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Questão:

Em relação a dados de fornecedores e clientes, há alguma tratativa?



Resposta:

Com base na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), nº 13.709 de 2018, a mesma é aplicada nas operações de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente destes dados pessoais terem sido coletados offline ou online, em meios físicos ou digitais, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que:


  • a operação de tratamento seja realizada no território nacional e os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional. 
  • a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional;
  • a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
  • a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência


Apresentamos também que o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado, mediante o fornecimento de consentimento pelo titular, todas as empresas, sejam Pequenas e Médias Empresas ou de Grande Porte, terão que atender às exigências da LGPD, as companhias precisarão deixar claro para quê as informações serão usadas, normalmente, os formulários nas páginas de Internet e avisos eletrônicos de empresas públicas e privadas perguntam sobre o consentimento dos usuários.

Não é permitido o uso dos dados para outras finalidades que não sejam as que foram acordadas e o armazenamento de informações das quais as empresas não possa comprovar a necessidade.

A LGPD garante aos clientes o direito de responsabilizar as empresas caso seus dados sejam roubados por terceiros. Quem descumprir a lei pode ser multado.


Seção I
Das Sanções Administrativas

Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1154, PSCONSEG-3522 e PSCONSEG-10820



Fonte:LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018.