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1. QuestãoA dúvida é sobre apuração do imposto de renda de Brasileiros que vão trabalhar no exterior “Expatriados”. 2. Normas Apresentadas pelo Cliente
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| A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante |
3. Análise da ConsultoriaA situação dos trabalhadores contratados no Brasil, ou transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior, é regulada pela Lei nº 7.064/1982. Fica excluído do regime desta Lei o empregado designado para prestar serviços de natureza transitória, por período não superior a 90 (noventa) dias, desde que tenha ciência expressa dessa transitoriedade e receba além da passagem de ida e volta, diárias durante o período de trabalho no exterior, as quais, seja qual for o respectivo valor, não terão natureza salarial. 3.1Prazos e conceito de expatriadoA Lei nº 7.064/1982 não menciona diretamente um prazo específico, como os 90 dias citados, para diferenciar trabalhadores expatriados de outros enviados para o exterior. No entanto, a legislação estabelece que os direitos dos expatriados se aplicam àqueles transferidos por um período superior a 90 dias. Quando o período é inferior a 90 dias, o trabalhador pode ser tratado como enviado temporariamente ao exterior, sem ser considerado expatriado para fins trabalhistas. Para efeitos da Lei n° 7.064/1982, considera-se transferido: - o empregado removido do exterior, cujo contrato estava sendo executado no território brasileiro;
- o empregado cedido a empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior, desde que mantido o vínculo trabalhista brasileiro;
- contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior.
3.2 Contrato e ObrigaçõesA empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços, respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e Programa de Integração Social – PIS/PASEP. Mediante ajuste escrito, o empregador e empregado fixarão os valores do salário-base e do adicional de transferência. O salário-base ajustado na forma deste artigo fica sujeito aos reajustes e aumentos compulsórios previsto na legislação brasileira. Sendo que os reajustes e aumentos compulsórios previstos incidirão exclusivamente sobre os valores reajustados em moeda nacional. O salário-base do contrato será obrigatoriamente estipulado em moeda nacional, mas a remuneração devida durante a transferência do empregado, computado o adicional de transferência, poderá no todo ou em parte, ser paga no exterior, em moeda estrangeira, por opção escrita do empregado, a parcela da remuneração a ser paga em moeda nacional poderá ser depositada em conta bancária. É assegurada ao empregado, enquanto estiver prestando serviços no exterior, a conversão e remessa dos correspondentes valores para o local de trabalho.
A Instrução Normativa RFB nº 208/2002, dispõe sobre a tributação pelo imposto de renda, dos rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior e dos ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos situados no exterior por pessoa física residente no Brasil e dos rendimentos recebidos e dos ganhos de capital apurados no país por pessoa física não residente no Brasil. Nos artigos 2º e 3º temos o conceito de residente no Brasil e não residente no Brasil, conforme descrito abaixo: (...) Art. 2 - Considera-se residente no Brasil, a pessoa física: I - que resida no Brasil em caráter permanente: II - que se ausente para prestar serviços assalariada a autarquias ou repartições do governo brasileiro situadas no exterior: III – que ingresse no brasil: Com visto permanente, na data da chegada; Com visto temporário: 1. para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos de que trata a Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, na data da chegada; 2. na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses; 3. na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses. IV - brasileiro que adquiriu a condição de não-residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada; V - que se ausente do Brasil em caráter temporário ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, de que trata o art. 11-A, durante os primeiros 12 (doze) meses consecutivos de ausência. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III, " b" , item 2, do caput, caso, dentro de um período de doze meses, a pessoa física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, novo período de até doze meses será contado da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior. (...)
A pessoa física residente no Brasil, que apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do Pais.
(...) Art. 3 - Considera-se não-residente no Brasil, a pessoa física: I - que não resida no Brasil em caráter permanente e não se enquadre nas hipóteses previstas acima “considera-se residente”. II - que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, ressalvado o disposto no inciso V descrito acima. III - que, na condição de não-residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País, ressalvado o disposto no inciso IV descrito acima; IV - que ingresse no Brasil com visto temporário: a) e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até doze meses; b) até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses; V - que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência. § 1° Para fins do disposto no inciso IV, "a" , do caput, caso, dentro de um período de doze meses, a pessoa física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, novo período de até doze meses será contado da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior. § 2º A pessoa física não-residente que receba rendimentos de fonte situada no Brasil deve comunicar à fonte pagadora tal condição, por escrito, para que seja feita a retenção do imposto de renda, observado o disposto nos arts. 35 a 45. Art. 4º A partir do momento em que a pessoa física adquira a condição de residente ou de não-residente no País, dar-se-á o retorno à condição anterior somente quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos arts. 2º ou 3º, conforme o caso. (...)
