênios por parte dos estados, a falta de ratificação por todos resultou na invalidação do convênio, que foi formalmente rejeitado pelo Ato Declaratório nº 44/2023, tornando-o sem efeito.

Em resposta, o CONFAZ publicou o Convênio ICMS nº 178/2023, que regulamenta a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. O novo texto entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (1º de dezembro de 2023) e começou a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Para evitar o impasse ocorrido com o convênio anterior, o CONFAZ eliminou a necessidade de aprovação por todos os estados.

Já o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que não há incidência de ICMS (de acordo com ADC nº 49/2021) sobre transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, conforme item 3.7 anterior.

Em razão do princípio da não cumulatividade do imposto, na decisão, o STF determinou que os Estados precisavam regulamentar a transferência de crédito do ICMS até 31 de dezembro de 2023.

Porém, de acordo com o Convênio ICMS 178/2023 a partir de 1º de janeiro de 2024, é obrigatório destacar ICMS nas Notas Fiscais das operações de transferências interestaduais de mercadorias para o mesmo titular.

Ou seja, de acordo com o novo convênio nada muda em relação a sistemática já que para a transferência do crédito o contribuinte é obrigado a destacar o imposto. 

Já para a Base de cálculo a ser utilizada, o ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de 4%, 7% ou 12% equivalente às alíquotas interestaduais do ICMS, sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias: 

I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

OBS: A ratificação da regulamentação das regras do Convênio nº 178/2023 depende da publicação de legislação por cada unidade federada.

Portanto, em regra, nada muda. O contribuinte do ICMS, no caso do RPA (Regime Periódico de Apuração), ao transferir mercadoria para outro estabelecimento, não perde o direito de crédito do imposto feito por ocasião da entrada.

Sobre benefícios Fiscais, o Convênio determina que serão respeitados os benefícios fiscais aprovados pelos Estados.


3.8 Convênio nº 225/2023  - ICMS-ST 

Uma vez publicado o Convênio ICMS nº 178/2023, faltou ao fisco disciplinar sobre as operações de transferência em que o regime de substituição tributária continua sendo exigido, no caso, para transferências em que o destinatário for estabelecimento varejista. Então foi publicado o Convênio nº 225/2023 onde determina que na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente onde há operação com Substituição Tributária, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 178/2023.


3.9 Nota Orientativa - EFD ICMS-IPI 


A Nota descreve, de forma provisória, o procedimento de emissão e escrituração de documentos fiscais nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em decorrência da decisão do STF na ADC 49.

As orientações a seguir têm como objetivo não impactar as transferências até a adequação das obrigações acessórias para designarem, por meio de campos próprios, a não incidência nas remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e a transferência de créditos de ICMS do remetente ao destinatário.

Emissão das notas fiscais:
As orientações para emissão das notas fiscais de transferências de bens e mercadorias seguirão a legislação vigente até 2023, adotando os campos de ICMS já utilizados, ainda que não reflitam o significado jurídico da não incidência, de forma a documentar o valor do crédito a ser transferido. Essas notas fiscais devem ter o campo de informações adicionais do fisco preenchido com o texto “Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.

Escrituração:
A escrituração das notas fiscais de transferência de bens e mercadorias deverá seguir o modelo de escrituração com débitos e créditos nos campos de ICMS dos livros de entrada e de saída, no Registro C190, seguindo a legislação vigente em 2023.

Esta orientação é provisória e deverá ser observada na emissão e escrituração de notas fiscais relativas às transferências realizadas até a publicação de ato normativo definindo procedimentos específicos para explicitar a não incidência e a transferência do crédito do imposto.


3.10 Lei Complementar nº 204/2023

 A aprovação da Lei Complementar nº 204, de origem do PLC 116/2023, regulamenta transferência de mercadorias entre estabelecimentos, ou seja, que não incidirá ICMS nas transferências de mercadorias do mesmo titular a partir de 1º de janeiro de 2024.

A LC nº 204/2023 traz um contraponto em relação aos Convênios ICMS 178 e 225/2023, que determinam que em se tratando de operação interestadual de transferência de mercadorias entre estabelecimentos, a partir de 1º de janeiro de 2024 o contribuinte estará obrigado a destacar ICMS. 

