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Título

Como parametrizar o módulo de Faturamento para permitir a emissão da NFe para estabelecimentos do Regime Simples Nacional?

Produto

Datasul

Versão

EMS2.06B – Datasul 11

Pergunta

Como parametrizar o módulo de Faturamento para permitir a emissão da NFe para estabelecimentos do Regime Simples Nacional?

Resposta

Como parametrizar o módulo de Faturamento para permitir a emissão da NFe para estabelecimentos do Regime Simples Nacional?

 

O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições: enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte; cumprir os requisitos previstos na legislação; e formalizar a opção pelo Simples Nacional.

 

Características principais do Regime do Simples Nacional:

 

• Ser facultativo;

• Ser irretratável para todo o ano-calendário;

• Abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, COFINS, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP);

• Recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação - DAS;

• Disponibilização às ME/EPP de sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido, geração do DAS e, a partir de janeiro de 2012, para constituição do crédito tributário;

• Apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais;

• Prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;

• Possibilidade de os Estados adotarem sublimites para EPP em função da respectiva participação no PIB. Os estabelecimentos localizados nesses Estados cuja receita bruta total extrapolar o respectivo sublimite deverá recolher o ICMS e o ISS diretamente ao Estado ou ao Município.

 

As empresas enquadradas no regime Simples Nacional não destacam os impostos na Nota Fiscal, pois não utilizam alíquotas separadas para cada tributo. A tributação é efetuada utilizando-se uma alíquota única sobre o total da receita bruta, conforme enquadramento na tabela do Simples (ver tabela abaixo), gerando assim o valor devido.

 

Os contribuintes NÃO OPTANTES pelo simples terão direito de se apropriar de crédito de ICMS nas aquisições de mercadorias de OPTANTES pelo Simples Nacional, observado o seguinte:

 

a. Este crédito é devido exclusivamente nas aquisições de mercadorias, em operação interna e interestadual, desde que se destinem a Comercialização ou Industrialização pelo adquirente NÃO OPTANTE pelo Simples;

 

b. É limitado ao ICMS efetivamente devido pelo OPTANTE SIMPLES, e corresponderá a aplicação dos percentuais previstos nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 123/06 (de 1,25% a 3,95%) para a faixa de receita bruta a que estiver sujeito no mês anterior ao da respectiva operação, sobre o respectivo valor da operação constante na nota fiscal. Note-se que para apurar a faixa de receita bruta para imputar a alíquota respectiva, considere-se:

 

I. A receita bruta acumulada nos 13 meses que antecederem o mês anterior ao da operação;

II. A média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicado por 12, na hipótese de a empresa ter iniciado atividades há menos de 13 meses da operação. Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade, a alíquota será a menor prevista nos anexos I e II da LC 123/06.

 

O emitente da nota fiscal (optante pelo Simples) 1-1 - deve indicar no campo informações complementares da nota fiscal a expressão: "Permite o aproveitamento do crédito de ICMS no valor de R$ ..., correspondente à alíquota de ...%, nos termos do art. 23 da LC 123"

 

Fontes:

http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/SobreSimples.aspx http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm

 

TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN

 

101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito

- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

300 - Imune

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

400 - Não tributada pelo Simples Nacional

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação

- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

900 - Outros

- Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

 

Requisitos

Os requisitos descritos visam atender as regras gerais do Simples Nacional, no âmbito Federal. Determinações/decretos estaduais serão analisados pontualmente, sob demanda. As alterações no produto estão descritas de forma macro e poderão ser alteradas pelo analista de sistemas, na fase de especificação lógica, na definição das implementações. 

 

A versão 2.0 da NF-e estabelecida no Manual de Integração do Contribuinte – versão 4.0.1 – NT2009.006 (Pág. 115 e 137 em diante) - introduziu informações "CRT" e "CSOSN" obrigatória apenas a partir de 1°/04/2011. Deverão ser prestadas as informações do Código de Regime Tributário - CRT e do Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN apenas por aqueles que utilizarem a versão 2.0 da NF-e.

 

Nota Explicativas:

 

- Se for informado CRT=1 (Simples Nacional) NÃO deverá ser informado o CST, e sim CSOSN.

