Questão |
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: | A dúvida reportada é referente a emissão de nota fiscal complementar de preço com quantidade zerada, quando a mesma não estiver complementando a quantidade. |
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Em se tratando de complementação de imposto, a descrição do item do documento de origem no qual necessita de complemento pode ser informado na NF-e complementar? | |
Resposta: |
As orientações que constam no Manual de Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 2.02 - (leiaute NF-e 3.10) – 04/02/2015 (página 12) com relação a Nota Fiscal Complementar deixam clara que nas situações relacionadas a alteração de preço de mercadoria, sem alteração da quantidade, sugere-se que o contribuinte utilize o código e a respectiva descrição da mercadoria e informe o dígito "0" (zero) nos campos quantidade. |
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Para facilitar o entendimento, abaixo um exemplo do XML: - <prod> <cProd>0</cProd> <cEAN /> [preencher o código EAN, se houver] <xProd>Descrição da Mercadoria</xProd> <NCM>Classificação Fiscal da Mercadoria</NCM> <CFOP>5949</CFOP> <uCom>0</uCom> |
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<qCom>00000</ |
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qCom> |
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<vUnCom>10.0000000000</ |
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vUnCom> <vProd>10.00</vProd> <cEANTrib /> <uTrib>0</uTrib> <qTrib>0.0000</qTrib> |
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<vUnTrib>10.0000000000</ |
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vUnTrib> <indTot>1</indTot> </prod> - <imposto> - <ICMS> - <ICMS00> <orig>0</orig <CST>00</CST> <modBC>3</modBC> <vBC>10.00</vBC> <pICMS>18.00</pICMS> <vICMS>1.80</vICMS> </ICMS00> </ICMS> |
Na orientação que consta no item 3 (conforme destacado acima), o manual de orientação do preenchimento da NF-e sugere que a quantidade fique zerada, com o objetivo de não afetar |
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a escrituração em um sistema integrado, ou seja, não obriga somente sugere que a quantidade pode ser zerada em uma nota fiscal complementar. |
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Lembrando que no caso de nota fiscal complementar, a mesma está corrigindo um erro ocorrido em uma nota fiscal emitida anteriormente, ou seja, se juntar os dois documentos |
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a operação ficará correta. |
Como a nota fiscal complementar deverá referenciar a nota fiscal original a ser corrigida, |
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em se tratando de NF-e a finalidade de emissão de uma nota fiscal complementar deve ser “2 – |
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NF-e Complementar”. |
É importante perceber que as regras de validação da NF-e não são aplicadas quando a finalidade da emissão for igual a "2-NF-e Complementar" ou "3 – NF-e de Ajuste". Neste caso, |
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se a nota fiscal complementar for emitida com ou sem quantidade, com ou sem valor unitário, não haverá validação sobre o valor total. |
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As regras de validação aplicadas a nota fiscal complementar podem ser visualizadas no manual de orientação do contribuinte (versão 5 ) a partir da página 31. Em se tratando da descrição do produto, caso o complemento não se refira a algum produto, deverá ser informada uma descrição “escritural” (tag “xProd”) para identificação do complemento. Exemplo: “Nota Fiscal Complementar referente à falta de destaque do valor do ICMS na nota fiscal original”, entretanto, quando há situações relacionadas à alteração de preço da mercadoria, sem alteração de quantidade, que poderão afetar escrituração fiscal em um sistema integrado, sugere-se que o contribuinte utilize o código e a respectiva descrição da mercadoria do documento de origem. É importante registrar também as orientações do SPED Fiscal e da EFD-Contribuições, onde essas informações serão posteriormente enviadas. |
- No SPED Fiscal: O campo 05 do registro C170 deve ser preenchido com a quantidade do documento fiscal. É uma informação obrigatória e não se pode informar quantidade igual a zero. Abaixo transcrevemos a orientação contida no guia prático, logo abaixo do registro C100: Exceção 3: Notas Fiscais Complementares e Notas Fiscais Complementares Extemporâneas (campo COD_SIT igual a “06” ou “07”): nesta situação, somente os campos REG, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, NUM_DOC e DT_DOC são de preenchimento obrigatório, devendo ser preenchida a data de efetiva saída, para os contribuintes das UFs que utilizam a data de saída para a apuração. Os demais campos são facultativos (se forem preenchidos, inclusive com valores iguais a zero, serão validadas e aplicadas as regras de campos existentes). O registro C190 é sempre obrigatório e deve ser totalmente preenchido. Os demais campos e registros filhos do registro C100 serão informados, quando houver informação a ser prestada. Se for informado o registro C170 o campo NUM_ITEM deve ser preenchido. |
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- Na EFD-Contribuições: O campo 05 do registro C170 deve ser preenchido com a quantidade do documento fiscal. Não é uma informação obrigatória mas se for informado deve ser maior que zero. Para esta obrigação acessória apenas será necessário informar a nota fiscal complementar que refletir em uma geração de receita (sujeita ou não ao PIS e a COFINS), pois do contrário, não haverá necessidade de informá-la no arquivo. |
Diante destas informações para a NF-e o campo quantidade pode ficar zerado conforme sugestão que consta no próprio manual da NF-e, porém a necessidade das |
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obrigações posteriores (SPED Fiscal e EFD-Contribuições) é diferente e há outra orientação, não aceita documento fiscal com quantidade zerada. |
É importante considerar também que existem diversas finalidades com a emissão da nota fiscal complementar, conforme listamos abaixo (material do site da NF-e), de forma que |
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em algumas situações haverá reflexo no SPED Fiscal e EFD-Contribuições no que diz respeito ao campo quantidade, mas em outras não. |
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I - no reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação; II - na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal; III - na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original; IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original; V - na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final; VI - em caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal ou estadual para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco. |
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Considerando este cenário um tanto "inconclusivo", sugerimos flexibilizar o sistema para o cliente emita a NF-e complementar conforme o seu entendimento, porém desde já |
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alertado que poderá haver a necessidade de ajustes posteriores para a prestação de contas através do SPED Fiscal e EFD-Contribuições. |
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Chamado/Ticket: | TSBOEL; TTSMQN, 6297451, PCONSEG-2832, PSCONSEG-8359;PSCONSEG-8434; PSCONSEG-9611 |
Fonte: |
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