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DIFAL/PEDAGIO

Questão:

Na Prestação de Serviço de transporte interestadual e intermunicipal no valor do serviço consta o pedágio destacado e o mesmo compõe a base de cálculo de ICMS.

Sendo assim a pergunta é: Se a base do ICMS considera o pedágio para cálculo do imposto, o ICMS complementar também deve considerar?



Resposta:

Considerando que a Lei federal nº 10.209/2001, em seu art. 2º dispõe que: “o valor do vale - pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias”, acrescentado que “no caso de transporte fracionado efetuado por empresas comercial de transporte rodoviário, o rateio do vale - pedágio obrigatório será feito por despacho, destacando - se seu valor no conhecimento para quitação, pelo embarcador juntamente com o valor do frete a ser faturado”.”(§ 5º do art. 3º da mesma lei);

E a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) determina que na composição da base de cálculo do ICMS , a prestação de serviço de transporte é o preço do serviço, não determinando regras especifica para dedução de valores.

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

        I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação;

        II - na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

        III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

        IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 12;


E como a questão envolve o tributo ICMS que é Estadual, o RICMS do Estado de SC reforça os itens já destacados na Lei Complementar 87/96 , conforme demonstrado a seguir:

"Art. 12. A base de cálculo do imposto nas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação é o preço do serviço.

§ 1° Na  hipótese do art. 3º, X, o valor da prestação será acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização.

§ 2° Na hipótese do art. 3º, XIII, será considerado o valor da prestação no Estado de origem ou no Distrito Federal e  o imposto a recolher será o resultado da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.


"Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente;

XIV - da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, destinada a consumo ou ao ativo permanente."

§ 3º Na hipótese do inciso XVI do art. 3º, o prestador do serviço:

I – utilizará a alíquota interna prevista neste Estado para calcular o ICMS total devido na prestação;

II – utilizará a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; e

III – recolherá para este Estado o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma do inciso I e o calculado na forma do inciso II deste parágrafo."

Sendo assim para cálculo do

imposto

ICMS utiliza-se base única que corresponde àquela prevista no Art. 12, § 2°

, desta forma o ICMS Complementar deverá utilizar a mesma base de cálculo de ICMS para cálculo da diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Entretanto,

Esclarecendo que

para o Estado de Santa Catarina

não existe a previsão legal de deduções dos valores de pedágio da base de cálculo do ICMS e mesmo sendo esta a interpretação das normas de ICMS do Estado, devemos considerar também, a legislação da Unidade Federativa do prestador de serviços, levando em conta que pode existir em outros Estados, previsão de dedução dos valores de pedágio, da base de cálculo do ICMS.

, a Lei nº 18.397, DE 15 de junho de 2022, prevê em seu art. 4°, que a base de calculo do ICMS complementar é o valor da operação ou da prestação de serviço no Estado de origem.  


Art. 4º O art. 10 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ........................................................................................

......................................................................................................

IX – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caput do art. 4º desta Lei:

a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem ou no Distrito Federal, para o cálculo do imposto devido à Unidade da Federação de origem; e

b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino ou no Distrito Federal, para o cálculo do imposto devido à Unidade da Federação de destino;

Portanto concluímos que o pedágio deve ser considerado como base para o calculo do ICMS complementar, visto que de acordo com a legislação, a base dever ser o valor total da operação. 

Dessa forma, a sugestão é delegar a empresa essa decisão permitindo a criação de configurações no sistema na qual é possível atender a todos os Estados.

Como leitura complementar, recomendamos a leitura de nossa Orientação - Exclusão do valor do Pedágio da base de cálculo do ICMS no PR.



Chamado/Ticket:

2588181; PSCONSEG-6631



Fonte:

RICMS - SC

Lei complementar 87/1996

Lei Federal 10209 de 2001

LEI Nº 18.397, DE 15 DE JUNHO DE 2022