Caso contrário haverá Rejeição 590: Informado CST para emissor do Simples Nacional (CRT=1)

 

- Preencher os campos abaixo (PIS/COFINS) da forma indicada, sem preencher as informações sobre o IPI:

 

"campo CST - Situação Tributária" preencher - "99" (99- outras operações) "

"tipo de cálculo " em valor", mais:

Alíquota (em reais) - 0 (zero);

Quantidade vendida - 0 (zero); e Valor (PIS ou COFINS) - 0 (zero)

 

Quando a empresa for do simples nacional e por razão emitir a nota fiscal na condição de ENTRADA deverá também na emissão adotar o CSOSN, inclusive nas NFs de Devolução. A alíquota e valor do crédito do ICMS deverão ser informados quando utilizado um CSOSN que exige essas informações. Entendemos que para NFs de entrada de emissão própria não haverá crédito de ICMS, em nenhuma situação. Porém, é prudente deixar esta definição com o emitente, ou seja, se ele informar alíquota de crédito de ICMS e CSOSN com crédito, irá sair na NFe.

 

Aplicação no Produto

 

a. No cadastro de estabelecimento (CD0403) na aba NF-e já existe o campo “Cód Regime Trib” onde é informado o CRT que é gerado no XML da NFe; Esta informação já está sendo gerada corretamente na NF-e.

 

b. Será necessário gerar o CSOSN no XML da NFe quando o estabelecimento for do Simples Nacional - “Cód Regime Trib” (CRT) = 1 (Simples Nacional); Neste caso, não irá informação no campo CST do ICMS e os campos de PIS/COFINS devem ser preenchidos conforme descrito no item 3.1.

 

c. Além disso, quando o emitente estiver enquadrado no Regime Simples Nacional, para determinadas CSOSNs deverão ser enviados a alíquota aplicável de cálculo do crédito (pCredSN) e o Valor crédito do ICMS que pode ser aproveitado (vCredICMSSN) em campos específicos do XML e do DANFE. (Base Legal §7º do art. 57 e §3º do art. 58 da RCGSN 94/2011).

 

Atualmente, essas informações não existem no sistema e precisarão ser tratadas:

 

A alíquota aplicável de cálculo do crédito deverá ser parametrizada, pois depende da faixa de receita bruta em que a empresa se encaixa, conforme tabela do simples nacional. Como sugestão, poderia ser parametrizado em um novo campo “ICMSSN” na natureza de operação ou Unid Feder (conforme algoritmo de busca das alíquotas).

 

O Valor crédito do ICMS que pode ser aproveitado corresponde ao valor resultado da aplicação da alíquota acima citada à base de cálculo.

 

Essas novas informações serão enviadas em campos próprios do XML da NFe, utilizados quando o emitente é do Regime Simples Nacional. Analisar a possibilidade de gravar essas informações na NF.

 

Importante: a alíquota aplicável de cálculo do crédito (pCredSN) e o Valor crédito do ICMS que pode ser aproveitado (vCredICMSSN) são informações novas, que não tem relação com o ICMS destacado nas Notas Fiscais, que já tratamos no sistema.

 

d. Atualmente o CST do ICMS é gerado automaticamente para as NFs de Faturamento, com uma lógica interna e não fica gravado na NF. Na extração das informações para o MLF, através dessa lógica interna esta informação é enviada para ser utilizada na geração dos arquivos Fiscais. Como não há uma forma de identificar o CSOSN automaticamente, deverá ser definido pelos clientes em cada situação. Uma sugestão é utilizar o conceito da rotina “Manutenção Relacionamento CST” (CD0303), onde o cliente define as regras para a CST (IPI, PIS e COFINS) por estabelecimento, Natureza, NCM, Item.... Poderia ser criado um tributo “ICMSSN” onde seriam parametrizados os CSOSNs. Analisar a possibilidade de gravar essa informação na NF. É importante lembrar que essa informação só deve ser utilizada quando o estabelecimento emissor da NF estiver enquadrado como Simples Nacional.