3.3 Tributação de IRRF do não Residente
Se uma pessoa física deixar o Brasil de forma permanente sem informar a comunicação ou declaração de saída definitiva, seus rendimentos serão tributados como se ela ainda fosse residente no país por até 12 meses após sua saída. Nesse período, os rendimentos de fontes brasileiras continuam sendo tributados conforme as regras aplicáveis aos residentes. Os rendimentos obtidos no exterior também estarão sujeitos à tributação no Brasil, conforme as regras estabelecidas nos artigos da Instrução Normativa SRF nº 208/2002.
(...) Tributação de Rendimentos Recebidos de fonte no exterior por residente no Brasil Ganhos de capital Art. 14. A alienação de bens ou direitos e a liquidação ou resgate de aplicações financeiras adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, bem assim a alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, de propriedade de pessoa física, estão sujeitos à apuração de ganho de capital tributável de acordo com o disposto no art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e sua regulamentação.
(...) Demais rendimentos recebidos Art. 16. Os demais rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior por residente no Brasil, transferidos ou não para o País, estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual.
§ 1º O imposto de renda pago em país com o qual o Brasil tenha firmado acordo, tratado ou convenção internacional prevendo a compensação, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento, pode ser considerado como redução do imposto devido no Brasil, desde que não seja compensado ou restituído no exterior. § 2º Os rendimentos em moeda estrangeira e o imposto pago no exterior são convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos para a data do recebimento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento. § 3º Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, quando não utilizados para fins de retenção na fonte, podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente: I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais; II - o valor de R$ 106,00 (cento e seis reais) por dependente; III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício; IV - as despesas escrituradas em livro Caixa. § 4º As deduções referentes aos pagamentos efetuados em moeda estrangeira são convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas para a data do pagamento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento. § 5º O imposto relativo ao carnê-leão deve ser calculado mediante utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês do recebimento do rendimento e recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento do rendimento. § 6º O imposto pago no país de origem dos rendimentos pode ser compensado no mês do pagamento com o imposto relativo ao carnê-leão e com o apurado na Declaração de Ajuste Anual, até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos de fontes no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos, observado o disposto no § 1º deste artigo e no art. 1º, caput e § 2º. § 7º Se o pagamento do imposto de que trata o § 1º ocorrer em ano-calendário posterior ao do recebimento do rendimento, a pessoa física pode compensá-lo com o imposto relativo ao carnê-leão do mês do seu efetivo pagamento e com o apurado na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do pagamento do imposto, observado o limite de compensação de que trata o § 6º relativamente à Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento do rendimento. § 8° Caso o imposto pago no exterior seja maior do que o imposto relativo ao carnê-leão no mês do pagamento, a diferença pode ser compensada nos meses subseqüentes até dezembro do ano-calendário e na Declaração de Ajuste Anual, observado o limite de que trata o § 6º. § 9º Na determinação da base de cálculo na Declaração de Ajuste Anual podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente: I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais; II - o valor de R$ 1.272,00 (mil, duzentos e setenta e dois reais) por dependente; III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício; IV - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício bem assim de seus dependentes; V - as despesas médicas e as despesas com instrução, próprias e dos dependentes; VI - as despesas escrituradas em livro Caixa. § 10. Outros rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil ou no exterior pelas pessoas físicas de que trata este artigo devem ser declarados segundo as mesmas normas aplicáveis às demais pessoas físicas residentes no Brasil. § 11. A dedução a que se refere o inciso IV do § 9º é limitada a doze por cento do total dos rendimentos tributáveis computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração. § 12. As despesas médicas e com instrução de alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, podem ser deduzidas a tais títulos na determinação da base de cálculo do imposto na declaração do alimentante, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente. § 13. As deduções referentes a pagamentos efetuados em moeda estrangeira são convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas para a data do pagamento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
§ 14. A Declaração de Ajuste Anual deve ser transmitida pela Internet ou entregue nas agências bancárias autorizadas, se em disquete, ou nas agências dos Correios e nos postos do MRE no exterior, se em formulário, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao do recebimento dos rendimentos. § 14. A Declaração de Ajuste Anual deve ser transmitida pela Internet ou apresentada, em mídia removível, nas agências bancárias autorizadas, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao do recebimento dos rendimentos. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1150, de 29 de abril de 2011) § 15. O saldo do imposto apurado na declaração deve ser recolhido de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas físicas residentes no Brasil. § 16. Para fins do disposto neste artigo, ao pleitear a restituição de imposto por meio da declaração, o sujeito passivo deve indicar o banco, a agência e o número da conta-corrente ou de poupança de sua titularidade em que pretende seja efetuado o crédito.
(...)
