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Questão:

Para que haja a tomada de crédito de ICMS relativo à Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe), é necessário que o valor do frete esteja destacado em campo próprio no documento fiscal?



Resposta:

Primeiramente convém esclarecer que a expressão CIF nasceu da prática do comércio exterior, definindo as obrigações contratuais entre o vendedor e o comprador (condições de pagamento, transporte de mercadorias etc.)

Embora

tivesse

tenha sido

criadas

criada para constar nas cláusulas de comércio exterior, com o decorrer do tempo foi sendo adaptada para as operações realizadas no mercado interno, cujas obrigações, no que tange ao transporte de mercadorias, resumem-se no seguinte:

- CIF (Cost, Insurance and Freight - Custo, Seguro e Frete): Nas operações mercantis com este tipo de cláusula, o estabelecimento vendedor compromete-se a realizar o transporte das mercadorias até o estabelecimento do comprador ou contratar, por sua conta e nas condições usuais, o transporte destas. É aquele em que o custo do frete e do seguro é de responsabilidade do vendedor ou remetente.

Em termos simplistas, perante o ICMS, a expressão "frete CIF" tem a conotação de que o custo do frete já está embutido no preço da mercadoria, ou seja, pelo preço cobrado pela mercadoria, o remetente se compromete a entregá-la, livre de custos adicionais, no local indicado pelo destinatário

De acordo com a Lei Kandir,  norma que estabelece regras a serem adotadas por todos os estados

(...)
Artigo 13

(...)

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo:   (Redação dada pela Lei Complementar nº 190, de 2022)       (Produção de efeitos)
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

(...)

Ou seja, quando o valor do frete não estiver embutido no valor da mercadoria, deve ser somado ao valor dos  demais custos da nota  totalizando, o valor total da nota, conforme exemplo  abaixo em que o frete é R$200,00, o valor dos produtos R$ 1.000,00 totalizando o valor de R$ 1.200, 00.


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Como o remetente da mercadoria, vai arcar com o custo tributário do frete, isto é, vai incidir o ICMS sobre o valor total da nota, já considerando o  frete,  o conhecimento de transporte dessa contratação terá o destaque do imposto que é devido pelo transportador e ao qual o  remetente tem direito de apropriação do crédito em sua escrita fiscal.


Em se tratando do crédito do ICMS, o artigo 72 do Regulamento do ICMS do estado da Paraíba, em sua alínea c do inciso IV é claro quanto a necessidade do destaque do imposto no documento fiscal

(...)
§ 2º O imposto incidente sobre o frete será creditado:

I - pelo destinatário, quando a operação de origem for FOB e o transportador for contratado por ele;

II - pelo remetente, quando a operação de circulação for CIF, o transportador for contratado por ele e a respectiva base de cálculo incluir o preço do

serviço, desde que este esteja destacado no corpo da nota fiscal.
§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, entende-se por:
I - preço FOB, aquele em que as despesas de frete e seguro correrem por conta do adquirente da mercadoria;
II - preço CIF, aquele em que as despesas de frete e seguro estejam incluídas no preço da mercadoria.
(...)

Dessa forma, é de entendimento desta consultoria que para que haja a tomada de crédito de ICMS relativo à Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe), na modalidade CIF, se faz necessário que o valor do frete esteja destacado em campo próprio no documento fiscal.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-14797



Fonte:

Regulamento do ICMS - Paraíba

Lei Kandir