Salário Família é o benefício previdenciário, que concede um valor adicional aos empregados segurados e domésticos, que recebem remuneração não superior a R$ 1.754,18.
Sua previsão legal está descrita na Portaria Interministerial MPS/MF nº 26/2023:
(...)
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a par r de 1º de janeiro de 2023, é de R$ 59,82 (cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.754,18 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
(...)
De acordo com a PORTARIA SEPRT Nº 477, DE 12 DE JANEIRO DE 2021, o direito à cota do salário família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
Referente ao pagamento do salário família retroativo, conforme determina a legislação, uma vez que o empregado apresente todas as documentações necessárias para ter o direito ao recebimento, a empresa pode realizar o pagamento retroativo desde da data que o empregado possui direito, em relação ao eSocial é do nosso entendimento que o em questão pagamento retroativo tem natureza retificadora.
No quesito compensação, em análise ao Manual da DCTFWEB não identificamos o cenário apresentado, porém é importante relembrar que as compensações salário-maternidade e salário-família devem ser compensados na competência da sua apuração, abaixo demonstramos faqs do Perguntas e Respostas da DCTFWeb referente a esse entendimento:
Contudo, como não previsão oficial do cenário onde o declarante possa compensar um pagamento de salário-família retroativo, portanto de forma preventiva recomendamos que o cliente postule uma Consulta Formal em alguma DRT ou mesmo Posto Regional da Secretaria do Trabalho ou na Receita Federal do Brasil à qual esteja vinculado com a finalidade de obter um posicionamento oficial do Governo Federal.