3.3.1 Tributação de IRRF do não Residente após 12 meses, contados a partir da data da saídaApós o 12º mês de ausência do Brasil, os rendimentos recebidos por um não-residente de fontes brasileiras passam a ser tributados exclusivamente na fonte ou de forma definitiva. Isso inclui rendimentos do trabalho, serviços, royalties, e outros tipos de pagamento. A tributação varia de acordo com o tipo de rendimento, com alíquotas que vão de 15% a 25%. Certos tipos de rendimentos, como fretes e serviços portuários, podem ter alíquota zero, mas se recebidos por residentes em países de tributação favorecida, a alíquota sobe para 25%. Portanto, os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não-residente por fonte situadas no Brasil estão sujeitos a incidência do imposto exclusivamente na fonte. Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregue, empregados ou remetidos a não-residente sujeitam a incidência do imposto na fonte a alíquota de 25%, ressalvado os Royalties e serviços técnicos e de assistência técnica e administrativa, devendo o recolhimento ser feito com o código do DARF 0473-01.
3.3.1 Tributação de IRRF do não Residente após 12 meses, contados a partir da data da saídaApós o 12º mês de ausência do Brasil, os rendimentos recebidos por um não-residente de fontes brasileiras passam a ser tributados exclusivamente na fonte ou de forma definitiva. Isso inclui rendimentos do trabalho, serviços, royalties, e outros tipos de pagamento. A tributação varia de acordo com o tipo de rendimento, com alíquotas que vão de 15% a 25%. Certos tipos de rendimentos, como fretes e serviços portuários, podem ter alíquota zero, mas se recebidos por residentes em países de tributação favorecida, a alíquota sobe para 25%.
(...) Art. 10. Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil pela pessoa física que se retirar em caráter permanente do território nacional sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, nos termos previstos nos arts. 26 a 45, a partir da data da saída definitiva do País. § 1° Para fins do disposto no caput, a pessoa física deve comunicar à fonte pagadora a data da saída definitiva do Brasil. § 2° Caso a pessoa física se retire em caráter permanente do território nacional sem entregar (...) Art. 10. Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil pela pessoa física que se retirar em caráter permanente do território nacional sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, nos termos previstos nos arts. 26 a 45, a partir da data da saída definitiva do País. § 1° Para fins do disposto no caput, a pessoa física deve comunicar à fonte pagadora a data da saída definitiva do Brasil. § 2° Caso a pessoa física se retire em caráter permanente do território nacional sem entregar a Declaração de Saída Definitiva do País, seus rendimentos serão tributados nos termos previstos no § 1º do art. 11 durante os primeiros doze meses de ausência, e, a partir do décimo terceiro mês, conforme o disposto nos arts. 26 a 45. § 2º Caso a pessoa física se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, de que trata o art. 11-A, nem a Declaração de Saída Definitiva do País, de que trata o art. 9º, seus rendimentos serão tributados nos termos previstos no § 1º do art. 11 durante os primeiros 12 ( doze ) meses, contados a partir da data da saídameses de ausência, e, a partir do 13º ( décimo terceiro ) mês, conforme o disposto nos arts. 26 a 45. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1008, de 09 de fevereiro de 2010) (...) 3.4 tação § 2º Caso a pessoa física se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, de que trata o art. 11-A, nem a Declaração de Saída Definitiva do País, de que trata o art. 9º, seus rendimentos serão tributados nos termos previstos no § 1º do art. 11 durante os primeiros 12 (doze) meses, contados a partir da data da saída, e, a partir do 13º (décimo terceiro) mês, conforme o disposto nos arts. 26 a 45. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1008, de 09 de fevereiro de 2010)
(...) Remuneração do trabalho e de serviços Art. 36. Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a não-residente sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%, ressalvado o disposto no art. 37. Royalties e serviços técnicos e de assistência técnica e administrativa Art. 37. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a não-residente a título de royalties de qualquer natureza e de remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento. § 1º Para fins do disposto no caput: I - classificam-se como royalties os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como: a) direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais; b) direito de pesquisar e extrair recursos minerais; c) uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio; d) exploração de direitos autorais, salvo quando recebidos pelo autor ou criador do bem ou obra; II - considera-se: a) serviço técnico o trabalho, obra ou empreendimento cuja execução dependa de conhecimentos técnicos especializados, prestados por profissionais liberais ou de artes e ofícios; b) assistência técnica a assessoria permanente prestada pela cedente de processo ou fórmula secreta à concessionária, mediante técnicos, desenhos, estudos, instruções enviadas ao País e outros serviços semelhantes, os quais possibilitem a efetiva utilização do processo ou fórmula cedido. § 2º Os juros de mora e quaisquer outras compensações decorrentes do pagamento em atraso dos rendimentos de que trata o caput sujeitam-se à incidência de imposto na fonte nas mesmas condições dos valores principais a que se refiram. § 3º Os rendimentos mencionados no caput recebidos por residente em país com tributação favorecida sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%. (...)
4. ConclusãoLorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. Painel |
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5. Informações ComplementaresLorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. 6. ReferênciasLorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. 7. Histórico de alterações |