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Questão: | Contribuinte deixou de escriturar alguns documentos fiscais (NFC-e), em períodos anteriores e a Sefaz do Estado de Rondônia, orientou que o mesmo realize a escrituração dos documentos fiscais de forma extemporânea e que também de forma extemporânea, seja pago os impostos. Está correto o posicionamento apresentado pelo contribuinte, podemos escriturar as notas fiscais de períodos anteriores no período atual no arquivo do SPED, no bloco C e com o código da situação = 01 ? |
Resposta: | O contribuinte quanto a escrituração de documentos fiscais, não tem permissão perante a legislação para retificar o arquivo anteriormente remetido com o intuito de inserir documentos fiscais que não foram escriturados no prazo. A legislação do ICMS determina que a escrituração do livro fiscal deverá ser encerrada no último dia do período estabelecido para apuração do imposto. Exceto nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
C100 - Escriturar a nota fiscal com código de situação do documento = 01 e sem o débito do ICMS. C170 - Escriturar os itens normalmente, conforme orientações do guia prático. C190 - Escriturar normalmente conforme orientações do guia prático. C195 - Criar um registro C195 com uma observação do lançamento. (RECOLHIMENTO POR DENÚNCIA ESPONTÂNEA) OBS: (Na geração deste Registro deve ser considerado apenas os Modelos de Documentos Fiscais: 01, 1B, 04 E 55, conforme versão do Guia Prático da ICMS/IPI 2.0.22) C197 - Criar somente um registro para cada documento fiscal, preenchendo da seguinte forma: COD_AJ: RO99990001 - Informativo - Valor recolhido por denúncia espontânea - Tabela 5.3 - Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal DESCR_COMPL_AJ: INFORMATIVO – VALOR EFETIVAMENTE RECOLHIDO POR DENÚNCIA ESPONTÂNEA COD_ITEM: NÃO INFORMAR VL_BC_ICMS: VALOR DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DO DOCUMENTO FISCAL ALIQ_ICMS: ALÍQUOTA UTILIZADA VL_ICMS: VALOR DO ICMS EFETIVAMENTE RECOLHIDO, INCLUINDO MULTAS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA VL_OUTROS: NÃO INFORMAR Seção 7 do GUIA PRÁTICO – Outras Informações: Escrituração extemporânea de documentos – Os documentos que deveriam ter sido escriturados em períodos Observe-se que quando se tratar de documentos fiscais de saída de produtos ou prestação de serviços, os valores de impostos não serão totalizados no período da EFD, devendo os tributos serem recolhidos com os acréscimos legais cabíveis, ou seja, com multa de mora, juros e correção monetária (Guia de recolhimento separada).
CAMPO 15 - DEB_ESP: Informar o correspondente ao somatório dos valores: a) de ICMS correspondentes aos documentos fiscais extemporâneos (COD_SIT igual a “01”) e dos documentos fiscais OBS: O GUIA PRÁTICO determina que não seja considerado no CAMPO 03 do Registro E110, documentos extemporâneos (COD_SIT com valor igual ‘01’), pois os mesmos devem ser prestados no CAMPO 15 DEB_ESP do REGISTRO E110. Nos casos de Escrituração de NFC-e, conforme Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 2.0.22 - Leiaute 12 - válido a partir de 01 de janeiro de 2018, prevê o seguinte quanto a declaração de notas fiscais:
Temos alterações que envolvem os Registros:
OBS: Como a data da entrada em produção está prevista somente para JANEIRO DE 2019, os contribuintes devem seguir as determinações das Instruções Normativas RFB.
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Chamado/Ticket: | 3344505 ; 3645881 |
Fonte: | Guia Prático - EFD ICMS/IPI - Versão 2.0.22 NT 2018.001- leiaute versão 013 Instrução Normativa N.010/2017/GAB/CRE Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal |
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