O Entendimento da LC é de que não há incidência de ICMS nas operações de mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, porém manteve o direito a manutenção do crédito das operações de anteriores, seguindo o princípio da não-cumulatividade do imposto. O crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais, ficam assegurados da seguinte forma:

  • Pela unidade federada de destino: por meio de transferência de crédito, limitados às alíquotas interestaduais (4%, 7% e 12%) em vigor que serão aplicadas sobre o valor da transferência realizada;
  • Pela unidade federada de origem: em caso de diferença positiva entre o crédito original e o transferido ao destino.

Lembrando que a manutenção do crédito está condicionada a uma posterior saída tributada. 

Exemplo para operações a partir de 01/01/2024:

Origem - Compra de Mercadoria para Revenda

Quantidade: 10 produtos a R$ 100 

Valor total operação: R$ 1.000

Campo ICMS aliq. 18%: R$ 180


Transferência para outra unidade do mesmo titular localizada em outro estado alquota 12%

Quantidade: 5 produtos a R$ 100

Valor total operação: R$ 500

Campo ICMS: R$ 0

*Crédito previsto 12%: R$ 60

Por conta da não incidência do imposto, a partir de 1º de janeiro de 2024 o Estado não pode exigir destaque de ICMS sobre a operação de transferência de mercadorias, entretanto, mantem-se o direito de crédito, que neste exemplo é de R$ 60.


Obs: Os Estados ainda se pronunciaram em relação a operacionalização dos créditos que trata a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Com isso, devemos aguardar a posição de cada Estado acerca do tema. 


3.11 Convênio nº 228/2023

Este convênio autoriza o contribuinte utilizar as regras vigentes em 31/12/2023 relativo às transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade até 30/04/2024, para que haja tempo hábil para a regulamentação interna dos novos procedimentos.

O Confaz publicou um "Nota Orientativa" :

NOTA ORIENTATIVA 01 – TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS
“Orientação para transferências de créditos, nas remessas interestaduais, entre estabelecimentos do mesmo titular"

Esta orientação descreve, de forma provisória, os procedimentos para operações sujeitas à Substituição Tributária e as de Documentos Fiscais Eletrônicos (DFe) nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em decorrência da decisão do STF na ADC 49.

Os procedimentos propostos visam não impactar as transferências até a adequação das obrigações acessórias para designar, por meio de campos próprios, a não incidência nas remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e a transferência de créditos de ICMS do remetente ao destinatário.

Dessa forma, a emissão dos DFe de transferências de bens e mercadorias seguirão a legislação vigente  no ano de 2023, adotando os campos de ICMS já utilizados, ainda que não reflitam o significado jurídico da não incidência, para documentar o valor do crédito a ser transferido. Os DFe devem ter o campo de informações adicionais do fisco preenchido com o texto "Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS".

Ratificamos que esta orientação é provisória e deverá ser observada até a publicação de ato normativo que discipline o leiaute adequado para a emissão de DFe.

3.12 Convênio nº 109/2024

Desde junho de 2024, com a edição da Lei Complementar nº 204/2023, o contribuinte tem duas opções nas operações interestaduais de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade: Transferência de crédito e Opção por equiparar a transferência à uma operação tributada

Nesse contexto e tendo em vista o disposto na redação dada pela referida Lei Complementar, em outubro de 2024, por meio do  Convênio 109/2024, publicado em outubro de 2024, ficaram determinadas as seguintes diretrizes relativas as duas situações: 


1 - Transferência de Crédito

De acordo com o referido Convênio, nas remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito do ICMS relativo às operações e prestações anteriores, ou seja, os créditos adquiridos, na entrada das mercadorias a serem transferidas posteriormente, ficam garantidos e podem ser transferidos para o estado de destino mediante ao cumprimento de algumas regras. Essas regras se fazem necessárias para  que tanto o estado de origem quanto o estado de destino não tenham suas arrecadações prejudicadas e não seja negado, ao contribuinte tanto a apropriação quanto o aproveitamento do crédito adquirido nas operações anteriores.