 

e. Na NFe existem 6 grupos para identificação do ICMSSN dessa forma as tags deverão ser preenchidas na NFe conforme o CSOSN:

 

ICSMSSN 101 > CSOSN 101 é informada a alíquota e o valor do crédito do ICMSSN

ICSMSSN 102 > CSOSN 102, 103, 300 ou 400

ICSMSSN 201 > CSOSN 201 é informada a alíquota e o valor do crédito do ICMSSN

ICSMSSN 202 > CSOSN 202 ou 203

ICSMSSN 500 > CSOSN 500

ICSMSSN 900 > CSOSN 900 é informada a alíquota e o valor do crédito do ICMSSN

 

Cada grupo acima tem campos específicos que precisam ser informados no XML e Danfe.  Grande parte dos campos já é utilizada hoje, com exceção dos campos Alíquota aplicável de cálculo do crédito (pCredSN) e Valor crédito do ICMS que pode ser aproveitado (vCredICMSSN), que deverão ser tratados conforme descrito nos itens acima.

 

Os manuais da NFe podem ser encontrados no Portal da NF-e.

 

a. No DANFE, deverá ser apresentado o CSOSN, no lugar do CST. Além disso, a alíquota (pCredSN) e o valor de ICMS (vCredICSMSN) deverão aparecer nas informações complementares, onde deve constar a expressão: "Permite o aproveitamento do crédito de ICMS no valor de r$...; correspondente à alíquota de ...%, nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006".

 

b. Quando houver ICMS ST, ele deve ser destacado em campo próprio do DANFE e do XML, como nas Notas Fiscais normais.

 

c. Para as NFes de entrada (emissão própria), inclusive devoluções de vendas, a regra é a mesma das NFe de saída, ou seja, se o emissor for uma empresa do Simples Nacional, deverá ser informado o CSOSN e, em alguns casos, a alíquota e o valor de crédito do ICMS correspondente, quando exigido nas tags, dependendo do CSOSN informado.

 

d. Verificar a possibilidade de incluir o CSOSN, a alíquota e o valor do ICMSSN em alguma consulta do faturamento.

 

Observações:

a. Quando for utilizado o CSOSN 900, além do ICMSSN é informado o ICMS normal (calculado com a alíquota normal);

Implementação: Para atender a esse projeto foram criados alguns novos programas e ajustados processos existentes anteriormente.

 

- Manutenção Estabelecimentos - CD0403

A forma atualmente utilizada para definir o Código de Regime Tributário se “Regime Normal” ou “Simples Nacional” não será alterada, continuando o parâmetro no programa “Manutenção Estabelecimentos” (CD0403) na guia “NF-e”.

- Manutenção Alíquotas Simples Nacional - CD0350

Foi desenvolvido o programa “Manutenção Alíquotas Simples Nacional” (CD0350) que permite gravar as alíquotas utilizadas pelo Estabelecimento onde o Código de Regime Tributário estiver definido como “Simples Nacional”.

- Manutenção Relacionamento CST - CD0303

A parametrização do Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOCN) será por meio do programa já existente de nome atualmente “Manutenção Relacionamento CST” (CD0303), por esse motivo o nome desse programa/procedimento foi alterado. O nome desse programa deverá passar de “Manutenção Relacionamento CST” para “Manutenção Relacionamento CST/CSOSN”, conforme protótipo abaixo.

 

 - Alterações no Cálculo da Nota Fiscal

 

Para atender a legislação com relação à emissão da nota fiscal onde o regime tributário do estabelecimento for do Simples Nacional foi alterado as BO´s do cálculo da nota para que calculem o valor do ICMSSN e gravem essa informação nas tabelas referente à Nota Fiscal.

 

Com o objetivo de atender a esse projeto será gravado no item da nota fiscal o CSOSN bem como o percentual de crédito do Simples Nacional e o valor do crédito de ICMS do Simples Nacional. Essas informações serão utilizadas para geração do XML da NF-e quando o código CRT = 1 (Simples Nacional) ou CRT = 2 (Simples Nacional excesso de sublimite da receita bruta), bem como a geração das obrigações acessórias do módulo de Obrigações Fiscais.

 

Podemos dividir o processo de cálculo da nota fiscal em três fases principais (Pedido, Embarque e Cálculo da Nota), onde nesses três passos apenas o cálculo da nota sofrerá influencia pelo Simples Nacional, a geração do Pedido ou Embarque não será afetada, por esse motivo não existem alterações nesses processos.

 

Para o usuário final o cálculo da nota fiscal também não sofrerá mudança visto que todos os pontos necessários para atender a legislação do Simples Nacional serão internos ao sistema, claro que mediante a parametrização prévia como qualquer cálculo de imposto já adotado atualmente pelo sistema.

