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Categoria 106 - eSocial

Questão:

Contribuinte informa que por se tratar de uma empresa terceirizada de trabalho não temporário, nos casos de demissão de seus funcionários temporários cadastrados na categoria eSocial-106, não existe a necessidade de realizar o pagamento da indenização perante a Lei nº 6.019 de 3 de Janeiro de 1974, pois segundo eles, somente é necessário pagar se a empresa também fosse uma empresa de trabalho temporário. 

Neste cenário apresentado pelo contribuinte é necessário pagar ou não essa indenização ?



Resposta:

A categoria 106 no eSocial é exclusiva para o trabalhador temporário, sendo aquele prestado por pessoa física, contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. 

O funcionário cadastrado na Categoria 106 do eSocial,

temo

tinha como base a Lei 6.019 de 1974 que em seu Artigo 12 destaca que fica assegurado ao trabalhador temporário a indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido.

- Revogada pelo Decreto n° 10.854 de 10 de novembro de 2021.

Dessa forma fica assegurado o Trabalhador com Contrato Temporário

Decreto n° 10.854 de 10 de novembro de 2021

(...)

Art. 60. Ao trabalhador temporário serão assegurados os seguintes direitos:

I - remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente, calculada à base horária, de modo a garantir, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional;

II - pagamento de férias proporcionais, calculado na base de um doze avos do último salário percebido, por mês trabalhado, nas hipóteses de:

a) dispensa sem justa causa;

b) pedido de demissão; ou

c) término normal do contrato individual de trabalho temporário;

III - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma prevista em lei;

IV - benefícios e serviços da Previdência Social;

V - seguro de acidente do trabalho; e

VI - anotação da sua condição de trabalhador temporário em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, em anotações gerais.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, será considerada como mês completo a fração igual ou superior a quinze dia

(...)


Entende-se como Trabalhador Temporário

(...)

Art. 41. Considera-se trabalho temporário, nos termos do disposto na Lei nº 6.019, de 1974, aquele prestado por pessoa natural contratada por empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de empresa tomadora de serviços ou cliente para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

(...)


Temos como entendimento, que deve ser utilizado a Categoria 105 do eSocial - Empregado com contrato a termo firmado nos termos da Lei 9601 de 1998, quando não se enquadra no artigo 41 do Decreto n° 10.854/2021.

  • eSocial versão S-1.0 - Tabelas



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Temos como entendimento, que deve ser utilizado neste caso a Categora 105 do eSocial - Empregado com contrato a termo firmado nos termos da Lei 9601 de 1998, a Lei apresenta que as convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado.

  • eSocial versão S-1.0 - Tabelas

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  • LEI No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974 - Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências. (CATEGORIA 106)

Art. 2o Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

Art. 4o Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.

Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);

c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;

d) repouso semanal remunerado;

e) adicional por trabalho noturno;

f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;

g) seguro contra acidente do trabalho;

h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c" do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).

§ 1º - Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário.

§ 2º - A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.

Lembramos que o Trabalho temporário é aquele prestado por uma pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário. Essa pessoa física (empregada) é posta a disposição de uma empresa tomadora de serviços e irá satisfazer a demanda deste tomador.

  • Tomador de serviços é a empresa que contrata outra para lhe prestar serviços (contratante)
  • Prestadora de serviços é a empresa que fornece serviços para outra empresa (contratada)
  • O Manual de Orientação do eSocial, esclarece que o evento S-2200 será de preenchimento obrigatório pelas empresas de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), que possuam trabalhadores temporários, pois o trabalhador temporário é equiparado ao empregado, para fins de informações do eSocial. Portanto, o empregador é a agência de trabalho temporário.



    LEI Nº 9.601, DE 21 DE JANEIRO DE 1998 - Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências. ( CATEGORIA 105)

    Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.

    § 1º As partes estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo referido neste artigo:

    I - a indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato de que trata este artigo, por iniciativa do empregador ou do empregado, não se aplicando o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT;

    Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. (Vide Lei n° 9.601, de 1998)
    Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

    Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. (Vide Lei n° 9.601, de 1998)

    II - as multas pelo descumprimento de suas cláusulas.

    § 2º Não se aplica ao contrato de trabalho previsto neste artigo o disposto no art. 451 da CLT.





    Chamado/Ticket:

    PSCONSEG-5084 e

    PSCONSEG-5240



    Fonte:

    Tabela 01 - Categorias de Trabalhadores - GOV.BR

    LEI No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974 - Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas

    LEI Nº 9.601, DE 21 DE JANEIRO DE 1998 - Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado

    Manual de Orientação do eSocial

    DECRETO Nº 10.854, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021