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Conforme nova redação trazida pelo DECRETO Nº 46.591, DE 4 DE SETEMBRO DE 2014, para o recolhimento do imposto relativo a Substituição Tributária, a legislação mineira determina que quando o alienante/remetente emitir nota fiscal relativa a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas e for executada por transportador autônomo ou inscrito em outra unidade da Federação, deverá fazer a seguinte indicação no campo Informações Complementares da Nota Fiscal:

...

No estado de Minas Gerais, a previsão para emissão da Nota Fiscal Complementar está no Anexo V, art. 14 do RICMS/2002.

 

Art. 14. A nota fiscal será também emitida nas hipóteses abaixo e nos demais casos em que houver lançamento do imposto, e para os quais não esteja prevista a emissão de outro documento fiscal:
I - no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o IPI ou o ICMS devam incidir sobre o todo, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - no caso de reajustamento de preço de que decorra acréscimo do valor da mercadoria, observado o disposto no § 2º deste artigo;
III - na regularização, em virtude de diferença de quantidade ou de preço da mercadoria, quando a mesma for efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original, observado o disposto nos §§ 3º e 5º deste artigo;
IV - para débito do ICMS não escriturado na época própria, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original, observado o disposto no § 3º deste artigo;
V - antes de iniciado qualquer procedimento do Fisco, para regularização de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle, fornecidos ao usuário pelas repartições do Fisco federal, para aplicação em seus produtos, observado o disposto no § 4º deste artigo.
[...]
§ 3º - Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro do período neles previsto, a nota fiscal será também emitida, devendo a diferença do imposto devido ser recolhida em documento de arrecadação distinto, com as especificações necessárias à regularização, e, na via fixa da nota fiscal deverão constar essa circunstância e o número e data do documento de arrecadação.


E ainda, na Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 2.02 (leiaute NF-e 3.10), em relação a NF complementar, temos:

O contribuinte preencherá o dado não informado na nota fiscal original e, para os demais, o complemento ou o dígito “0” (zero) nos campos numéricos e obrigatórios para os quais não constar orientação específica.

 

Diante das informações acima, entende-se que, caso o alienante/remetente da mercadoria não tenha informado o valor do ICMS ST , no campo Informações complementares da Nota Fiscal que acobertou a operação do Serviço de Transporte (nota fiscal relativa à mercadoria transportada), a legislação orienta  referente o serviço de transporte executado por transportador autônomo ou inscrito em outra unidade da Federação, entende-se que poderá ser emitida Nota Fiscal Complementar. A legislação orienta que, para os casos em que houver lançamento de imposto, neste casoé permitida esse tipo de emissão, e no caso em questão, haverá lançamento de valor de preço, a base de cálculo, a alíquota aplicada e o valor do imposto relativos à ICMS ST da prestação de transporte. 

Conforme determina o próprio regulamento, ao final do período de apuração do imposto, totalizará o ICMS relativo às prestações de serviço de transporte devido a título de substituição tributária e registrará o valor do imposto a recolher no livro Registro de Apuração do ICMS.

Lembrando que as duas notas fiscais (nota fiscal original e nota fiscal complementar) formam uma única operação, sendo que a Nota Fiscal Complementar corrige somente a situação que estiver incorreta na primeira nota fiscal.

 

FONTE: RICMS/2002 -MG; DECRETO Nº 46.591, DE 4 DE SETEMBRO DE 2014; Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 2.02

CHAMADO: TTIKJP