Basicamente quando o Estabelecimento estiver parametrizado para o regime tributário do Simples Nacional e configurado as alíquotas na Manutenção Alíquotas Simples Nacional (CD0350) e Manutenção Relacionamento CST/CSOSN (CD0303) o sistema irá gerar o cálculo da nota atendendo a legislação do Simples Nacional vigente, gravando esses novos valores na tabela do item da nota e demais tabelas vinculadas a essa.

 

As alíquotas que deverão ser utilizadas no cálculo da nota fiscal serão baseadas no cadastro prévio do programa Manutenção Alíquotas Simples Nacional (CD0350), por esse motivo ao tentar realizar o cálculo para uma nota fiscal em um Estabelecimento parametrizado como regime tributário igual ao Simples Nacional e o sistema não encontrar o relacionamento desse Estabelecimento a essas alíquotas deverá ser apresentado à mensagem de advertência “52.897 – Alíquota do Simples Nacional não encontrada!”, porém não impedindo a continuação no cálculo dessa nota.

 

- Alterações no DANFE

 

Para atender a legislação do Simples Nacional foi necessário gerar no DANFE o código CSOSN além de apresentar a alíquota (pCredSN) e o valor de ICMS (vCredICSMSN) nas informações complementares, onde deve constar a expressão: "Permite o aproveitamento do crédito de ICMS no valor de R$...; correspondente à alíquota de ...%, nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006" quando o valor do ICMS SN no campo vCredICMSSN for maior de 0 (zero), caso mesmo que a nota tenha sido calculada com pelo Simples Nacional porém o valor do crédito for zero nesse caso não deverá ser impressão a expressão na observação da nota.

 

Além dessa expressão também deverá ser impresso a frase “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ISS e IPI.”, essa expressão sempre deverá ser impressa quando o Estabelecimento estiver parametrizado com o CRT=1 (Simples Nacional).

 

O Layout do DANFE padrão não será alterado para atender a legislação do Simples Nacional, porém quando o DANFE a ser impresso é correspondente a uma nota fiscal emitida pelo Simples Nacional, no campo CST deverá ser impresso o Código de Origem do item mais o CSOSN. O título da coluna que atualmente é “CST” não será alterado, ou seja, quando a nota for do Simples ao invés de ser impresso o código CST do item da nota será impresso o Código de Origem + CSOSN porém o título da coluna permanece “CST”. Exemplo, caso o Código de Origem do item for “1” e o CSOSN for “500”, deverá ser impresso nessa coluna no DANFE o valor de “1500”.

 

Com relação à expressão que deverá ser impressa no DANFE "Permite o aproveitamento do crédito de ICMS no valor de R$...; correspondente à alíquota de ...%, nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006" essa informação deverá ser impressa com base no conteúdo do campo da Observação da Nota não sendo necessário sua alteração para o ajuste no DANFE. A expressão será gravada no campo observação da tabela da Nota fiscal no momento de sua efetivação.

 

- Outras alterações contidas nesse pacote:

 

- Consulta da Nota Fiscal - FT0904;

- Relatório de Consulta da Nota Fiscal - FT0507;

- Atualização de Obrigações Fiscais - FT0604;

- Programas importadores de notas - FT2015 / OF0312;

- Geração Manual da NF-e;

- Consulta do Documento Fiscal - OF0311;

- Relatório de Documentos Fiscais -OF0405;

- Manutenção Documentos Fiscais - OF0305;

- Arquivo Fisco Convênio 31/99 - OF0735 (Sintegra);

- Extrator das Informações EMS - LF0202;

- Geração do SPED.

Observações

Este desenvolvimento será liberado a partir do Datasul 11.5.8 .0 e pacote C.04 do EMS 2.06B.

 

Na pasta 'cdp' do pacote onde foi expedida esta funcionalidade tem as tabelas (.d) que deverão ser importadas para alimentar as informações referente ao novo código no programa Manutenção Relacionamento CST (CD0303).

Para isso, deve-se executar o programa especial spp\cdp\spcd1001.r e informar o diretório local onde estão salvo as tabelas “di535.d" e “di536.d" (o diretório pode ser localizado pelo ícone 'escolha do nome do arquivo' - lanterna).

* No campo Tributo informar o arquivo “di535.d” que carregará as informações dos códigos dos tributos.

* No campo Situação Tributo, informa o arquivo “di536.d” que carregará as informações da situação tributária.