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Foi realizado ajustes na (FISA302A), para trazer as informações correta para o enquadramento de ressarcimento.

Empresa de grande porte é optante pela definitividade da base de cálculo do ICMS-ST. 
Realiza aquisição de mercadoria (Oriunda de outros estados) com destaque do ICMS-ST, onde grande parte das suas venda de mercadoria são destinadas a não contribuinte do ICMS consumidor Final. 
Neste cenário pautado com base no Art. 23 do RICMS/MG e devido ser optante pelo regime da definitividade, o cliente alega que todas as suas vendas destinadas ao consumidor final não contribuinte do ICMS, sempre dará o direito da restituição.
 
Definitividade;
 
“Nos termos da legislação, com a Opção da Definitividade, o contribuinte não precisará realizar a complementação do ICMS/ST em casos de diferenças entre a base de cálculo presumida e a efetivamente praticada, e excluirá a possibilidade de requerer a restituição do imposto recolhido.”
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/Cadastro/cadastro/definitividade-icms-st/
 
Segundo o entendimento da cliente pautando na Definitividade, é que a exclusão da possibilidade de requerer a restituição, será aplicado somente nas vendas internas quando a mesma for destinada a consumidor final não contribuinte.
Com base neste entendimento, do princípio da definitividade é que o cliente alega que suas vendas destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS/ST nas operações interestaduais sempre deverá ser calculado a restituição do imposto nestas vendas e nunca ocorrerá a complementação.

O entendimento acima da cliente está correto, se levarmos em consideração as regras estabelecidas pelo estado de Minas Gerais no que tange a apuração de ressarcimento ou complemento do ICMS/ST.
 

Art. 23 do RICMS/MG
 

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“SUBSEÇÃO IV
(2778) Da Restituição do ICMS Retido ou Recolhido por Substituição Tributária
(3225)   Art. 22.  Para a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, o contribuinte observará o disposto nesta Subseção.
(3498)    Parágrafo único - Nos casos em que o fato gerador se realizar em montante inferior ao valor da base de cálculo presumida, o contribuinte deverá observar a Subseção IV-A desta seção.
(570, 3500)   Art. 23.  O estabelecimento que receber mercadoria sujeita

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a substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, quando com a mercadoria ocorrer:
(2775)   I - saída para outra unidade da Federação;
(570,

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 3537)   II - saída amparada por isenção ou não-incidência;
(570)   III - perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda.
(570)   § 1º

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 O valor a ser restituído corresponderá:
(2775)   I - ao valor do imposto retido, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária diretamente daquele que efetuou a retenção;
(2775)   II - ao valor do imposto recolhido, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária em território mineiro ou no estabelecimento;
(2775)   III - ao valor corretamente informado na nota fiscal a título de reembolso, no caso em que o contribuinte tenha

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adquirido a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento.
(3947)

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   §

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 Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária que ensejou a restituição e seu respectivo recebimento, a restituição será efetuada com base no valor médio ponderado do imposto retido, recolhido ou informado, conforme o caso, correspondente às últimas entradas até a quantidade de mercadorias existente em estoque, na data da prática do ato ou da ocorrência do fato que lhe deu causa.
(2775)   § 3º

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 Na hipótese de saída da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária para outra unidade da Federação, o Fisco poderá exigir do remetente a comprovação da efetiva entrega da mercadoria ao destinatário.

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(1496) § 5º

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 Na hipótese de perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda, o contribuinte deverá comprovar o fato.
(2885)   § 6º

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 O disposto no inciso I do caput não se aplica na saída de mercadoria para outra unidade da federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não contribuinte, hipótese em que se considera realizado o fato gerador presumido da substituição tributária.
(4030)  § 7º - Para os fins do disposto no § 1º, na hipótese em que a NF-e original tenha sido emitida contendo itens de mercadorias, na NF-e complementar, caso emitida, deverá constar a identificação dos itens das mercadorias da NF-e original para os quais haja informação de complementação, sob pena de não ser considerada na análise do processo de restituição, observado o disposto no “Manual de Orientação de Preenchimento da NF-e” disponível no Portal Nacional da NF-e (https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx).

 
Se pautarmos com base no inciso 6º do Art. 23 do RICMS/MG, a* complementação* do ICMS ST  de que trata o caput também é devida pelo contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da federação destinada a consumidor final não contribuinte . Neste caso só será considerado a complementação, nestas saída interestadual destinada a consumidor final quando a empresa solicitante da restituição se tratar de uma microempresa ou empresa de pequeno porte.

04. DEMAIS INFORMAÇÕES

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