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01. VISÃO GERAL
O Descanso Semanal Remunerado é um direito trabalhista assegurado pelo art. 67 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
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Os critérios usados para definir se o trabalhador perderá o direito ao descanso semanal remunerado são sempre relativos a dois fatores: assiduidade e pontualidade.
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02. SITUAÇÃO/REQUISITO
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Com base na lei
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n.º 605/49 em seu Art. 6º que dispõe:
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"Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho".
02. CONFIGURAÇOES PARA NÃO DESCONTAR DSR
Parâmetro MV_DSRPROP = N
Funcionários com categoria Mensalista e Horista, ambos com Demissão em 16/04/2024.
Marcações dos funcionário Mensalista com 2 Faltas.
Marcações do funcionário Horista com 2 Faltas.
Nos Resultados do funcionário Mensalista constam apenas as verbas de Faltas
Nos Resultados do funcionário Mensalista constam apenas as verbas de Faltas
No caso de demissão, não tem como projetar os dias de Faltas além da data da rescisão, ou seja, os dias trabalhados e/ou faltantes serão gerados até a data de demissão. Nesse caso, como o trabalhador não terá direito de receber o DSR da semana da demissão, considera-se indevido qualquer desconto de DSR na Rescisão.