Assim, o estado de origem fica obrigado a assegurar apenas a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais  aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada. Isso significa que o estado de origem precisa garantir ao contribuinte o direito de apropriação e aproveitamento do crédito relativo ao valor que superar o valor do crédito que poderá ser transferido ao estado de destino.

Enquanto que o estado de destino fica obrigado a assegurar o crédito transferido, sendo que a apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, conforme as seguintes regras:

O crédito a ser transferido fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS sobre os seguintes valores das mercadorias:

(...)

Cláusula quarta

(...)

§ 1º O crédito a ser transferido nos termos do “caput” fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, sobre os seguintes valores das mercadorias:

I – o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;

II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;

III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.

(...)

Percebe-se então que o valor atribuído à transferência do crédito não é fixo, ele varia de acordo com as citadas situações, nas quais são aplicados parâmetros distintos para se chegar ao valor sobre o qual será aplicado o percentual correspondente as alíquotas interestaduais, ou seja,  para cada situação, a norma determina qual vai vai ser o valor atribuído para que se possa calcular o limite do crédito a ser transferido. E é o resultado dessa aplicação que será o limite de crédito que o estabelecimento de origem poderá transferir ao estabelecimento do estado de destino.

Importante ressaltar que no cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais  das alíquotas interestaduais devem integrar o valor das mercadorias, ou seja, primeiramente é preciso fazer o cálculo por dentro embutindo o valor do imposto no valor da mercadoria para então aplicar a alíquota interestadual e chegar ao limite de crédito a ser transferido.

Quanto a emissão  da NF-e, conforme cláusula terceira do referido Convênio o valor a ser transferido será destacado em campo próprio:

(...)

Cláusula terceira A transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade, nos termos do inciso I do § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica - NF-e - que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.

(...)

Além disso, deverão ser observadas as regras concernentes à emissão do documento fiscal relativo a operações interestaduais, sem prejuízo da aplicação de regras específicas previstas na legislação de referência e conforme 

Percebe-se então, que em se tratando de transferência de crédito, por não haver o fato gerador do ICMS não se fala em Base de Cálculo, mas sim de um valor atribuído que será definido conforme as hipóteses mencionadas na cláusula quarta. Em resumo,  o contribuinte vai avaliar os créditos que efetivamente tem no estabelecimento de origem, em seguida vai aplicar a alíquota interestadual devida na operação sobre o valor atribuído, com imposto por dentro e chegar no limite de crédito que pode ser transferido:

1 - Caso o valor dos créditos existentes no estabelecimento de origem for menor que o valor do limite a ser transferido, será transferido o valor do crédito existente.

2 - Caso o valor dos créditos existentes no estabelecimento de origem for maior que o valor do limite a ser transferido, será transferido o valor do limite e o restante do crédito será mantido no estabelecimento de origem.


Procedimento para escrituração na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55)

No dia 12/12/2024 foi publicado o Ajuste SINIEF nº 33/2024 dispondo sobre o procedimento de emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (modelo 55) visando preencher a lacuna existente. Dessa forma, na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em que o contribuinte que utilizar a sistemática de Transferência de Crédito, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, deve adotar o seguinte procedimento relativo aos campos do documento fiscal:

  • Natureza da Operação: deve ser informado o texto “Transferência de Mercadoria – Estabelecimentos mesmo titular”;
  • Informações Adicionais de Interesse do Fisco – infAdFisco: informar o texto “Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS nº 109/24”;
  • Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP: deve ser utilizado um dos códigos do grupo “6.150 – Transferências de produção própria ou de terceiros”, conforme o caso;
  • Código de Situação Tributária – CST: informar o código 90 – Outras;
  • Valor Base de Cálculo do ICMS – vBC:  “valor zerado”;
  • Alíquota do imposto – pICMS:  “valor zerado”;Importante ressaltar que o remetente deve informar os valores a serem transferidos, obedecendo os limites previstos no Convênio ICMS nº 109/24.
  • Valor do ICMS – vICMS: o valor do crédito a ser transferido, caso exista.

