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Questão:

O código CEST é definido de acordo com o estado ou se trata de um código único por produto? 

Exemplo: 

Produto é adquirido tanto por filial estabelecida no estado de Minas Gerais quanto no estado de Pernambuco e classificado na NCM 7318.29.00.

Na aquisição realizada em Minas Gerais, o produto é enquadrado pelo fornecedor (fabricante) no CEST 10.058.00 tributando o ICMS ST na operação. Já na aquisição pela filial de Pernambuco, não há a incidência do imposto na operação, ou seja, não há menção de CEST no ato da compra pois não há ICMS ST na operação. Porém ao revendê-lo internamento e aos estados presentes no Protocolo ICMS 97/2010, haverá a Incidência do Imposto enquadrando- o no CEST 01.999.00.

Neste sentido, está correta a informação de CESTs distintos para o mesmo produto?



Resposta:

O Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), é composto por  sete dígitos e de acordo com o Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre as  normas Gerais do  regime de Substituição Tributária, sua composição é feita da seguinte forma:


(...)
Cláusula sexta Para fins deste convênio, considera-se:
I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio;
II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;
III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;
IV - CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;
b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;
c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
(...)

Nesse sentido, no Anexo I  do referido Convênio são listados os segmentos em que os produtos mercadorias podem ser enquadrados e nos demais Anexos são elencados os itens e classificação dos itens separados por segmento.

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Exemplo: Anexo II - Auto-Peças, Anexo III - Bebidas Alcoólica e assim por diante.


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Nesse sentido cabe ao contribuinte avaliar qual CEST, de acordo com o segmento, descrição do item e finalidade da operação melhor se adequa à NCM do produto utilizado na operação. Caso, o entendimento seja de que em cada filial, de acordo com as variáveis citadas, deve ser informado um CEST distinto para o mesmo produto, é permitida tal flexibilidade. Ou seja, se em filiais distintas, que possuam o mesmo segmento, a finalidade da operação for a mesma, pode ser utilizado o mesmo código CEST em ambas as filiais. Na hipótese de o segmento ou a finalidade serem diferentes, ainda que para o mesmo produto é preciso utilizar CESTs distintos.

Neste cenário, caso o contribuinte esteja obrigado à entrega da EFD ICMS/IPI, o CEST (campo 13 do registro 0200 -  Tabela de Identificação do Item) não precisa ser informado no respectivo campo, conforme descrito no Guia Prático da obrigação.

Image AddedCampo 13 (CEST) - Preenchimento: Nos casos em que mais de um código CEST puder ser atribuído a um único produto no momento da saída, ou seja, quando a associação do CEST ao item em estoque depender da finalidade à qual o item será destinado pelo adquirente, este campo não deve ser informado. Validação: o valor informado no campo deve existir na Tabela Código Especificador da Substituição Tributária- CEST. 




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-13892



Fonte:

Convênio 142/2018

Guia Prático EFD ICMS/IPI versão 3.1.6

Protocolo ICMS 97/ 2010

Decreto nº 35.679/2010