Questão: | O órgão gerenciador pode apenas conduzir o processo sem consumir nenhuma quantidade da Ata de Registro de PreçoPreços? |
Resposta: | Sim. O órgão gerenciador do Sistema de Registro de Preço é responsável por organizar o procedimento licitatório que conduzirá a formação da ata de registro de preços, bem como por gerenciar essa ata. Convém destacar que o Sistema de Registro de Preços (SRP) é um procedimento bastante utilizado pelo Poder Público no âmbito das licitações e contratações públicas. Está previsto no art. 15 da Lei 8666/93. Trata-se de um procedimento para a Administração catalogar preços para uma futura contratação. O preço é registrado em uma ata que pode vir a servir ao órgão ou entidade responsável pela condução do procedimento e a outras estruturas componentes da Administração. A adesão à Ata de Registro de Preços (ARP), por sua vez, foi instituída, no âmbito federal, introduzida pelo Decreto Federal nº 7.892/2013. De acordo com o Decreto nº 7.892/2013 temos: Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições: I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras; A principal figura do SRP é o órgão gerenciador, que é quem conduz o procedimento e quem gerencia ata. É o gerenciador quem instrui o processo, quem realiza a pesquisa de preço, quem realiza negociações de preços registrados e outros procedimentos mais. Segundo o Decreto nº 7.892/2013, as competências do órgão gerenciador são: DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR Art. 5º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte: Por fim, é de nosso entendimento que o órgão gerenciador realizará todos os atos de controle e administração do SRP, não sendo obrigatória sua presença como Aderente a Ata de Registro de Preços. |
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Chamado/Ticket: | 720336 |
Fonte: | Decreto Federal nº 7.892/2013; Lei 8666/93 |