Importante ressaltar que o remetente deve informar os valores a serem transferidos, obedecendo os limites estabelecidos no Convênio nº109/2024.

Observação: Alguns temas, tais como bens destinados a uso e consumo, DIFAL, créditos do ativo imobilizado, remessa para industrialização, etc  ainda não foram tratados no Convênio 109/24 e aguardam nova reunião do CONFAZ para edição/alteração da norma com as devidas orientações. 


1 - Operação equiparada a operação tributada

Por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todas as finalidades e neste caso falamos de base cálculo, visto à equiparação da existência do fato gerador.  Nesse contexto, considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto: 

(...)

Cláusula sexta

(...)

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;    

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; 

III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

(...) 

Importante ressaltar que a regra geral será a transferência de crédito, caso o contribuinte opte por tratar as transferências de forma equiparada a uma operação tributada é necessário fazer a opção formal.  A opção abrange todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular, e observará as seguintes regras:

(...)

Cláusula sexta

(...)

Parágrafo segundo

I - a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente;

II - na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes;

III – feita a opção de que trata esta cláusula, a renovação será automática a cada ano até que se consigne, no prazo previsto no inciso I, opção diversa.



4. Simples Nacional

Sobre operações de contribuintes do . Simples Nacional, não há destaque de ICMS, devido o optante pelo Simples Nacional estar amparado por legislação específica, a Lei Complementar nº 123/2006.

Em se tratando de ICMS na operação própria, no Simples Nacional somente é devido este imposto no DAS, quando se tratar de receita decorrente de venda de mercadorias e serviços.

Caso o contribuinte ultrapasse o sublimite do Simples Nacional, fica obrigado a destacar o ICMS nas operações interestaduais com mercadorias, pois enquadra-se no RPA (Regime Periódico de Apuração).


5. Aspecto Contábil

Sob o aspecto contábil, esta operação de transferência é um fato permutativo que não altera a situação líquida do patrimônio, mas apenas representa permutação entre as espécies de seus elementos.

Ressalta-se, também, que perante a legislação tributária, as mercadorias e os bens em almoxarifado devem ser avaliados pelo custo de aquisição.

Sendo assim, a operação enfocada deve ser registrada contabilmente pelo preço de custo. Independentemente do aproveitamento do crédito do ICMS ou vedação ao crédito esta operação deve ser registrada.

Para  melhor  entendimento  da  questão,  vamos  supor  que  determinada  empresa  adquire  mercadorias  por  R$  1.000,00,  com incidência de ICMS no valor de R$ 120,00. Essa mercadoria posteriormente é transferida para a filial, teremos então:


Pela compra na matriz:

D  - Estoque de Mercadorias-Matriz (AC) R$ 880,00

D  - ICMS a Recuperar R$ 120,00

C  - Fornecedores/Disponibilidade (PC/AC) R$ 1.000,00


Pela transferência para a filial:

D  - Estoque de Mercadorias-Filial (AC)

C  - Estoque de Mercadorias-Matriz (AC) R$ 880,00


Pelo ICMS:

D  - ICMS a Recuperar-Filial (AC)

C  - ICMS a Recolher-Matriz (PC) R$ 120,00


Nomenclatura

AC   - Ativo Circulante

PC   - Passivo Circulante


Cabe reforçarmos, que a nota fiscal de transferência emitida pela Matriz para Filial, o valor será de R$ 1.000,00


6. Conclusão

A conclusão é que quando for efetuar transferência interestadual de matéria prima entre estabelecimentos do mesmo titular, a base de cálculo do ICMS será o valor da última entrada (entrada mais recente). Salientamos que a valorização pela última entrada é somente para o caso de matéria prima. Com isso, o valor dessa mercadoria na nota fiscal será pela última entrada (entrada mais recente).

O valor da operação será aquele atribuído ao produto. Na ausência de valor da operação a base de cálculo será o valor praticado na operação de venda mais recente.

Contudo, na operação interna de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, o contribuinte poderá utilizar outro valor desde que não inferior ao custo. Assim, se o contribuinte utiliza o valor do custo para essa transferência, em substituição ao preço praticado na operação de venda mais recente, o valor da operação passa a ser o do custo.

