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Dissídio Retroativo

Questão:

A dúvida é sobre a declaração dos valores pagos como diferenças salariais por dissidio coletivo na Relação Anual de Informações Sociais - (RAIS).

 


A data base da categoria é no mês Outubro/2015. No mês de janeiro/2016 foi realizado o pagamento retroativo referente aos meses 11/2015, 12/2015 e 13º Salário.  O cálculo foi realizado pela rotina de Dissidio Coletivo (FP9194), com SEFIP código 650, calculando no relatório mês a mês.

 


No manual da Rais Ano Base 2015,

Pagina

Página 35 diz que:

 


Não podem ser incluídos os valores pagos referentes a exercícios anteriores, exceto quando resultantes de dissídios coletivos, pagos a trabalhadores com contrato de trabalho vigente no ano-base a ser informado.

 


O cliente entende que os valores sejam

carregados para

declarados na RAIS no mês de competência e não no mês de pagamento.

 


Como devemos tratar esta situação?

 

 

Ocorrência:

 

Ambiente:

 

Passo a passo:

 

Observações:

 

 

...




Resposta:

De acordo com o manual de orientação Rais Ano Base 2015, temos a seguinte orientação sobre os valores a serem informados no campo Remuneração Mensal.


Devem ser informadas para cada empregado, exclusivamente, as remunerações referentes ao ano-base devidas em cada mês, pagas ou não, computados os valores considerados rendimentos do trabalho, inclusive os casos em que o pagamento é efetuado nos 10 primeiros dias do mês subsequente, por ocasião da homologação da rescisão contratual ou mesmo com atraso. Mesmo que o empregado tenha trabalhado menos de 15 (quinze) dias, deve ser informada a remuneração percebida nesse período.


Remunerações, pagas ou não, importa a competência mensal a que o empregado tem o direito de recebê-las, independentemente do momento em que o empregador tenha repassado ao empregado tais valores.


Não podem ser incluídos os valores pagos referentes a exercícios anteriores, exceto quando resultantes de dissídios coletivos, pagos a trabalhadores com contrato de trabalho vigente no ano-base a ser informado.

Com base no exposto acima, entendemos que os valos pagos como diferenças salariais por dissídio em janeiro/2016 deverão ser declarados na Rais Ano Base 2016.

Essa orientação é prevista desde 2015, agora em 2021 foi incluído um exemplo no Manual da RAIS.


Manual da RAIS 2021

Exemplo: dissídio coletivo para trabalhadores “ativos” na empresa, previsto para outubro de 2019, mas, devido a negociação sindical, os  valores foram pagos em março de 2020. Os valores de dissídios, referentes a janeiro a março/2020 serão declarados na RAIS ano-base 2020. Os demais valores, referentes a outubro, novembro e dezembro/2019, o estabelecimento deverá usar o programa GDRAIS Genérico 1976- 2019), para corrigir essas informações, fazendo uma nova declaração de RAIS para os seus trabalhadores. 




Chamado:

TUKXRC  e PSCONSEG-6153

Fonte:

 http://www.rais.gov.br/sitio/rais_ftp/ManualRAIS2015.pdf

http://www.rais.gov.br/sitio/rais_ftp/ManualRAIS2021.pdf