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O Decreto Nº 8.426, DE 1º DE ABRIL DE 2015 é obrigatório para todas as operações de aplicações financeiras?

 


RESPOSTA:

A norma mencionada (DECRETO Nº 8.426, DE 1º DE ABRIL DE 2015), estabelece para pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa, o seguinte:

 


- mantidos o cálculo do PIS e da Cofins com as alíquotas de 0.65% e 4% sobre as receitas financeiras auferidas e as operações de HEDGE. 


- mantidos o cálculo do PIS e da Cofins com as alíquotas de 1.65% e 7.60% sobre os juros de capital próprio.

 


Para as operações abaixo,aplicadas sobre as receitas financeiras provenientes de variações monetárias em função da taxa de câmbio, ficam mantidos o cálculo destas contribuições (Pis e Cofins) com alíquota zero. 


- operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e 


- obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos.

 


- operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores de mercadorias e de futuros 


- operações de cobertura (hedge) realizadas no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica e destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.

 


Todas as determinações acima mencionadas também se aplicam às empresas que tiverem parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. 


Este decreto apenas amplia o rol de operações inclusas na alíquota zero do cálculo do PIS e da Cofins e entra em vigor a partir de 01/04/15 e seus efeitos serão produzidos a partir de 90 dias desta publicação. 


DECRETO Nº 8.426, DE 1º DE ABRIL DE 2015

 

Restabelece as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições. 

PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,

DECRETA:

 

Art. 1º  Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições. 


§ 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

 


§ 2º Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio.

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§ 3º  Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de:       (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015)       (Produção de efeito)

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I - operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e       (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015)       (Produção de efeito)

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II - obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos.       (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015)       (Produção de efeito)

 

§ 4º  Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de de operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado:       (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015)       (Produção de efeito)

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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8451.htm

 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5442.htm


CHAMADO: TSKHS2 / TSVFG6 / TTECQ5, 8486183