Reiteramos, que o preço de transferência não poderá ser inferior ao preço de custo de aquisição do produto, conforme previsão contida no art. 38, §3º do RICMS-SP/2000 e conforme Convênio ICMS nº 178/2023 claúsula quarta: 

O valor que deverá ser utilizado como base de cálculo do ICMS nas transferências de mercadorias será:                 

a) custo da entrada mais recente,
b) custo da produção da mercadoria, caso seja industrializada; ou
c) a soma dos custos de sua produção, caso seja mercadoria não industrializada                                                                                                                                                       

d) No cálculo do ICMS a ser transferido, os percentuais ""alíquotas"" devem integrar o valor dos bens e mercadorias"                 

      

Exemplo do cálculo do ICMS nas transferências de mercadorias: 


1 - Escrituração do crédito estabelecimento de origem: - SP

Valor do produto: R$ 1.000,00 

Base de cálculo ICMS: R$ 1.000,00

 Alíquota ICMS : 18%

Valor ICMS : R$ 180.00


2 - Remessa ICMS a ser transferido - Saída - SP X RJ

Valor do custo do Produto sem o imposto: R$ 820,00 (1.000 - 180) 

No cálculo do ICMS a ser transferido, os percentuais ""alíquotas"" devem integrar o valor dos bens e mercadorias

Alíquota interestadual do ICMS: 12% 

Carga Tributária: 0,88 (100-12%) 

Base de cálculo do ICMS a ser transferido: R$ R$ 931,82 (820,00 / 0,88) 

Valor ICMS na Transfência:  R$ 111,82. (931,82 x 12%)

Sendo assim, concluimos que o valor do ICMS deve ser adicionado ao preço de custo para compor o preço unitário de transferência.


Os Estados mais industrializados como São Paulo e Minas Gerais, não aceitam a hipótese de que na transferência interestadual de mercadorias  entre  estabelecimentos  de  um  mesmo  contribuinte  sem  o  devido recolhimento  do  imposto,  pois  fere  o princípio federativo de que o tributo pertence à pessoa política onde a operação mercantil se realizou, ainda que o destinatário da mercadoria esteja localizado em outra unidade federativa ou, mesmo no exterior. Portanto como o ICMS é recolhido na origem nada impede de que a filial que está recebendo a mercadoria não possa se apropriar do crédito, pois a operação seguinte pela venda será onerada pelo imposto. A exceção à regra é quando esta mercadoria em transferência for amparada por benefícios fiscais de ICMS não autorizados por convênio o que impossibilita o aproveitamento do crédito de ICMS, ainda mesmo que destacado em documento fiscal, a qual a Resolução SEF/MG   nº 3.166/2001, esclarece a impossibilidade de aproveitamento dos créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais de ICMS não autorizados por convênio. A legislação em referência traz uma lista exemplificativa (não taxativa) de alguns benefícios contestados pelo Estado.

 Até o momento, o único Estado que se pronunciou acerca do novo Convênio nº 178/2023 é o Estado de São Paulo. Portanto, a ratificação da regulamentação das regras do Convênio depende da publicação de legislação por cada unidade federada. 

Em relação ao novo Convênio nº178/2023, em regra, nada muda. Pois o contribuinte do ICMS, no caso do RPA (Regime Periódico de Apuração), pode utilizar-se do crédito desde que haja uma saída posterior tributada, respeitando o princípio da não-cumulatividade do imposto. Entretanto, com a recente aprovação da LC nº 204/2023, não ficou claro como será feita essa operacionalização do crédito origem dessa transferência, visto que a partir de 01/01/2024 a transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular está amparada pela não-incidência do imposto. Teremos que aguardar o pronunciamento de cada estado acerca deste tema.

