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Não se aplica a indenização prevista no art. 479 CLT que trata da indenização por metade, da remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

A ocorrência de rescisão com férias pendentes de gozo ou com período aquisitivo incompleto não muda a natureza remuneratória dos valores pagos mensalmente.

ALTERAÇÃO NO PRODUTO TOTVS FOLHA DE PAGAMENTO

Para o cálculo de rescisão, algumas verbas são devidas conforme especificado acima. Outras no entanto são antecipadas juntamente com a remuneração como  mensal como 13º Salário e Férias.  Desta forma fizemos a adequação do processo de rescisão para não calcular as verbas de 13ª Salário e Férias na demissão do Funcionário de Contrato Verde e Amarelo.

Ao calcular a rescisão, não é lançado nenhum provento/desconto no envelope, sendo lançado somente o eventos de base de Saldo de FGTS e a multa rescisória sobre o saldo, quando é caso:

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Orientamos os clientes que ao calcularem a Rescisão a lançar lançarem os eventos orientados no Movimento Mensal se for devido na rescisão na rescisão se os mesmos forem devidos, usando uma das opções: Entrada de movimento, Grupo de eventos, Código Fixos, Eventos Programados, Incluir no Envelope de Pagamento, Importação de Movimento ou inserir nos Eventos Adicionais no parametrizador.


Abaixo exemplificaremos como proceder, usando a opção do parametrizador:

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  • Funcionário admitido em 02/01 e demissão em 30/04, por termino de contrato. O mesmo não tem antecipação de multa rescisória pago junto com a remuneração mensal:

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 Ao fazer o cálculo da rescisão os eventos adicionais são lançados:

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Os eventos de FGTS Quitação, FGTS Artigo 22 e FGTS 13º Salário são calculados considerando os eventos lançados:

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  • Funcionário com admissão dia 02/01 e demissão dia 30/04 por termino de Contrato. O funcionário teve antecipação de multa rescisória paga junto com a remuneração mensal.

Neste caso orientamos não informar o saldo de FGTS no cadastro do Funcionário, para que não seja calculado o evento de CC 33 - Saldo FGTS no Banco e o mesmo não seja considerado no cálculo da multa rescisória - evento de CC 28 - FGTS Artigo 22:

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A multa rescisória foi calculada considerando os eventos lançados. o Evento de Saldo FGTS Banco não foi lançado:

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  • Funcionário admitido dia 02/01 e demitido dia 01/04 por antecipação por termino de contrato com aviso prévio indenizado. 

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Neste caso, como é devido o pagamento de Aviso prévio indenizado, o processo irá calcular o aviso prévio indenizado automaticamente.

No envelope é lançado o evento de CC 62 - Aviso prévio indenizado. Mas os eventos de 13º Salário indenizado (CC 71) e Férias proporcionais (CC 25) não são calculados automaticamente. Neste caso orientamos a incluir os mesmos para serem lançados pelo usuário calculados por fórmula:

Exemplo de Fórmula para o cálculo de férias e  13º Salário sobre o aviso prévio:

DECL DIASAVISO;
SETVAR (DIASAVISO, TABFUNC('NRODIASAVISO', ''));
SE TABFUNC ('TEMAVISOPREVIO','1')
ENTAO
((RC/12)/30)*DIASAVISO
SENAO
0


Exemplo de Fórmula para o cálculo de 1/3 de férias sobre aviso prévio:

C('7030')/3

Conforme a exemplificação usando eventos adicionais no parametrizador, foi incluído os eventos de 13º Salário indenizado sobre aviso prévio e os eventos de Férias e 1/3 de Férias sobre o aviso prévio:

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Ao calcular a rescisão, os eventos são lançados conforme abaixo:

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E os eventos de FGTS foram calculados conforme os eventos lançados acima:

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Dica
titleIndenização prevista no art. 479

Para que o sistema não calcule a indenização por antecipação de contrato de trabalho conforme previsto no art. 479 da CLT e calcule o aviso prévio quando devido, é necessário marcar a flag ' Contém cláusula assecuratória' conforme orientado no Cadastro do Funcionários.

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