Após a decisão do STF (ADC 49) e a LC 204/2023, a partir de 2024, a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular deixou de ser fato gerador de ICMS. No entanto, em 13/06/2024, foi promulgado o veto ao § 5º do art. 12 da LC 87/96 (Lei Kandir). Dessa forma, o contribuinte agora pode optar por destacar ou não o ICMS sobre a operação, podendo integrar ou não o valor do ICMS nos bens e mercadorias, considerando a alíquota aplicável, seja interna ou interestadual, conforme a legislação vigente. Caso o ICMS não seja destacado na remessa da mercadoria, a transferência dos créditos permanece garantida, conforme as disposições do § 4º do art. 12 da LC 87/96.


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"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



7. Informações Complementares

Sugerimos que seja implementado um parâmetro junto ao sistema, para atender a demanda solicitada pelo cliente em conformidade a legislação apresentada. Quanto a transferência de mercadoria do estabelecimento de São Paulo para o estabelecimento de Minas Gerais, onde na nota fiscal de saída (SP) o ICMS tem o código de tributação igual a "Tributado" e na entrada (MG) não podendo apropriar-se do crédito, caso a mercadoria seja amparada de algum benefício fiscal, esta nota fiscal não terá apropriação do crédito do ICMS, devendo ter uma solução no sistema para que o imposto tenha o código de tributação igual a "Outros"

8. Referências

LC nº 87/96 - Lei Kandir    

RICMS SP

http://www.iobonlineregulatorio.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?guid=I618AFA00A4D2693CE040DE0A24AC2BF4&nota=1&tipodoc=3&esfera=ES&ls=2&index=1#pcipicsp-0105

RICMS MG

CONSULTA 84/2014-SC

Decreto nº 68.243/2023 - SP

RICMS PR

Consulta SEFA PR nº 42/2008

ADC nº 49/21 - STF

Convênio ICMS nº 178/2023

Convênio ICMS nº 225/2023

CONVÊNIO ICMS Nº 174, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023

ATO DECLARATÓRIO Nº 44, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023 

Convênio 109/2024

Convênio 124/24



9. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

AM

13/02/2014

1.00

ICMS-SP  – Transferência de mercadoria entre estabelecimento de mesmo titular

TIGTTU

AM

13/02/2014

1.00

ICMS-SP  – Transferência de mercadoria entre estabelecimento de mesmo titular

TIGEBX

AM

10/11/2015

2.00

ICMS-SP/MG  – Transferência de mercadoria entre estabelecimento de mesmo titular

TTSGMH

AM

30/03/2017

3.00

ICMS-SP/MG  – Transferência de mercadoria entre estabelecimento de mesmo titular

669376

BMR

27/12/2023

4.00

ICMS- Todos os Estados  – Transferência de mercadoria entre estabelecimento de mesmo titular

PSCONSEG-12097 / PSCONSEG-12177

BMR

05/01/2024

5.00

ICMS- Todos os Estados  – Transferência de mercadoria entre estabelecimento de mesmo titular

PSCONSEG-12454

BMR

20/02/2024

6.00

ICMS- Todos os Estados  – Transferência de mercadoria entre estabelecimento de mesmo titular

PSCONSEG-13256

BMR

08/04/2024

7.00

ICMS- Todos os Estados  – Transferência de mercadoria entre estabelecimento de mesmo titular


MBP

26/06/2024

7.01

ICMS- Todos os Estados  – Transferência de mercadoria entre estabelecimento de mesmo titular

  1. PSCONSEG- 14540

MBP

27/06/2024

7.02

ICMS- Todos os Estados  – Transferência de mercadoria entre estabelecimento de mesmo titular

PSCONSEG- 14548

MBP

20/08/2024

7.02.1

ICMS- Todos os Estados  – Transferência de mercadoria entre estabelecimento de mesmo titular

PSCONSEG - 15004

JAL

05/12/2024

7.02.2

ICMS- Todos os Estados  – Transferência de mercadoria entre estabelecimento de mesmo titular

PSCONSEG-15972

JAL

19/12/2024

7.02.3

ICMS- Todos os Estados  – Transferência de mercadoria entre estabelecimento de mesmo titular

PSCONSEG-16142

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2.1 Subtítulo

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2.2 Subtítulo

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3. Análise da Consultoria

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4. Conclusão

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5. Informações Complementares

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6. Referências

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7. Histórico de alterações

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Data

Versão

Descrição




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